TJES - 5007216-07.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007216-07.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALZIRA GALDINA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, JULIA SPINASSE FRIGINI - ES27823, NILSON FRIGINI - ES3003 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido sob o ID nº 70450441.
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALZIRA GALDINA PEREIRA - CPF: *09.***.*03-45 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007216-07.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALZIRA GALDINA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, JULIA SPINASSE FRIGINI - ES27823, NILSON FRIGINI - ES3003 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de alvará judicial” ajuizada por ALZIRA GALDINO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento dos valores deixados em decorrência do falecimento de JOÃO DA PENHA.
A parte autora narra em sua petição inicial que era casada com o “de cujus” e que possui conhecimento de que este requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (BPC), entretanto, o benefício somente foi concedido após o seu falecimento, deixando um saldo retido desde a data do requerimento administrativo até o falecimento.
Dessa forma, requer que seja oficiado o INSS para que informe os valores retidos para futuro levantamento.
Anexaram documentos, ID’s nº 35699581 a 35700206.
Despacho, ID 37083771, deferindo os benefícios de assistência judiciária gratuita e determinando a expedição de ofício ao INSS e ao Banco do Brasil.
Resposta do ofício ao Banco do Brasil, ID 44138038.
Certidão, ao ID 50747759, informando que não há processo de inventário em nome de João da Penha.
Resposta do ofício ao INSS, ID’s 52071678 e 52071679.
Ao ID 52697465, a parte autora pugnou pela expedição do alvará judicial em favor da requerente.
Manifestação Ministerial, ao ID 63871252, devolvendo o feito sem manifestação por falta de interesse.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A requerente ajuizou a presente demanda pugnando para que seja oficiado o INSS para que preste informações acerca de possíveis valores que possam existir em nome do falecido, João da Penha, referente ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (BPC).
Dessa forma, passo a análise do mérito.
A concessão de alvará independente, que dispensa a abertura de Inventário, só se destina à liberação de valores monetários expressamente discriminados na Lei 6858/80 e em seu decreto regulamentador, conforme anotam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 18. ed. rev. e atual.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2005).
Eis a transcrição do artigo: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” A referida lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, in verbis: “art 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do fundo de participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso em tela, observa-se que o falecido deixou somente a requerente como herdeira.
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifica-se a inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, devendo o pagamento dos valores previstos na referida lei ser feito aos sucessores previstos na lei civil.
Contata-se, ainda, dos autos que o pedido autoral veio devidamente instruído e se mostra lícito e possível por encontrar amparo nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, razão pela qual não verifico existência de óbices para seu levantamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e determino a expedição de Alvará em nome de ALZIRA GALDINA PEREIRA para que proceda ao levantamento da quantia descrita ao ID 52071678, com as devidas correções, nos moldes pleiteados na inicial.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o correspondente Alvará.
Informo que procedi pesquisa ao sistema SISBAJUD, obtendo o resultado em anexo.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
06/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de ALZIRA GALDINA PEREIRA - CPF: *09.***.*03-45 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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