TJES - 5014684-70.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de EURANGEL ALVES ADOLFO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014684-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURANGEL ALVES ADOLFO REQUERIDO: BANCO INTER S.A. = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por EURANGEL ALVES ADOLFO em face de BBANCO INTER S/A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Nos termos da petição inicial, ID nº 55349559, instruída com os documentos ID nº 55349560/55349567, a parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo desconto em sua aposentadoria em razão de cartão de crédito consignado.
Todavia, procurou o banco réu para realizar empréstimo consignado tradicional, mas o banco réu realizou empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC).
Ao final, pleiteou-se a procedência da demanda, a fim de que seja declarado inexistência de relação jurídica de cartão de crédito, bem como a inexistência de débito relativo a este.
Ainda, pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Seguidamente, decisão inicial ID 55357044, foi postergado o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Outrossim, concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, inverteu o ônus da prova e, determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 56601770, instruída com os documentos de ID n° 56601782/56603408, em que arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e decadência.
No mérito, a inexistência de ato ilícito e a validade contratual, uma vez que a parte autora assinou instrumento contratual de cartão de crédito.
Impugnou-se a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação.
Réplica ID n° 61648285, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. É o relatório.
DECIDO. 02) DO SANEAMENTO. 02.1) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
O requerido sustenta preliminar alegando carência de ação, por não ter a Autora tentado resolver o problema de forma administrativa antes de propor a presente ação. É válido destacar, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse ínterim, não merece prosperar a preliminar aventada.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.
REJEITO, portanto, a preliminar em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. 02.2) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Inicialmente, verifico que o requerido não apresentou qualquer fundamentação para embasar a preliminar suscitada.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Vale ressaltar que o documento de identidade da parte autora foi o mesmo utilizado para a realização do negócio jurídico com o banco réu, não havendo qualquer indício de fraude nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. 02.3) DA ALEGADA DECADÊNCIA.
Considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência.
Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição de indébito Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade Desconto indevido que caracterizou fato do serviço, não vício Aplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...]. (TJSP; ApelaçãoCível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro:28/03/2018).
Demais disso, os descontos em discussão nos autos perdurou até o ingresso da ação, portanto, entende-se que a pretensão não se findou.
Assim, AFASTO a preliminar de decadência. 02.4) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ao apresentar sua defesa processual, o Requerido pleiteou pela condenação da Requerente, por litigância de má-fé.
Para tanto, dentre outros argumentos, sustentam que o Demandante, "a parte Autora afirma categoricamente não ter firmado o contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, ingressando no judiciário tentando rever negócio jurídico lícito e perfeito com única intenção de lucrar ilicitamente" (ID n° 56601770).
Todavia, verifico que a Requerente manejou a presente ação exercendo seu direito de acesso ao poder judiciário, não havendo até o momento nenhuma comprovação de que se deu com abuso ao direito em questão ou que incorreu em quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no NCPC, art. 80.
Especialmente quando se tem em vista que a jurisprudência entende que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo, ou culpa grave: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. [...].III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.245.953; Proc. 2018/0030420-8; SP; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 07/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1557) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DA ESCELSA IMPROVIDO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
OMISSÕES SANADAS.
AUSÊNCIA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC.
RECURSO DE ZEILA PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.
A má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
No caso em tela, não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, considerando ainda que o seu recurso parcialmente provido.
Omissão sanada. 4.
A embargante litiga com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, fato que não impede a fixação de honorários de sucumbência, porém sua exigibilidade deverá ficar suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Omissão sanada.
RECURSO DE ZEILA ROSA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; ED-AI 0002882-10.2017.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 22/05/2018; DJES 30/05/2018) Sendo assim, na linha dos precedentes acima transcritos, não vislumbro dolo processual, para o fim de sancionar o Requerente.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, em função do disposto em seu art. 3º, § 2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista, sendo o teor da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente clara nesse sentido.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 1.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 2.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda, caberá exclusivamente ao réu o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:06
Proferida Decisão Saneadora
-
13/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 00:39
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:29
Expedição de Carta precatória - citação.
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27/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a EURANGEL ALVES ADOLFO - CPF: *34.***.*11-57 (REQUERENTE)
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27/11/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURANGEL ALVES ADOLFO - CPF: *34.***.*11-57 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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