TJES - 5003402-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003402-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
O INSS foi devidamente citado, tendo deixado de apresentar contestação específica, conforme informação da Secretaria.
Assim, decreto sua revelia, deixando de aplicar seus efeitos, seguindo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in verbis: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
No mais, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
02/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5003402-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DECISÃO Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que esteve afastado do serviço por diversas questões médicas relativas a problemas na coluna, este afastado do serviço em 2022 (ID 62248596), que teve o benefício negado em 2023 mas está incapacitado para suas atividades laborativas.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja concedido: "1.
O recebimento e o deferimento desta petição inicial, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE acidentário à parte Autora, in limine litis".
No mérito, pede a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença, ou, ainda, o auxílio acidente. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade de direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, não há nos autos a prova inequívoca acerca da atual incapacidade laborativa do Requerente, uma vez que os laudos e documentos médicos anexados ao processo não são atuais, sendo o exame mais recente juntado é de abril de 2024 (ID 62248760 ), ou seja sequer juntou laudo, tendo decorrido tempo suficiente para a alteração do quadro clínico do Autor.
Logo, deverá ser produzida prova inequívoca a respeito da incapacidade laborativa atual da parte Autora e, não foi juntado CAT.
Dessa forma, os documentos juntados servem como início de prova material, que poderá ser complementada por outras provas a serem produzidas no decorrer do processo.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *80.***.*95-21 (REQUERENTE)
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05/02/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *80.***.*95-21 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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