TJES - 0001901-73.2006.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001901-73.2006.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELETROMOVEIS MOREIRA LTDA, ACEDINO JOSE MOREIRA INTERESSADO: ANTONIO JOSE MOREIRA, CARLOS ROBERTO MOREIRA, MARCIO JOSE MOREIRA, ANA CRISTINA RODRIGUES MOREIRA, ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA, MARIA DA PENHA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA - MG79296 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELETROMOVEIS MOREIRA LTDA, ACEDINO JOSE MOREIRA, ANTONIO JOSE MOREIRA, CARLOS ROBERTO MOREIRA, MARCIO JOSE MOREIRA, ANA CRISTINA RODRIGUES MOREIRA, ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA, MARIA DA PENHA MOREIRA.
Considerando o decurso do prazo do pedido de penhora (fls. 191/192), INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito, para apreciação do requerimento.
Na hipótese de manter-se em silêncio, INTIME-SE o polo ativo, por intermédio de seus patronos e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não promova os atos e diligências que lhe competem, restará caracterizado o abandono da causa, e os autos serão extintos nos termos do artigo 485, inciso III e do art. 771, p.u., ambos do CPC.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:25
Processo Inspecionado
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15/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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