TJES - 5014866-47.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA SOUZA MARIO BOECHAT em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014866-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA SOUZA MARIO BOECHAT REQUERIDO: CLAUDINEIA FATIMA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a promover a restituição de joias de sua propriedade que se encontram na posse da requerida, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a autora que é proprietária de 07 (sete) joias, sendo elas 1 (um) Aro de ouro; 1 (um) Colar de ouro com pérolas; 1 (uma) Pulseira de ouro com pedrinhas vermelhas e um crucifixo em ouro com pedras vermelhas; 1 (uma) Aliança toda em diamantes, em ouro branco; 1 (uma) Aliança com diamantes, em ouro amarelo; 1 (uma) Aliança modelo solitário, com diamantes menores, em ouro amarelo; 1 (um) Anel em ouro e diamantes, com espaço aberto para colocação de pedra.
Informa que, no primeiro semestre de 2024, objetivando realizar pequenos reparos nas peças, entregou os itens para a requerida, sendo garantido pela ré que os serviços seriam realizados em um curto prazo.
Sustenta que, se passado algum tempo, começou a enfrentar problemas para reaver as joias da requerida, sendo que recebia apenas promessas vagas e justificativas infundadas.
Em agosto de 2024, percebendo as dificuldades em falar com a ré, intensificou os pedidos de devolução dos itens, contudo, foi ignorada pela requerida.
Ocorre que, ficou sabendo que a conduta da requerida é recorrente, inclusive, tendo respondido a processo similar perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a devolução dos itens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que a requerida se nega a entregar os itens da autora, necessário se faz o provimento judicial para solucionar o problema.
Desde modo, estando comprovado a retenção indevida, entendo que a requerida deve devolver os itens da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a devolução dos itens 1 (um) Aro de ouro; 1 (um) Colar de ouro com pérolas; 1 (uma) Pulseira de ouro com pedrinhas vermelhas e um crucifixo em ouro com pedras vermelhas; 1 (uma) Aliança toda em diamantes, em ouro branco; 1 (uma) Aliança com diamantes, em ouro amarelo; 1 (uma) Aliança modelo solitário, com diamantes menores, em ouro amarelo; 1 (um) Anel em ouro e diamantes, com espaço aberto para colocação de pedra, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 03 (três) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042910110989500000060228355 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042910111010500000060230360 CNH Documento de Identificação 25042910111030000000060230362 COMPROVANTE RESID Documento de comprovação 25042910111047500000060230364 WHATSAPP Documento de comprovação 25042910111062900000060230365 Sentenca (6) Documento de comprovação 25042910111092200000060230366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050613464134500000060546412 Nome: TATIANA SOUZA MARIO BOECHAT Endereço: Rua Sergipe, 89, 702, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-440 Nome: CLAUDINEIA FATIMA GOMES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3250, -APTO 1001 TORRE A, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 -
08/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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08/05/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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