TJES - 0000599-61.2017.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AZ PNEUS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:47
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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11/05/2025 04:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000599-61.2017.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AZ PNEUS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JORGE GAMES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ COLA - ES9483 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AZ PNEUS LTDA em face de ANTONIO CARLOS JORGE GAMES, devidamente qualificados nos autos.
Breve relatório dos atos processuais relevantes: A petição inicial foi protocolada em 04/08/2017 (ID 26190230), instruída com duplicatas, notas fiscais e documentos de comprovação de entrega dos produtos e serviços (fls. 09 a 19).
O valor atualizado da causa foi de R$ 4.845,92.
Foi expedido mandado de citação, de fora equivocada, para o requerido apresentar resposta à ação monitória, tendo sido juntada peça de defesa em fls.34, sobre a qual o autor se insurgiu (fls. 57) requerendo o desentranhamento dos embargos monitórios, face a não pertinência com a ação.
Decisão de ID 32852549 determinando a regularização do feito diante da nulidade da penhora realizada, uma vez que ocorreu antes da citação do requerido.
Determinou a expedição de novo mandado citatório, cumprido conforme ID 37250138), sem, contudo, haver manifestação do requerido.
Em nova manifestação (ID 38171152), o autor requer a penhora dos automóveis anteriormente penhorados, a inserção do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito e aplicação de multa do art. 774 do CPC.
DECISÃO Tendo em vista o aperfeiçoamento da citação e a ausência de pagamento voluntário, defiro a utilização do sistema Renajud para fins de bloqueio e restrição de circulação de veículos eventualmente registrados em nome do executado, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Indefiro, entretanto, o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasa), haja vista que a negativação, embora prevista no art. 782, §3º do CPC, constitui ato de iniciativa facultada diretamente ao exequente, que pode exercê-la extrajudicialmente, mediante apresentação do título executivo em qualquer entidade de proteção ao crédito.
A intervenção judicial para esse fim revela-se desnecessária e inadequada na presente fase do processo.
Trata-se, portanto, de medida que escapa à necessidade de chancela jurisdicional específica, inexistindo óbice para que o exequente a promova por conta própria, se assim entender.
Igualmente indefiro, na fase processual em que estamos, o pedido de aplicação de multa.
O artigo 774, inciso V, do CPC, estabelece que é considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
No entanto, embora o executado não tenha apresentado documentos comprobatórios, consta da certidão do oficial de justiça que este afirmou não possuir bens penhoráveis.
Diante dessa circunstância, não se verifica, neste momento, comportamento intencionalmente protelatório, doloso ou de má-fé capaz de justificar a imposição da penalidade.
A multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, de natureza excepcional e sancionatória, exige conduta omissiva dolosa, o que não está evidenciado no caso concreto.
Assim, ausente comprovação de que o executado agiu com deliberada resistência à execução, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado da pesquisa junto ao RENAJUD e requerer o que entender de direito.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivacqua, 05 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
06/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AZ PNEUS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de AZ PNEUS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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