TJES - 0000515-94.2016.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de REDE MACRO SUPERMERCADISTA LTDA ME em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:46
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 04:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000515-94.2016.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MULTPEL COMERCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA INTERESSADO: REDE MACRO SUPERMERCADISTA LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MULTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA em face de REDE MACRO SUPERMERCADISTA LTDA ME, devidamente qualificados nos autos.
Conforme consta dos autos, a parte exequente requereu novas diligências junto aos sistemas de localização de ativos financeiros, sem, contudo, apresentar fatos novos ou elementos que indiquem alteração na situação patrimonial da parte executada.
Nota-se, ademais, que já houve decisão anterior neste sentido (fls. 60), em 25/03/2017.
Considerando que o exequente não apresentou nenhum fato novo apto a justificar a reiteração das medidas já anteriormente indeferidas ou infrutíferas, indefiro o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas de localização de ativos, tais como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD.
Ressalta-se que a atuação jurisdicional demanda motivação concreta, sendo inviável a repetição de diligências genéricas e sucessivas, com risco de banalização da jurisdição executiva e sobrecarga indevida dos sistemas informatizados do Poder Judiciário.
Ademais, tendo em vista o decurso do tempo e a inércia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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