TJES - 0000597-91.2017.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LIDIA RAMOS MENEZES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIA RAMOS MENEZES em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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11/05/2025 04:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000597-91.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RENATO BASTOS REQUERIDO: LIDIA RAMOS MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES RAMOS MENEZES - ES25455 Decisão Saneamento e organização (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de resolução de contrato ajuizada por JOÃO RENATO BASTOS em face de LIDIA RAMOS MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, relativo a duas residências, em 25/04/2016, pelo preço de R$ 30.000,00 divido sem 100 (cem) parcelas iguais e sucessivas vencíveis a cada 30 dias.
Alegou ainda que a requerida inadimpliu o pagamento a partir de agosto/2016.
Com o pedido de cumprimento, vieram documentos de fls. 09/14 e pedido de rescisão do contrato com cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação.
Da impugnação O requerido foi intimado (ID 35459834) e impugnou o cumprimento de sentença alegando estar adimplente com os valores alegados pelos requerentes, que a requerente não assinou os recibos apesar de haver recebido, que não são devidos alimentos solidários de 12/2022 à requerente, pois a obrigação tinha tempo certo e encerrou em 10/2022 e excesso de execução.
Da contestação Citada (fl. 19-verso), a requerida não se manifestou.
Do julgamento antecipado do mérito e anulação da sentença Com o decreto da revelia, a ação foi julgada procedente antecipadamente (fls. 24/26).
A requerida interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo E.
TJES, anulando a sentença e determinando a instrução. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem resolvidas ou pendências a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e passo a organizar as tarefas do processo. 1) Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a existência ou inexistência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral. 2) Ônus da prova Considerando-se que a causa impeditiva é a prescrição ou decadência, a causa modificativa é a novação do negócio e a extintiva é adimplemento da obrigação, o ônus da prova incumbe à requerida, na forma do art. 373, II do CPC.
Faculto às partes a providência do art. 357, §1º do CPC.
INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de oitiva de testemunha, no mesmo prazo devem apresentar róis com qualificação completa delas, ficando desde já cientes as partes que são responsáveis pela intimação para a audiência que for designada.
Havendo pedido de prova pericial, os quesitos também devem ser apresentados no mesmo prazo.
A prova documental suplementar somente se admite para documentos novos ou documentos antigos que as partes provem que não tinham acesso a eles ao tempo da propositura da ação ou da contestação.
Ficam cientes as partes que as provas que forem impertinentes para a demonstração dos pontos controvertidos serão indeferidas, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua/ES, 05 de maio de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
06/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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