TJES - 5016047-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARLENE RAUTA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016047-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE RAUTA BARBOSA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a empréstimo não contratado em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é aposentada beneficiário junto ao INSS e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes ao contrato n.º 0005816604, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$195,55 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual não deu causa.
Sustenta que nunca solicitou tal empréstimo, sendo os referidos descontos indevidos e ilegais, somando um total de descontos, até o presente momento, de R$11.596,45 (onze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Deste modo, por tal motivo, tentou solucionar o problema amigavelmente com o requerido, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de benefício da parte autora, referente a empréstimo não solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da autora, referente ao contrato n.º 0005816604, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$195,55 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050714431653300000060641702 Identidade Documento de comprovação 25050714431674000000060643107 Procuração Documento de comprovação 25050714431695600000060643108 Comp. residência Documento de comprovação 25050714431712600000060643109 extrato_emprestimo_consignado_completo_070525 Documento de comprovação 25050714431730200000060643111 historico-creditos Documento de comprovação 25050714431748300000060643113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050715214032300000060651407 Nome: MARLENE RAUTA BARBOSA Endereço: Rua Coronel Sodré, 945, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18 Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceicao, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
08/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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