TJES - 5000378-97.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000378-97.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO ARAUJO BARCELOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992/O Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Apenas a título de informação, anoto que se trata de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais.
O feito tramitou regularmente, não havendo nenhuma preliminar ou prejudicial a ser superada.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se houve ilegalidade na desativação da conta do autor no Instagram e se tal fato gerou danos morais passíveis de indenização.
Da análise dos elementos dos autos, constato que o autor é proprietário de um canil e possui uma conta na referida rede social.
Por sua vez, a requerida sustenta que a conta foi desativada em razão de violação dos Termos de Uso da plataforma, especificamente no que tange à venda de animais vivos entre pessoas físicas.
Primeiramente, os Termos de Uso apresentados pela demandada vedam a comercialização de animais vivos entre indivíduos.
No entanto, o autor é proprietário de um canil e utiliza a conta de forma profissional, sendo sua atividade compatível com a exceção prevista nos Termos, razão pela qual não se configura violação das diretrizes da plataforma.
Ademais, não há nos autos qualquer prova concreta de outras infrações aos Termos de Uso por parte do autor, limitando-se a ré a alegações genéricas, sem especificar qual conteúdo teria infringido as regras da plataforma.
Quanto ao argumento da requerida sobre a impossibilidade de intervenção judicial em sua atividade empresarial, ressalto que, embora tenha liberdade para estabelecer suas políticas de uso, a plataforma deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Não pode, portanto, agir de forma arbitrária e desproporcional na aplicação de suas regras.
A conduta da demandada violou frontalmente os próprios Termos de Uso, pois o autor se enquadrava na exceção de venda de animais.
Dessa forma, é imperiosa a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta do autor.
Dirijo-me à análise do pedido de reparação a título de danos morais.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No âmbito consumerista, o dano moral está previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
De forma ampla, o dano moral refere-se à violação de direitos ou atributos da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas e filosóficas, além dos direitos autorais.
No caso dos autos, vislumbro ter ocorrido violação apta a gerar o dever de indenizar.
No caso dos autos, vislumbro que ocorreu violação suficiente para gerar o dever de indenizar.
Isso porque a desativação abrupta da conta configura uma conduta abusiva por parte da ré, especialmente por se tratar de uma conta profissional, afetando diretamente a atividade comercial do autor.
A situação foi agravada pela postura da demandada, que suspendeu o perfil e, posteriormente, bloqueou-o definitivamente.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, seu conceito, o potencial econômico da ré, a necessidade de atenuação dos prejuízos do demandante e a função punitiva e pedagógica da condenação, a fim de evitar a prática de atos semelhantes por parte da ré.
Ademais, o valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao restabelecimento da conta do autor na plataforma instagram (@canilbernermonaly), com a preservação de todos os dados anteriores, assim como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Em tempo, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
05/05/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de EVANDRO ARAUJO BARCELOS - CPF: *84.***.*12-98 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO BARCELOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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24/09/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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29/08/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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