TJES - 5009891-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009891-31.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO BARCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda origina-se de desmembramento dos autos n°0014044-71.2019.8.08.0030.
Naqueles autos, houve o recebimento da denúncia em 20.01.2020, às fls.97/98 e, em decisão de fls.116/117, determinada a suspensão do feito em relação ao Réu, na forma do art.366, CPP, bem como a produção antecipada de provas em relação a este.
Em audiência realizada em 06.10.2021, na qual foram ouvidas as testemunhas PM Adilson Correia da Silva, Walter Negrelli, Adeilson dos Santos Correia da Silva, Rafael Marques e interrogado Júlio Cesar Pereira dos Anjos e determinada a substituição das testemunhas Marcos Vieira e Édson, que faleceram.
Em sua manifestação, o Ministério Público requereu a substituição daqueles pelo Delegado de Polícia Civil Leandro Comper Sperandio.
Em audiência realizada no dia 23.02.2022, o MP desistiu da oitiva da mencionada testemunha e requereu a juntada de seu depoimento colhido em outras ações penais e título de prova emprestada.
Após prolação de sentença de pronúncia de Júlio Cesar Pereira dos Anjos, nos autos n°0014044-71.2019.8.08.0030 a qual foi mantida após RESE, houve a determinação de desmembramento do feito.
Citado nos presentes autos, o Réu apresentou Defesa Prévia em ID n°68365841, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Entretanto, a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de reinquirição de tais testemunhas, não apresentando fundamentos para eventual nova oitiva destas.
Importante destacar que a produção de prova antecipada foi realizada com a presença do Ministério Público e de defesa técnica, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, prejuízos ao Acusado.
Nesse sentido: 6503459763 - AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
Pretensão de reconsideração da decisão liminar em habeas corpus que indeferiu pedido de reinquirição da vítima e da testemunha de acusação, já ouvidas na fase de produção antecipada de provas, sob argumentação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Impossibilidade.
O processo foi suspenso em relação ao agravante, nos termos do artigo 366 do CPP, pois foragido, tendo sido realizada audiência de instrução em relação ao corréu, momento em que a vítima e a testemunha de acusação foram ouvidas em antecipação de produção de provas, com nomeação de Defensora Pública para representar o agravante.
O não aproveitamento da prova em relação ao agravante ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais validamente praticados.
Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas à nova e desnecessária inquirição, sobretudo considerando-se que foi observado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o paciente estava representado por Defensora Pública.
Não demonstração de prejuízo à defesa do agravante.
Alegação de que o agravante se encontra preso nos Estados Unidos, em processo de extradição para o Brasil, caracterizando o periculum in mora, pois a audiência foi designada para data próxima.
Questão a ser discutida em primeiro grau, postulando-se eventual adiamento da audiência.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2100792-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) (TJSP; AgInt 2100792-54.2025.8.26.0000; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marco de Lorenzi; Julg. 06/05/2025) (g.n.) 47358289 - HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A impetrante aponta que a decisão que deferiu a produção antecipada de provas carece de fundamentação, pois não há como supor que toda prova testemunhal é urgente, bem como que a produção antecipada de prova trará prejuízo ao réu por violação ao contraditório e acarretará nulidade do ato processual 2.
Observa-se que a fundamentação do magistrado a quo se deu em decorrência de que com o decurso do tempo, a prova testemunhal poderá fragilizar-se vez que detalhes sobre as circunstâncias do crime podem ser perdidos, levando-se em conta que o fato ocorreu em 06/12/2014, portanto há mais de 3 anos, quando foi realizada a colheita da prova, razão pela qual se fez necessária a antecipação da prova testemunhal com arrimo no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos narrados na exordial acusatória já se distancia de forma relevante, atualmente com mais de 6 (seis) anos do fato, demonstrando assim a imprescindibilidade da medida acautelatória, tanto em função do decurso de tempo, como da possibilidade concreta de prejuízo advindo da não localização das referidas testemunhas, como está ocorrendo no caso em analise em que já houve a dispensa de testemunha pelo fato do desconhecimento do seu endereço (pág. 133 dos autos de origem). 3.
Nesta esteira, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4.
Nota-se que não foi comprovado o prejuízo causado a defesa apto a justificar a reinquirição da testemunha, a qual foi inquirida com a presença da defensoria pública, tendo sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, circunstâncias que impedem o reconhecimento da nulidade arguida.
Não havendo o alegado constrangimento ilegal suscitado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0635482-83.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 168) (g.n.) Diante disso, INDEFIRO nova oitiva das testemunhas anteriormente inquiridas.
Designo audiência de instrução para interrogatório do Réu para o dia 26.11.2025, às 12:45 horas.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=*91.***.*27-34 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal Requisite-se a apresentação do Réu BRUNO BARCELOS DOS SANTOS, por videoconferência.
Intime-se o Ministério Público.
Por fim, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade.
Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, mantenho a prisão preventiva do réu BRUNO BARCELOS DOS SANTOS.
Diligencie-se.
Linhares, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:59
Mantida a prisão preventida de BRUNO BARCELOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*29-47 (REU)
-
13/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 5009891-31.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO BARCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:38
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2025 12:38
Mantida a prisão preventida de BRUNO BARCELOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*29-47 (REU)
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04/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
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03/04/2025 11:59
Juntada de Informações
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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