TJES - 5002413-72.2019.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para NEWTON NOBREGA FILHO - CPF: *79.***.*98-15 (EXEQUENTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (EXECUTADO).
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5002413-72.2019.8.08.0021 EXEQUENTE: NEWTON NOBREGA FILHO EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de exceção de pré executividade proposta pelo executado sob o fundamento de que o crédito concursal instrumentalizado nesta ação deve ser habilitado perante o Juízo universal da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, uma vez que o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023.
Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELADA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO 1.
Não obstante tenha a sentença recorrida admitido a impossibilidade de manter a execução individual ante a homologação do plano de recuperação da empresa apelada, releva consignar que tal julgado não desconstituiu O crédito reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas extinguiu a fase de execução da ação regressiva, ressalvando seu direito de buscá-lo em concurso com os demais credores da apelada. 2.
Apesar de o crédito da apelante ter sido constituído em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa apelada, a ela se submete por força da regra contida no art. 6° da Lei nº 11.101/2005. 3.
Assim, uma vez em curso a fase de cumprimento da sentença, proferida na ação regressiva de ressarcimento de danos; deve o crédito constituído nestes autos submeter-se ao plano de recuperação judicial da devedora.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ-APL: 01447885120138190001, Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso dos autos, a fase de conhecimento se encontra encerrada e a instituição financeira devedora se encontra em liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n.6.024/74, que dispõe: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Assim, não pode prosseguir no presente feito o cumprimento da sentença, a credora deverá habilitar o seu crédito junto ao liquidante.
Isto posto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9099/95.
Autorizo a expedição de certidão de dívida e que sejam fornecidos a credora os documentos necessários para habilitação de seu crédito.
P.R.I.
Após, o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Guarapari-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
17/02/2025 09:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2024 17:44
Conta Atualizada
-
23/04/2024 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
22/04/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:40
Publicado Intimação eletrônica em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 27/04/2023 para NEWTON NOBREGA FILHO - CPF: *79.***.*98-15 (EXEQUENTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (EXECUTADO).
-
11/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:14
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO MONTEIRO CRESPO em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:09
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO MONTEIRO CRESPO em 27/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2023.
-
04/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
27/04/2023 18:37
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2023.
-
27/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/02/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (REQUERIDO).
-
29/08/2022 06:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO MONTEIRO CRESPO em 03/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:39
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 06:05
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2022.
-
27/06/2022 06:05
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 18:47
Processo Inspecionado
-
20/05/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido de NEWTON NOBREGA FILHO - CPF: *79.***.*98-15 (REQUERENTE).
-
04/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 06:28
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 00:50
Publicado Intimação eletrônica em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2021 19:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE CASTRO MONTEIRO CRESPO em 31/03/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:27
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 31/03/2021 23:59.
-
06/06/2021 02:18
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2021.
-
06/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
06/06/2021 02:17
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2021.
-
06/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2021 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de NEWTON NOBREGA FILHO - CPF: *79.***.*98-15 (REQUERENTE).
-
24/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 16:43
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2020 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/11/2020 12:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/10/2020 00:45
Publicado Intimação eletrônica em 13/10/2020.
-
13/10/2020 00:45
Publicado Intimação eletrônica em 13/10/2020.
-
13/10/2020 00:44
Publicado Intimação eletrônica em 13/10/2020.
-
09/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2020 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2020 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:48
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2020 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/03/2020 14:11
Expedição de carta postal - citação.
-
03/03/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 13:57
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2020 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/01/2020 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/01/2020 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/12/2019 13:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/12/2019 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2019 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2019 13:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2020 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2019 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2019 13:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/11/2019 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/10/2019 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/10/2019 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2019 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/10/2019 13:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2019 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2019 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEWTON NOBREGA FILHO - CPF: *79.***.*98-15 (REQUERENTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (REQUERIDO)
-
25/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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