TJES - 5000314-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000314-92.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCIANO CASTRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: DANILO FIOROTTI - ES36764 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCIANO CASTRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerido apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão contratual com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e ilegalidade da cobrança de seguro.
A parte autora apresentou réplica e defesa à reconvenção. É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Do pedido de gratuidade de justiça O requerido formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o requerido comprovou ser consultor de vendas com rendimentos mensais de R$ 1.500,00, além de ter apresentado declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram sua condição financeira modesta.
Considerando os elementos apresentados e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DA CONEXÃO Não vislumbro hipótese de conexão ou continência com outra ação, devendo o feito prosseguir neste juízo. 3.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a declarar, DOU O FEITO POR SANEADO. 4.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; A configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; A eventual descaracterização da mora em razão de possíveis cobranças abusivas; A necessidade de revisão dos valores cobrados e eventual repetição do indébito; A regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes; O cabimento da consolidação da propriedade e posse do veículo em favor da autora. 5.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O requerido postulou a revogação da liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, a suspensão de eventual leilão do veículo até o julgamento final da lide.
Analisando os pedidos formulados, não vislumbro elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida.
A liminar de busca e apreensão foi deferida com base em prova documental da mora, consubstanciada na notificação extrajudicial enviada ao devedor, e no contrato de alienação fiduciária regularmente firmado entre as partes, preenchendo os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
As alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora, embora pertinentes para discussão no mérito da demanda, não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de legalidade da cobrança e a configuração da mora.
Tais questões demandam cognição exauriente, própria da sentença de mérito.
Ademais, o requerido teve oportunidade de purgar a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias e não o fez, consolidando-se a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão de eventual leilão, também não merece acolhimento.
O procedimento de busca e apreensão tem rito próprio e célere, visando justamente a rápida satisfação do crédito garantido.
A suspensão dos atos executivos previstos em lei somente se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada de plano a ilegalidade da cobrança, o que não é o caso dos autos.
Ressalto que eventual procedência da reconvenção poderá resultar em compensação de valores ou mesmo restituição, mas não tem o condão de suspender o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelo requerido. 6.
DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar de forma clara e objetiva: a) Se pretendem produzir prova documental complementar, especificando quais documentos; b) Se desejam a produção de prova pericial, indicando o tipo de perícia e os quesitos; c) Se requerem prova testemunhal, arrolando as testemunhas e indicando os fatos que pretendem provar; d) Se há interesse na realização de audiência de conciliação; e) Se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes requeiram a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos probatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:51
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2025 21:50
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:10
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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