TJES - 5005775-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:35
Decorrido prazo de IVONE LOPES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005775-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por Ivone Lopes de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, visando à declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato nº 042060020432, celebrado em 14/02/2022.
A parte autora alega desequilíbrio contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e afirma que, por ser servidora pública com renda estável, não haveria justificativa para os juros elevados aplicados.
A parte ré, por sua vez, argumenta que atua em nicho de mercado de alto risco e que a comparação com a "taxa média" do Bacen é indevida, apoiando-se em jurisprudência do STJ que exige análise casuística da abusividade.
Também suscita suspeita de advocacia predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, requerendo providências administrativas como expedição de ofícios à OAB e à autoridade policial. 2.Enfrentamento das preliminares, prejudiciais e impugnações Não foram arguidas preliminares processuais relevantes ou prejudiciais de mérito na contestação.
A tese da parte ré quanto à existência de advocacia predatória não possui caráter de prejudicial processual neste momento, mas sim de fato colateral a eventual apuração autônoma por outros órgãos competentes, sendo indeferido, nesta fase, o pedido de expedição de ofícios à OAB ou à autoridade policial, por ausência de elementos mínimos que indiquem irregularidade específica nos presentes autos. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes é excessiva a ponto de configurar abusividade, à luz do caso concreto; b)Se há elementos que justifiquem a revisão judicial da taxa de juros com fundamento na vulnerabilidade da consumidora e/ou em eventual desequilíbrio contratual; c)Se o contrato celebrado, embora liquidado, deixou resquícios financeiros ou reflexos jurídicos passíveis de revisão ou indenização; d)A validade e força vinculante da taxa média do Bacen como referencial para revisão contratual neste caso específico; e)A existência de comportamento processual abusivo por parte da autora ou de seu patrono, com repercussão jurídica nos autos. 4.Distribuição do ônus da prova A autora, embora possua vínculo estável com o serviço público e apresente score de crédito considerado bom, figura como consumidora em contrato de adesão firmado com instituição financeira, o que, por si só, a coloca em posição de desvantagem informacional e técnica diante da ré.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, cujos riscos devem ser mitigados pelo dever de informação clara e adequada.
As alegações da autora demonstram verossimilhança, ao sustentar que as taxas de juros contratadas destoam significativamente da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa proporcional com base em seu perfil de crédito.
Argumenta, ainda, que, sendo servidora pública com renda fixa e pagamento por débito automático, sua operação não apresentaria grau de risco que justificasse a majoração dos encargos financeiros.
Assim, com fincas no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo e do dever de cooperação processual, reconhece-se que a produção de prova técnica sobre a razoabilidade da taxa de juros, sua proporcionalidade com o risco de crédito e a estrutura de custos da operação envolve complexidade técnica e documental que não pode ser transferida à parte hipossuficiente, razão pela qual se impõe a inversão do ônus probatório.
Assim, inverto o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Tal inversão, por sua natureza instrumental, visa garantir o acesso efetivo à justiça e o equilíbrio da relação processual. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 21:50
Processo Inspecionado
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08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 06:38
Processo Inspecionado
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30/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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