TJES - 5000780-38.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000780-38.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHA MIELKE MACIEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) AUTOR: EMMILLY RADINZ SALA - ES25776, FERNANDA BREDA - ES21412, JESSICA ALVES TORETTA - ES28529 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado de ID n° 69252830, determino a intimação do recorrente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação relativa à hipossuficiência alegada, a fim de evidenciar que não possui condições de adimplir as custas judiciais, sob pena de indeferimento da benesse por ela pleiteada.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000780-38.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHA MIELKE MACIEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) AUTOR: EMMILLY RADINZ SALA - ES25776, FERNANDA BREDA - ES21412, JESSICA ALVES TORETTA - ES28529 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, conforme autorização prevista pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Martinha Mielke Maciel ajuizou a presente demanda em face do Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, aduzindo a autora, em apertada síntese, que teria sido surpreendida ao consultar seu extrato do benefício previdenciário e perceber o desconto, desde março de 2024, na importância de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), advindo de suposta filiação junto a requerida.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a parte autora reclama de descontos efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou nenhuma contribuição, importando situação desvantajosa.
Feitas essas considerações, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a livre e regular manifestação de vontade da parte autora pela realização dos descontos citados na exordial, tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O mero Termo de Adesão/Filiação também não se mostra suficiente a garantir a regularidade da adesão aos serviços, pois não se mostra meio idôneo de efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços ofertados e respectivos ônus a serem suportados pelo aderente e o pleno conhecimento da parte autora.
Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a efetiva solicitação ou autorização da autora para a realização dos descontos a título de contribuição à requerida, resta demonstrada a ilicitude das cobranças.
Assim o cancelamento da cobrança ora questionada e a consequente restituição a autora dos valores descontados de seu benefício, totalizando a quantia de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), até o ajuizamento da ação, conforme documentos anexados à inicial, sem prejuízo dos descontos realizados durante o trâmite do processo.
A restituição é em dobro, pois a requerida não comprova a suspensão das cobranças mesmo após o deferimento da medida liminar nesse sentido, não havendo, assim, falar em engano justificável por parte do requerido, restando afastada a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, igualmente restam caracterizados.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora interferem diretamente em suas economias e afetam a sua dignidade, tangenciando o mínimo existencial.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil), pois entendo razoável e proporcional ao dano causado.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistente a relação jurídica que originou os descontos nos proventos da aposentadoria da autora, determinando, pois, a requerida, seu cancelamento definitivo, confirmando, assim, a medida liminar deferida nos autos.
Condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, os quais devem ser corrigidos monetariamente, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, a contar da data em que os descontos foram efetuados.
Condenar a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil), a serem corrigidos monetariamente pelo índice cio INPC/IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, até a do efetivo pagamento.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, e cumprida voluntariamente a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de MARTINHA MIELKE MACIEL - CPF: *55.***.*01-80 (AUTOR).
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de MARTINHA MIELKE MACIEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 10:00, Itaguaçu - Vara Única.
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARTINHA MIELKE MACIEL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARTINHA MIELKE MACIEL em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:31
Audiência Instrução redesignada para 06/12/2024 10:00 Itaguaçu - Vara Única.
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26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:00 Itaguaçu - Vara Única.
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12/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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