TJES - 5000525-93.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DYRCEU AMORY DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DYRCEU AMORY DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000525-93.2023.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DYRCEU AMORY DA SILVA REQUERIDO: MARCIO ANDRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DA COSTA SILVA - RJ128484 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação id n° 69952723, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000525-93.2023.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DYRCEU AMORY DA SILVA REQUERIDO: MARCIO ANDRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DA COSTA SILVA - RJ128484 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse aforada pelo ESPÓLIO DE DIRCEU AMORY DA SILVA, representado por sua inventariante, Sra.
Marcia Velasque Silva Vivas, em face de MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA, vulgo “MARCINHO”, sustentando, em suma, que o requerido laborou para o autor, como campeiro, até abril de 2022, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho.
Relata que, não obstante ter sido o contrato de trabalho rescindido, foi permitido que o requerido permanecesse residindo na casa que lhe foi cedida dentro da propriedade, até que encontrasse outro local para residir ou até que fosse solicitada a desocupação do local pelo proprietário.
Afirma que, por não mais possuir interesse em manter o comodato, notificou extrajudicialmente o requerido, para desocupação do imóvel, o que, porém, não foi atendido.
Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja reintegrado na posse do imóvel e que seja o réu condenado ao pagamento dos aluguéis devidos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 27163944).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 30933516, arguindo preliminares.
No mérito, sustentou, que “reside no local há mais de 40 (quarenta anos), período esse em que o mesmo trabalhou para o sr.
Dirceu”.
Assevera, ainda, que “o Sr, Dirceu efetuou a doação do local onde o réu reside como forma de gratidão por todos os serviços prestados e por possuir enorme carinho pelo mesmo”, de modo que o comodato alegado pela parte autora não teria ocorrido.
Postula, assim, em contrapartida, pelo reconhecimento da usucapião.
Em sede de reconvenção, postula por indenização pelas benfeitorias, com retenção do imóvel até seu pagamento.
Comprovou o réu, ainda, a interposição de agravo de instrumento (ID 30914284), que foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 34289175).
Houve réplica ID 37103003.
Decisão saneadora (ID 36132122).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 50546429).
Intimada, a parte requerida apresentou alegações finais ao ID 53437843, a parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Busca o autor, com a presente, a reintegração de posse do imóvel objeto da ação, ao argumento de que o requerido, apesar de notificado, se recusava a desocupar o bem.
Como é de sabença, para o acolhimento da ação possessória, deve ser demonstrada a posse - direta ou indireta, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Do mesmo modo é o entendimento do e.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 CPC - POSSE PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência do pedido inicial. 2 - O bem jurídico protegido na ação possessória é a posse e não a propriedade, de modo que, não demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse prévia do autor ao alegado esbulho, tampouco que foi firmado, de fato, comodato verbal com a requerida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 3 - Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.206559-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024).
Pois bem, para a configuração da posse deve haver uma "(…) situação de fato, em que uma pessoa que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a". (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada por Carlos Edilson Rego Monteiro Filho.
Rio de Janeiro.
Forense, 2002, v.
IV, p.14).
Ademais, segundo disciplina o art. 1.204 do Código de Processo Civil “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
Com efeito, para o acolhimento do pedido de reintegração, mostra-se necessário àquele que se diz vítima de esbulho demonstrar, unicamente sob a ótica da posse, todos os requisitos essenciais à tutela pretendida.
A questão restringe-se, pois, à posse, sua prova, a data em que ocorreu o esbulho e também a sua perda, ônus que é de incumbência do autor.
No caso, verifico que o autor demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, em especial o de ID 27117731, ser o legítimo proprietário e possuidor, ainda que de forma indireta, do imóvel descrito na exordial, onde está situada a residência ocupada pelo requerido. É notório, ademais, que o requerido residia no imóvel mediante autorização do proprietário, como se observa através dos contratos de parceria agrícola acostados aos autos (ID’s 30933521 e 30933522), bem como do termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 27117728).
O próprio demandado, em sede de defesa, alega que “reside no local há mais de 40 (quarenta) anos, período esse em que o mesmo trabalhou para o sr.
Dirceu”.
De mais a mais, a tese sustentada pelo requerido, de que o autor lhe teria doado o bem não se comprova, posto que não há nos autos, qualquer documento que legitime o referido ato, que, segundo a legislação vigente, deve se dar por meio de escritura pública ou instrumento particular (CC, caput, art. 541).
Confira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - COMPROVADOS - POSSE TRANSFERIDA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - DOAÇÃO VERBAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
A posse transmite-se aos herdeiros com a mesma qualidade e características com que era exercida pelo antigo possuidor, garantindo-lhes, igualmente, o manejo das defesas da posse, conforme dispõe o art. 1.206 do Código Civil.
Tratando-se de doação de imóvel, exige-se para o negócio escritura pública ou instrumento particular. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.072080-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).
Grifei.
Ademais, a testemunha Edésio José Francisco, ao ser questionado sobre suposta doação do bem ao demandado, não soube informar se o ato ocorreu, mencionando apenas que os colonos moravam pelo tempo que precisasse na propriedade (2:12 – 2:38), demonstrando a prática de comodato verbal.
Inobstante a testemunha Sr.
Elias José Francisco ter relatado que ouviu comentários de que o requerente teria doado o bem ao requerido (5:03 – 5:36), há de se observar que inexiste instrumento público ou particular atestando a referida doação.
Sobre a matéria, confira o entendimento dos eg.
TJES e TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL.
ATO SOLENE.
ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
A doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que eventual doação verbal de imóvel não gera qualquer efeito jurídico. 3.
Na hipótese, restou cabalmente demonstrado pela parte autora não só sua propriedade sobre o imóvel, mas sua posse ininterrupta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível nº 0003302-35.2016.8.08.0048, órgão julgador: 4ª Câmara Cível, magistrado: Marcos Valls Feu Rosa, data: 28/06/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
SUPOSTA DOAÇÃO DO IMÓVEL.
ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL.
ATO SOLENE.
COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante disposto no artigo 1240 do Código Civil, "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". - Nos termos do Código Civil, a doação será feita por meio de escritura pública ou instrumento particular, anotando que "a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição" (art. 541, CC). - Do conjunto probatório dos autos, não se constata a existência de escritura pública ou instrumento particular que comprove a suposta doação do imóvel, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC), assinalando-se que a doação de bem imóvel não registrada em cartório, não possui validade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.17.009789-9/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024).
Grifei.
Importante salientar ainda, que, independentemente de qual tenha sido o vínculo laboral efetivamente existente entre as partes, se meeiro e/ou empregado, o fato é que a posse do requerido sobre o imóvel decorreu de mera tolerância do proprietário, devido ao trabalho desempenhado na propriedade, evidenciando, pois, um comodato verbal e afastando, por consequência, a tese de usucapião.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - PERMANÊNCIA - ESBULHO - OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. 2.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3.
No caso de comodato verbal, esgotado o prazo previsto na notificação sem a desocupação voluntária, tem-se caracterizado o esbulho possessório, a revelar a procedência da ação de reintegração de posse. 4.
O fato de haver permissão/tolerância impede a aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião, porquanto, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.025391-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000214-80.2021.8.08.0058 APELANTE: SEBASTIANA PIRES FERNANDES APELADOS: HATEM NAGIB EL JURDI e NAZIRA CADE EL JURDI RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
USUCAPIÃO.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastiana Pires Fernandes contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ajuizado por Hatem Nagib El Jurdi e Nazira Cade El Jurdi, determinando a desocupação do imóvel pela requerida em 90 dias, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.
A apelante sustenta ter exercido posse mansa, pacífica e com animus domini no imóvel por mais de 40 anos, configurando usucapião, ou, subsidiariamente, pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas. (...) 3.
A usucapião exige a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
A apelante ocupou o imóvel em razão de contratos de parceria agrícola, o que caracteriza posse a título precário, sem intenção de domínio, não preenchendo os requisitos da usucapião. 4.
A celebração de contrato de parceria agrícola impede a configuração da posse ad usucapionem, nos termos da jurisprudência do TJES, que exige, nesses casos, prova de transmutação da posse (interversio possessionis), não evidenciada nos autos. 5.
Não foram apresentados elementos probatórios que comprovem a aquisição do imóvel por doação ou que demonstrem que o contrato de parceria agrícola incidia sobre outro imóvel.
Assim, não restou desincumbido o ônus probatório da apelante, conforme art. 373, II, do CPC. (…) 1.
A celebração de contrato de parceria agrícola caracteriza posse a título precário, sem animus domini, não configurando posse apta à usucapião. 2.
No comodato verbal, o comodatário não faz jus à indenização por benfeitorias destinadas ao uso e gozo do bem, salvo comprovação de sua excepcionalidade e autorização do comodante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 541, e 584; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, APL nº 0000221-42.2006.8.08.0044, Relª Desª Subst.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 02/10/2018; TJES, APL nº 0001575-25.2011.8.08.0013, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos, j. 08/11/2016; TJES, APL nº 049150028253, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 06/03/2018. (TJES, Apelação nº 0000214-80.2021.8.08.0058, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, magistrado: Marianne Judice de Matos, data: 10/02/2025).
Para mais, oportuno mencionar que o requerido, embora notificado, não restituiu o bem ao autor.
Nesse contexto, a jurisprudência já se firmou no sentido de que não havendo a restituição do bem após a notificação, resta caracterizado o esbulho, legitimando o pedido de reintegração de posse.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) 6.
A jurisprudência do TJES reconhece que a não devolução do imóvel após a notificação configura esbulho possessório, justificando a reintegração liminar do comodante na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do comodatário em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar do comodante na posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, art. 558; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº *21.***.*00-17, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 14.03.2016; TJES, Agravo de Instrumento nº 035199007812, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010299-49.2023.8.08.0000, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, magistrado: Heloisa Cariello, data: 25/09/2024).
Grifei.
Com isso, tenho que restou evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 561 e seguintes, do Código de Processo Civil, para fins de reintegração do autor na posse do imóvel, devendo, assim, ser julgado procedente o pedido formulado.
Do mesmo modo, entendo que deve ser acolhido o pedido de indenização por perdas e danos, posto que, conforme preconiza o art. 582, do Código Civil, “O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
E, segundo a jurisprudência, “É lícita a pretensão de arbitramento de aluguel em benefício do proprietário do bem, desde a data de constituição em mora do possuidor até a efetiva desocupação” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060756-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023).
No mesmo sentido: (…) São devidos aluguéis pelo comodatário a partir do momento em que restou evidenciado o esbulho decorrente da mora em devolver o imóvel ao comodante. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.417874-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). (…) É devida a indenização por fruição do bem, correspondente ao valor do aluguel da área, contados da data do recebimento da notificação extrajudicial pelo comodatário. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346570-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024).
Dessa forma, tendo o comodatário sido constituído em mora em 02/12/2022, mediante notificação extrajudicial (ID's 27117729 e 27117730), apresenta-se legítimo o pleito do autor de exigir aluguel, a título de indenização por perdas e danos, desde 02/12/2022 até a efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Dito isso, passo à análise dos pedidos formulados pelo réu, em sede de reconvenção, de indenização por benfeitorias e retenção do imóvel até o seu pagamento. É certo que, “Consoante exegese do art. 584 do Código Civil, ao comodatário não é devida a restituição pelas despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, todavia, na condição de possuidor de boa-fé, tem direito a indenização e, consequentemente, a retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, desde que tenham sido feitas com o consentimento do proprietário, pois, via de regra, estas se incorporam ao imóvel” (TJES - Data: 12/Mar/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5004458-10.2022.8.08.0000 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça).
No caso, apesar de ser notório que o réu ocupava o imóvel de boa-fé, não há prova de que tenham sido realizadas benfeitorias úteis e necessárias com o consentimento do proprietário.
Não há prova sequer de que tenham sido realizadas benfeitorias e quais teriam sido elas, visto que os depoimentos testemunhais mostram-se abstratos e imprecisos.
Com isso, o pleito não merece acolhimento.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinto o procedimento, para acolher os pedidos iniciais, para: i) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da presente ação, tornando definitiva a liminar de ID 27163944; e ii) CONDENAR o réu a pagar aluguel ao autor, da data da notificação judicial (02/12/2022) até a efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Rejeito,
por outro lado, os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, posto que amparado pelo benefício da assistência judiciária, que ora defiro.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DYRCEU AMORY DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de DYRCEU AMORY DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/09/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DYRCEU AMORY DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:12
Proferida Decisão Saneadora
-
08/03/2024 18:12
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Informações
-
21/11/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Mandado - citação.
-
29/06/2023 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
28/06/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
27/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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