TJES - 0000293-34.2013.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GM - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000293-34.2013.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BECAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REQUERIDO: MINERACAO GRAMBEL LTDA - ME, GM - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, LUKSTONES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, JAINER ROCHA - ES8941 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO LEMPKE - ES5699 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória de desconstituição de título de crédito c/c danos materiais e morais ajuizada por BECAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA em face de MINERAÇÃO GRAMBEL LTDA, GM FOMENTO MERCANTIL LTDA, LUCKSTONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que a empresa Autora efetuou a compra de um bloco de granito à empresa Requerida.
Diz que, o bloco de granito comprado não teve a qualidade ofertada.
Aduz que, após vários contatos telefônicos com argumentações da Autora à primeira Ré, manifestando desinteresse na mercadoria vendida e entregue pela primeira Requerida, nenhum resultado efetivo se confirmou no sentido da garantia do produto, bem como, pela desconstituição das duplicatas objeto da ação.
Decisão fl.67, deferindo a antecipação da tutela para, determinar a sustação do protesto ou a suspensão dos seus efeitos em relação à duplicata 438/3.
Da contestação fls.115/120, o Banco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que, não ocorreu o desconto de duplicatas, mas tão somente uma prestação se serviço de cobrança simples.
Da réplica fls.125/131.
Da contestação fls.153/158, relata que, entre a data da compra e o vencimento da primeira duplicata, a parte autora não fez nenhuma reclamação e, procedeu o beneficiamento do bloco de granito, o que demonstra que o material não era defeituoso.
Alega que a parte Requerida não pode se responsabilizar por danos ocasionados no beneficiamento do material, quer seja por imperícia ou por erro de cálculo na dimensão das chapas, ou quaisquer outros fatos.
Da réplica fls.183/189.
Da contestação fls.209/210, sustenta que os títulos protestados foram endossados pela empresa emitente ao contestante por ocasião do financiamento firmado, garantindo o seu cumprimento.
Relata que o negócio efetuado entre o contestante e a sacadora dos títulos foi, lícito e regular, tendo os títulos questionados sido oferecidos como garantia.
Da réplica fls.223/227. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1)da existência de vício oculto no bloco de granito;(2) se a reclamação sobre o alegado defeito do bloco de granito foi realizada dentro do prazo legal ou se foi feita após a notificação de protesto;(3) se as Requeridas Banco Bradesco e GM Fomento foram notificadas ou de alguma forma tomaram conhecimento dos problemas na operação de compra e venda da não aceitação/devolução dos títulos pela parte autora, antes de levarem os títulos a protesto;(4) da ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade.
Diligencie-se.
Intime-se.
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 Nome: MINERACAO GRAMBEL LTDA - ME Endereço: BR 259 KM 67,5, S/N, CORREGO CATITA-Ludimila Belz, 99949-6958/3723-7385, ITAPINA, COLATINA - ES - CEP: 29704-290 Nome: GM - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Endereço: AV.
CARLO DE MEDEIROS, 857, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: LUKSTONES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Endereço: RODOVIA BR 259 KM 67,5, S/N, CORREGO CATITA, ITAPINA, COLATINA - ES - CEP: 29704-290 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:05
Proferida Decisão Saneadora
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09/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:47
Apensado ao processo 0014646-16.2012.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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