TJES - 5005396-07.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005396-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que constatou a existência de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, e que sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida a erro.
Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em sua contestação, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu livre e conscientemente ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Afirmou que, em decorrência do contrato, foram liberados valores a título de saque e creditados em contas de titularidade da própria autora, além de o cartão ter sido utilizado para compras.
Arguiu, ainda, preliminares e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares, postergada a análise das prejudiciais de mérito e invertido o ônus da prova em favor da autora, dada sua vulnerabilidade.
Intimadas as partes a especificarem as provas, a autora declarou não ter mais provas a produzir , enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, por considerá-la desnecessária e protelatória ao deslinde da controvérsia, à luz da robusta prova documental já coligida.
A causa de pedir da presente demanda assenta-se em uma premissa fática central: a ausência de contratação de cartão de crédito consignado entre as partes.
A autora nega a existência da relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, a prova documental carreada aos autos pela instituição financeira requerida contradiz frontalmente a narrativa da inicial.
O banco apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ADE nº 46376803), que contém os dados pessoais da autora e sua assinatura, formalizando a relação contratual em 16 de setembro de 2016.
Ainda mais contundente é a prova de que, em virtude do contrato, foram realizadas transferências de valores para contas bancárias de titularidade da própria autora.
Os documentos demonstram que, em 27/09/2016, foi creditado o valor de R$ 1.050,00 em conta do Itaú Unibanco S.A., e, em 03/08/2020, o valor de R$ 1.109,45 em conta do Banco do Brasil S.A., ambas favorecendo a requerente.
Trata-se de um fato de extrema relevância, que foi deliberadamente sonegado pela autora em sua petição inicial.
Ao alegar o desconhecimento total do contrato, a requerente omitiu ter recebido e se beneficiado dos valores dele decorrentes.
Em sua réplica, a parte autora não trouxe extratos bancários que comprovassem a ausência de crédito em conta.
A inversão do ônus da prova não pode transferir à parte requerida situação que não está ao seu alcance, como é o caso de acesso aos extratos bancários pessoais da autora.
A omissão sobre o recebimento dos valores esvazia por completo a tese de que não houve contratação ou de que foi vítima de fraude.
Ademais, causa estranheza o extenso lapso temporal entre a data da contratação (2016) e o ajuizamento da ação (2025).
Analisando com maior profundidade, o que não ocorreu no momento da decisão saneadora, tenho por inverossímil que a autora, durante quase nove anos, não tenha percebido os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, única fonte de sua subsistência.
A longa inércia da requerente, somada ao fato de ter recebido os valores em suas contas, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Quem contrata, recebe o valor e silencia por anos, não pode, posteriormente, alegar a invalidade do negócio do qual se beneficiou.
Importante frisar que, sendo a causa de pedir da ação a negação da contratação, não há pedido subsidiário de revisão de cláusulas contratuais.
Dessa forma, uma vez comprovada a existência da relação jurídica, não cabe a este juízo analisar, de ofício, a existência de eventuais abusividades nos encargos pactuados, por expressa vedação contida na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." A análise judicial fica, portanto, adstrita aos limites do pedido, que, no caso, foi a inexistência do contrato.
Embora a autora seja pessoa idosa e analfabeta, o que justifica a inversão do ônus probatório, tal condição não a exime do dever de agir com boa-fé.
A proteção ao consumidor vulnerável não pode servir de escudo para a alteração da verdade e o enriquecimento ilícito.
O conjunto probatório demonstra que houve a contratação, o repasse dos valores e a utilização do crédito.
Assim, os descontos realizados em folha para amortização da dívida são legítimos e decorrem de obrigação contratual válida.
Desta forma, não há que se falar em ato ilícito, sendo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão da omissão deliberada acerca do recebimento dos valores em sua conta, condeno a autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, cuja exigibilidade também fica suspensa pela mesma razão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 19 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL - CPF: *08.***.*92-57 (REQUERENTE).
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16/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005396-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL em face de BANCO BMG S.A., buscando a declaração de inexistência de débito, a abstenção de descontos, a restituição em dobro de valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado.
O valor da causa é de R$ 30.480,02.
A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
I.
Breve Resumo da Demanda: A parte autora, MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL, alega em sua petição inicial que não celebrou contrato com o Banco BMG S.A.
Contudo, teria constatado uma reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito, e que vem sofrendo descontos mensais supostamente indevidos.
Afirma ser pessoa idosa, com 65 anos, e analfabeta, tendo sido induzida a erro, pois sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito consignado.
Assevera que jamais contratou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito emitido pelo requerido, e que não reconhece qualquer compra, saque ou transação supostamente realizada por meio desse instrumento.
Informa que só tomou conhecimento da existência de descontos relacionados à "RMC" ao verificar seu extrato previdenciário e que, antes de recorrer ao Judiciário, solicitou intermediação via PROCON, onde não obteve resposta da requerida.
O requerido, BANCO BMG S.A., em sua contestação, sustenta a legalidade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card"), alegando que a contratação se deu por iniciativa da cliente interessada, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, formalizada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Aduz que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado para saques e compras, e que os valores de saques foram depositados em contas de titularidade da parte autora.
O banco apresenta como prova o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela requerente (ID 69793853), onde consta expressamente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado INSS", dados pessoais da requerente, e autorização para saque de R$ 1.050,00.
O banco defende sua transparência e nega má-fé em suas práticas.
II.
Enfrentamento de Preliminares, Prejudiciais e Impugnações: II.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial – Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa: O requerido arguiu a inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa na via administrativa, alegando falta de interesse processual e de pretensão resistida.
A parte autora, por sua vez, refutou a preliminar, aduzindo que o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A requerente também comprovou que havia solicitado intermediação via PROCON (ID 68234385) e não recebeu resposta do requerido.
Analisando a questão, é pacífico o entendimento no ordenamento jurídico pátrio de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A tentativa de resolução extrajudicial via PROCON, ainda que sem sucesso, demonstra a busca da parte autora por uma solução antes de recorrer ao Judiciário, caracterizando a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Das Prejudiciais de Prescrição e Decadência: O requerido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, com base no prazo trienal para a reparação civil, e, subsidiariamente, no prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Também arguiu a decadência, sustentando que, entre a data da celebração do contrato (16/09/2016) e o ajuizamento da ação (06/05/2025), transcorreu o prazo de 4 anos.
A parte autora contrapõe que jamais contratou o serviço de cartão de crédito consignado, e que a descoberta dos descontos ocorreu apenas recentemente.
Argumenta que a discussão se refere à inexistência de contratação, e não à validade de cláusulas contratuais, e que os descontos indevidos configuram atos contínuos, renovando-se a cada nova cobrança e, por conseguinte, a lesão.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a alegação de inexistência de relação jurídica e não apenas a revisão de cláusulas contratuais, a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais pode ser impactada.
A tese de que os descontos contínuos renovam a lesão merece acolhida, impedindo a aplicação da prescrição e decadência sobre a totalidade do débito, mas a extensão dos valores a serem discutidos pode depender da comprovação da data da efetiva ciência da alegada fraude ou irregularidade pela autora.
Ademais, a alegação de que a requerente só tomou conhecimento da existência de descontos relacionados à "RMC" ao verificar seu extrato previdenciário é um fato relevante para a aferição do termo inicial dos prazos, caso se conclua pela existência do contrato com vício de consentimento.
Deixo para analisar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência após a dilação probatória, em momento oportuno, em conjunto com o mérito, pois dependem da elucidação dos fatos e da efetiva ciência da autora sobre a contratação.
III.
Fixação dos Pontos Controvertidos: Sem prejuízo de outros que possam surgir no decorrer da instrução, fixam-se como pontos controvertidos para a presente demanda: A existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com o Banco BMG S.A.
A ocorrência de vício de consentimento, em especial, a alegação de indução a erro da parte autora, em virtude de sua condição de idosa e analfabeta, quanto à natureza do contrato celebrado (empréstimo consignado x cartão de crédito consignado).
A efetiva ciência e consentimento da parte autora em relação aos saques e compras realizados por meio do cartão de crédito consignado.
A pertinência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A configuração de danos materiais e/ou morais indenizáveis.
A pertinência da repetição do indébito em dobro.
IV.
Distribuição do Ônus da Prova: A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, o presente caso envolve uma relação de consumo, estando a parte autora em posição de vulnerabilidade.
A parte autora se declara idosa (65 anos) e analfabeta , com baixa instrução formal e sem domínio de instrumentos bancários ou digitais.
Sua única fonte de subsistência é a aposentadoria do INSS.
Tal condição a coloca em manifesta hipossuficiência técnica, jurídica e informacional em relação ao Banco requerido.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora, de que buscava um empréstimo consignado simples e não compreendeu a contratação de um cartão de crédito consignado, somada à sua manifesta hipossuficiência como consumidora idosa e analfabeta, justifica plenamente a inversão. É irrazoável exigir da parte autora, em sua condição, a produção de prova negativa (de que não contratou ou não compreendeu), quando o fornecedor detém todos os registros e meios de controle da operação.
A alegação do banco de que "idoso não é sinônimo de tolo" e que a idade não implica falta de discernimento contratual é desconsiderada diante da condição específica de analfabetismo da autora, que acentua sua vulnerabilidade e a assimetria informacional na relação com a instituição financeira.
A presunção de conhecimento e compreensão dos termos contratuais não se aplica de forma indiscriminada a todos os consumidores, especialmente àqueles com limitações educacionais evidentes.
Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá ao BANCO BMG S.A. comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a clara e inequívoca ciência da parte autora sobre o produto contratado e suas características, a efetiva entrega e desbloqueio do cartão, a realização dos saques e compras pela autora ou em seu benefício, bem como a observância de todas as normas de proteção ao consumidor vulnerável.
V.
Intimação para Indicação de Provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Deverão as partes informar se possuem interesse na composição amigável da lide, caso em que o processo será encaminhado à pauta de conciliação.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL Endereço: Rua das Orquídeas, SN, Zona Rural, ao lado da igreja batista, Córrego Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, An 9,10 e 14 ,sala 94 101,102,103,104,141,b1,2,3,4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:29
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:36
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005396-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 69443057 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 30 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de habilitações
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18/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005396-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PIMENTEL em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 164.107.143-2, sob a rubrica "217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor mensal de R$ 69,76, originados de suposto contrato de cartão de crédito consignado que jamais contratou ou autorizou.
Afirma que é pessoa analfabeta e que jamais celebrou contrato referente à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado ao Banco BMG.
Formula pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
DECIDO.
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e os documentos juntados, que demonstram que a requerente possui como renda apenas sua aposentadoria, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
II - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a autora conta com 65 anos de idade, conforme documentação apresentada.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, necessário se faz a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora alega que nunca contratou o empréstimo ou recebeu o cartão de crédito consignado, porém,
por outro lado, foi juntado aos autos cópia de contrato com assinatura que, a princípio, seria da parte autora.
Embora a requerente afirme que a assinatura não corresponde ao seu verdadeiro padrão gráfico, tal alegação demanda dilação probatória, com eventual realização de perícia grafotécnica, o que não é possível nesta fase preliminar do processo.
Ademais, conforme documentação juntada pela própria autora, o suposto contrato teria sido firmado em 14/11/2016, ou seja, há mais de 8 anos, o que demonstra que os descontos vêm sendo realizados há considerável período de tempo, sem que se tenha notícia de questionamento anterior.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação ou realização de perícia grafotécnica, caso necessário.
IV - DA CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ciente de que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado devidamente constituído.
Conste no mandado/carta de citação as advertências dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL - CPF: *08.***.*92-57 (REQUERENTE).
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08/05/2025 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS GOMES PIMENTEL - CPF: *08.***.*92-57 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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