TJES - 5006785-32.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006785-32.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ZAIRA MARTINELLI REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS INVENTARIANTE: SUELI SIRTOLI BASTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) INVENTARIANTE: MAICO UENDEL MOZART MIGUEL - ES13130 INTIMAÇÃO Intimo a parte ZAIRA MARTINELLI para ciência do Recurso de Apelação ID 68653308 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 16/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006785-32.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ZAIRA MARTINELLI REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS INVENTARIANTE: SUELI SIRTOLI BASTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) INVENTARIANTE: MAICO UENDEL MOZART MIGUEL - ES13130 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de erro material formulado por ZAIRA MARTINELLI nos autos da Ação de Divisão de Terras Particulares e Extinção de Condomínio por ela ajuizada contra o ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS, representado pela inventariante SUELI SIRTOLI BASTOS.
A sentença proferida em 08/04/2025 julgou procedente o pedido da autora, declarando extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula 19.551 do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, determinando a transferência de diversos lotes para o nome exclusivo da autora.
Em petição de 25/04/2025, a autora alega existência de erro material na parte dispositiva da sentença quanto aos lotes a serem transferidos para seu nome.
Argumenta que foram listados lotes que não integravam o pedido inicial (quadras 533, 534, 535, 536, lote 11 da quadra 520, lote 7-C da quadra 521 e lote 18 da quadra 520), enquanto foram omitidos outros que constavam expressamente no pedido (quadras 539, 541 e 542).
Requer, assim, a retificação da sentença para manter os lotes das quadras 522, 523, 524, 525, 526 e 537, retirar os lotes erroneamente incluídos e incluir os lotes das quadras 539, 541 e 542, que foram solicitados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Conforme ensina a doutrina, erro material é aquele perceptível a olho nu, que se caracteriza pela incorreção do modo de expressão do conteúdo da decisão, não correspondendo à vontade do juiz.
Trata-se de defeito manifesto, evidente, reconhecível à primeira vista, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas.
No caso em análise, verifica-se que houve efetivamente erro material na parte dispositiva da sentença, visto que o pedido inicial da autora, conforme se verifica nos autos da petição inicial às fls. 13-17, contemplava especificamente os lotes situados nas quadras 522, 523, 524, 525, 526, 537, 539, 541 e 542, e a sentença, embora tenha julgado procedente integralmente o pedido, relacionou lotes de quadras não mencionadas na inicial (533, 534, 535, 536) e alguns lotes isolados (lote 11 da quadra 520, lote 7-C da quadra 521 e lote 18 da quadra 520), enquanto omitiu os lotes das quadras 539, 541 e 542.
A análise dos autos demonstra claramente que a intenção do juízo foi acolher integralmente o pedido da autora, de modo que a divergência na listagem dos lotes configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A correção do erro material não implica em alteração da sentença, mas sim em depuração do que já foi decidido, tratando-se de problema de forma, não de conteúdo.
Não há, portanto, ofensa à coisa julgada, uma vez que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação de erro material formulado pela autora ZAIRA MARTINELLI e corrijo o dispositivo da sentença de 08/04/2025, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR extinto o condomínio existente entre ZAIRA MARTINELLI e o ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS sobre o imóvel objeto da matrícula 19.551 do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES; DETERMINAR que os lotes a seguir relacionados sejam transferidos exclusivamente para o nome da autora ZAIRA MARTINELLI, por constituírem parte integrante de seu quinhão na partilha de bens do divórcio, caso não haja outro impedimento que nestes autos não tenha sido analisado, observando-se que os lotes que cabiam a João Bastos já foram por ele alienados a terceiros: Quadra 522: M-19.765, L° 2 - Lote 01-A, Quadra 522 (189,88m²) M-19.766, L° 2 - Lote 01-B, Quadra 522 (198,88m²) M-19.767, L° 2 - Lote 01-C, Quadra 522 (245,00m²) M-19.770, L° 2 - Lote 04, Quadra 522 (360,00m²) M-19.777, L° 2 - Lote 11, Quadra 522 (360,00m²) M-19.778, L° 2 - Lote 12, Quadra 522 (321,00m²) M-19.785, L° 2 - Lote 19, Quadra 522 (360,00m²) M-19.786, L° 2 - Lote 20, Quadra 522 (360,00m²) M-19.787, L° 2 - Lote 21, Quadra 522 (360,00m²) M-19.788, L° 2 - Lote 22-A, Quadra 522 (180,00m²) M-19.789, L° 2 - Lote 22-B, Quadra 522 (180,00m²) Quadra 523: M-19.790, L° 2 - Lote 01, Quadra 523 (255,00m²) M-19.791, L° 2 - Lote 02, Quadra 523 (360,00m²) M-19.792, L° 2 - Lote 03, Quadra 523 (360,00m²) M-19.793, L° 2 - Lote 04, Quadra 523 (360,00m²) M-19.794, L° 2 - Lote 05, Quadra 523 (360,00m²) M-19.795, L° 2 - Lote 06, Quadra 523 (360,00m²) M-19.799, L° 2 - Lote 10, Quadra 523 (360,00m²) M-19.800, L° 2 - Lote 11, Quadra 523 (270,00m²) M-19.801, L° 2 - Lote 12-A, Quadra 523 (360,00m²) M-19.803, L° 2 - Lote 14, Quadra 523 (360,00m²) M-19.804, L° 2 - Lote 15, Quadra 523 (360,00m²) M-19.805, L° 2 - Lote 16, Quadra 523 (360,00m²) M-19.807, L° 2 - Lote 18, Quadra 523 (360,00m²) M-19.808, L° 2 - Lote 19, Quadra 523 (360,00m²) M-19.809, L° 2 - Lote 20, Quadra 523 (360,00m²) M-19.810, L° 2 - Lote 21, Quadra 523 (360,00m²) M-19.811, L° 2 - Lote 22, Quadra 523 (270,00m²) Quadra 524: M-19.812, L° 2 - Lote 01, Quadra 524 (360,00m²) M-19.813, L° 2 - Lote 02-A, Quadra 524 (180,00m²) M-19.815, L° 2 - Lote 03, Quadra 524 (360,00m²) M-19.821, L° 2 - Lote 09, Quadra 524 (360,00m²) M-19.822, L° 2 - Lote 10, Quadra 524 (360,00m²) M-19.823, L° 2 - Lote 11, Quadra 524 (360,00m²) M-19.824, L° 2 - Lote 12, Quadra 524 (360,00m²) M-19.825, L° 2 - Lote 13, Quadra 524 (360,00m²) M-19.826, L° 2 - Lote 14, Quadra 524 (360,00m²) M-19.827, L° 2 - Lote 15, Quadra 524 (360,00m²) M-19.828, L° 2 - Lote 16, Quadra 524 (270,00m²) M-19.829, L° 2 - Lote 17, Quadra 524 (360,00m²) M-19.830, L° 2 - Lote 18, Quadra 524 (360,00m²) M-19.831, L° 2 - Lote 19, Quadra 524 (360,00m²) M-19.832, L° 2 - Lote 20, Quadra 524 (360,00m²) M-19.833, L° 2 - Lote 21, Quadra 524 (360,00m²) M-19.834, L° 2 - Lote 22, Quadra 524 (360,00m²) Quadra 525: M-19.835, L° 2 - Lote 01, Quadra 525 (294,00m²) M-19.836, L° 2 - Lote 02, Quadra 525 (342,00m²) M-19.837, L° 2 - Lote 03, Quadra 525 (480,00m²) M-19.838, L° 2 - Lote 04, Quadra 525 (624,00m²) M-19.839, L° 2 - Lote 05, Quadra 525 (360,00m²) M-19.840, L° 2 - Lote 06, Quadra 525 (360,00m²) M-19.841, L° 2 - Lote 07, Quadra 525 (360,00m²) M-19.842, L° 2 - Lote 08, Quadra 525 (360,00m²) M-19.843, L° 2 - Lote 09, Quadra 525 (360,00m²) M-19.844, L° 2 - Lote 10, Quadra 525 (360,00m²) M-19.848, L° 2 - Lote 14, Quadra 525 (360,00m²) M-19.850, L° 2 - Lote 16, Quadra 525 (360,00m²) M-19.870, L° 2 - Lote 17, Quadra 525 (360,00m²) M-19.871, L° 2 - Lote 18, Quadra 525 (360,00m²) M-19.872, L° 2 - Lote 19, Quadra 525 (360,00m²) M-19.875, L° 2 - Lote 22, Quadra 525 (360,00m²) Quadra 526: M-19.851, L° 2 - Lote 01, Quadra 526 (360,00m²) Quadra 537: M-19.944, L° 2 - Lote 03, Quadra 537 (360,00m²) M-19.945, L° 2 - Lote 04, Quadra 537 (360,00m²) M-19.946, L° 2 - Lote 05, Quadra 537 (360,00m²) M-19.947, L° 2 - Lote 06, Quadra 537 (360,00m²) M-19.948, L° 2 - Lote 07, Quadra 537 (360,00m²) M-19.949, L° 2 - Lote 08, Quadra 537 (360,00m²) M-19.950, L° 2 - Lote 09, Quadra 537 (360,00m²) M-19.952, L° 2 - Lote 11, Quadra 537 (360,00m²) M-19.954, L° 2 - Lote 13, Quadra 537 (360,00m²) M-19.955, L° 2 - Lote 14, Quadra 537 (360,00m²) M-19.956, L° 2 - Lote 15, Quadra 537 (360,00m²) M-19.957, L° 2 - Lote 16, Quadra 537 (360,00m²) M-19.961, L° 2 - Lote 20, Quadra 537 (360,00m²) M-19.963, L° 2 - Lote 22, Quadra 537 (360,00m²) M-27.353, L° 2 - Lote 12-A, Quadra 537 (224,40m²) Quadra 539: M-19.990, L° 2 - Lote 05, Quadra 539 (360,00m²) M-19.991, L° 2 - Lote 06, Quadra 539 (360,00m²) M-19.992, L° 2 - Lote 07, Quadra 539 (360,00m²) M-19.995, L° 2 - Lote 10, Quadra 539 (360,00m²) M-19.996, L° 2 - Lote 11, Quadra 539 (360,00m²) M-19.997, L° 2 - Lote 12, Quadra 539 (360,00m²) M-19.998, L° 2 - Lote 13, Quadra 539 (360,00m²) M-19.999, L° 2 - Lote 14, Quadra 539 (360,00m²) M-20.000, L° 2 - Lote 15, Quadra 539 (360,00m²) M-20.001, L° 2 - Lote 16, Quadra 539 (360,00m²) M-20.002, L° 2 - Lote 17, Quadra 539 (360,00m²) M-20.003, L° 2 - Lote 18, Quadra 539 (360,00m²) M-20.005, L° 2 - Lote 20, Quadra 539 (360,00m²) M-20.007, L° 2 - Lote 22, Quadra 539 (360,00m²) Quadra 541: M-20.008, L° 2 - Lote 01, Quadra 541 (360,00m²) M-20.009, L° 2 - Lote 02, Quadra 541 (360,00m²) M-20.011, L° 2 - Lote 04, Quadra 541 (360,00m²) M-20.012, L° 2 - Lote 05, Quadra 541 (360,00m²) M-20.013, L° 2 - Lote 06, Quadra 541 (360,00m²) M-20.014, L° 2 - Lote 07, Quadra 541 (360,00m²) M-20.015, L° 2 - Lote 08, Quadra 541 (360,00m²) M-20.016, L° 2 - Lote 09, Quadra 541 (360,00m²) M-20.017, L° 2 - Lote 10, Quadra 541 (360,00m²) M-20.018, L° 2 - Lote 11, Quadra 541 (360,00m²) M-20.019, L° 2 - Lote 12, Quadra 541 (360,00m²) M-20.020, L° 2 - Lote 13, Quadra 541 (360,00m²) M-20.021, L° 2 - Lote 17, Quadra 541 (360,00m²) M-20.025, L° 2 - Lote 18, Quadra 541 (360,00m²) M-20.028, L° 2 - Lote 21, Quadra 541 (360,00m²) M-20.029, L° 2 - Lote 22, Quadra 541 (360,00m²) Quadra 542: M-20.030, L° 2 - Lote 01, Quadra 542 (360,00m²) M-20.032, L° 2 - Lote 03, Quadra 542 (360,00m²) M-20.033, L° 2 - Lote 04, Quadra 542 (360,00m²) M-20.034, L° 2 - Lote 05, Quadra 542 (360,00m²) M-20.035, L° 2 - Lote 06, Quadra 542 (360,00m²) M-20.037, L° 2 - Lote 08, Quadra 542 (360,00m²) M-20.038, L° 2 - Lote 09, Quadra 542 (360,00m²) M-20.039, L° 2 - Lote 10, Quadra 542 (360,00m²) M-20.040, L° 2 - Lote 11, Quadra 542 (360,00m²) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES para que proceda à averbação da presente sentença, fazendo constar que os lotes acima relacionados pertencem exclusivamente à autora ZAIRA MARTINELLI, CPF nº *08.***.*86-69, extinguindo-se o condomínio anteriormente existente com o ESPÓLIO DE JOÃO BASTOS.
Advirto que, caso existam terceiros com direitos sobre os imóveis objeto da lide, estes poderão defender seus interesses através dos meios processuais adequados, como embargos de terceiro ou outras ações autônomas.
O registro imobiliário também não poderá ser modificado em prejuízo de terceiros que não participaram da relação processual.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos do processo de inventário nº 8000740-31.2018.8.05.0079, comunicando o teor desta decisão para que sejam excluídos do inventário os lotes objeto desta ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão de AJG à parte ré.
Ciência ao IRMPES.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 21:13
Julgado procedente o pedido de ZAIRA MARTINELLI - CPF: *08.***.*86-69 (AUTOR).
-
08/04/2025 21:13
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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17/02/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
09/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
30/09/2024 16:51
Audiência de Justificação realizada para 08/05/2024 17:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
30/09/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MAICO UENDEL MOZART MIGUEL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIANA CORREA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:01
Audiência de Justificação designada para 08/05/2024 17:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
15/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/01/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIANA CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 21/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 14:26
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de SUELI SIRTOLI BASTOS em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2022 09:46
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:24
Decorrido prazo de ZAIRA MARTINELLI em 23/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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