TJES - 0002630-71.2007.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0002630-71.2007.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UEDSON PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO ANTONIO SCARPINI Advogado do(a) REU: WILEN DE BARROS - ES29362 DECISÃO 1.
No ID 63224350, a defesa do acusado Marcelo Antônio Scarpini interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo requerido a reforma da sentença de pronúncia. 2.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 65645223, apresentou contrarrazões, tendo requerido a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 3.
Com efeito, a decisão de pronúncia reveste-se de simples juízo de admissibilidade, através do qual o juiz aceita ou não a acusação, sendo prescindível o ingresso aprofundado no substrato fático-probatório, papel exclusivo do Tribunal do Júri.
Nesta fase prevalece o princípio in dubio pro societate, de forma que qualquer dúvida que se insurja em relação aos fatos deve ser resolvida no Tribunal do Júri.
Sendo assim, em reexame dos autos, entendo que a sentença de pronúncia deve ser mantida, pois, conforme recente decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado, entendo há segmento probatório legitimando o julgamento popular, conforme passo a expor.
Foi verificado que a Quanto à materialidade do crime de homicídio, se faz incontroversa pelo Boletim de Atendimento Médico da vítima às fls. 407/416.
Quanto à autoria dos crimes, entendo que existem indícios suficientes contra o acusado Marcelo Antônio Scarpini, entre os quais destaco: A) DIVERSOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITÓRIA, EM ESPECIAL OS DE FLS. 09/19 e 31/33; B) DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA PM EDERSON DE ARAÚJO CANDIDO, ÀS FLS. 198, QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA POLICIAL E DISSE TER RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE OS ACUSADOS HAVIAM ESFAQUEADO A VITIMA; C) DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA PM ROBERTO CARLOS DE BARROS, ÀS FLS. 199/200, QUE DISSE QUE OS ACUSADOS CONFESSARAM O CRIME; D) CONFISSÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA DO ACUSADO BRUNO BORGES DE MATTOS, DELATANDO TAMBÉM OS OUTROS DOIS ACUSADOS, ÀS FLS. 75/77; E) INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO MARCELO ANTONIO SCARPINI, ÀS FLS. 124/125.
Com relação às qualificadoras do artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel decorrente de um ataque com diversos golpes de facão) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, por existirem indícios concretos de suas ocorrências, mormente diante dos depoimentos judiciais acima destacados, bem como dos elementos informativos colhidos na fase inquisitória, também já indicados, as submeto ao prudente exame do Conselho de Sentença, na forma e modo requeridos pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Com relação ao crime conexo do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, também reconheço a existência de indícios suficientes, tendo em vista os indícios de que os acusados, logo após a prática do crime doloso contra a vida, dirigiram-se à residência da vítima e subtraíram os objetos relacionados no auto de apreensão de fls. 19, tendo os acusados sido abordados pela Polícia na posse dos objetos furtados, conforme as mesmas fontes probatórias acima mencionadas.
Com relação às demais teses de defesa, conforme já mencionado na sentença de pronúncia, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas nesta fase processual, devem ser examinadas pelo Conselho de Sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 4.
Intime-se o MPES do inteiro teor desta decisão. 5.
Intime-se a defesa do inteiro teor desta decisão. 6.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJ-ES.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:50
Decorrido prazo de WILEN DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 31/08/2020 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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