TJES - 5008766-80.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para GEOVANE DE CARVALHO SILVA - CPF: *06.***.*45-80 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5008766-80.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Geovane de Carvalho Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 5.918,21 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id's 39258620 e 42110703), com o que concordou o Ministério Público (id 62875721) A parte autora reiterou os termos da inicial (id's 55489913 e 62181536). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópias dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005 (id 23067721).
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 5.918,21 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos) em favor de Geovane de Carvalho Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 05:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de GEOVANE DE CARVALHO SILVA - CPF: *06.***.*45-80 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:40
Decorrido prazo de GEOVANE DE CARVALHO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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23/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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