TJES - 0000802-78.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000802-78.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PERYCLES MATTOS REINHOLZ Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação das alegações finais.
SERRA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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11/07/2025 09:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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10/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:53
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000802-78.2025.8.08.0048 REU: PERYCLES MATTOS REINHOLZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para ação penal. 2.
Ao exame dos autos infere-se que os fatos narrados na denúncia demonstram a tipicidade da conduta imputada ao denunciado.
Tais condutas não estão alcançadas pela prescrição ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade, e o subscritor da inicial é legítimo.
Apresenta-se a inicial revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, ensejando ao denunciado a possibilidade de amplamente exercerem o direito de defesa.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito demonstrada por meio do auto de apreensão e pelo auto de constatação provisória da substância tóxica em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06.
Com efeito, as circunstâncias envolvendo os fatos evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 66176605, em todos os seus termos e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025 às 15:00 horas, de forma presencial/híbrida.
Cite-se e requisite-se/intime-se o acusado.
Intimar/requisitar as testemunhas.
Intime-se o Dr.
Carlos Augusto Ribeiro OAB/ES 25533 para ciência da presente Decisão bem como para regularizar a representação processual, anexando aos autos instrumento procuratório no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que na peça defensiva de ID 66196985, a defesa arrolou as Lorena Cardoso da Silva e Marcelo Lopes Santana a serem apresentadas independentemente de intimação.
Notifiquem-se.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: [email protected] está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000802-78.2025.8.08.0048 Horário: 10 jul. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*97-57 ID da reunião: 883 9739 7857 Cumpra-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 19/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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29/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:28
Recebida a denúncia contra PERYCLES MATTOS REINHOLZ - CPF: *94.***.*08-95 (REU)
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22/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000802-78.2025.8.08.0048 FLAGRANTEADO: PERYCLES MATTOS REINHOLZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de ação penal, na qual o Ministério Público imputa ao acusado PERYCLES MATTOS REINHOLZ a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O acusado apresentou defesa prévia no id 66196985.
No id 41173767, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Pois bem.
A prova colhida em sede inquisitiva converge no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes.
Tem-se que as ações delituosas como as noticiadas nestes autos, causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.
Assim, nos termos do artigo 312 do CPP, conjugado com as hipóteses previstas no artigo 313, mantenho o decreto da prisão preventiva, uma vez que o delito imputado ao acusado é punido com pena máxima acima de 04 (quatro) anos, sendo o acusado contumaz na prática delitiva, mantendo, pois, os motivos da decretação da preventiva contemporâneos, uma vez que há perigo gerado pela liberdade do acusado.
O acusado possui outras ações penais, além de ser detentor de atos infracionais que, apesar de não serem considerados negativamente para apreciação da pena, são levados em consideração para a análise da prisão preventiva, já que demonstram a contumácia delitiva do réu.
A reiteração no cometimento de infrações penais não possibilita a liberação provisória do réu, ante um forte receio de que solto possa causar maiores prejuízos à coletividade.
No vertente caso, a prisão cautelar do acusado apresenta-se necessária para a garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, dada a necessidade de preservação da segurança e da tranquilidade.
Acrescento que diante da contumácia delitiva do acusado vê-se, concretamente, a necessidade da manutenção da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame, não vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, resta pendente a análise do Habeas Corpus nº 0000802-78.2025.8.08.0048.
Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado PERYCLES MATTOS REINHOLZ.
Passo ao prosseguimento do feito.
Notificar o denunciado, no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, tendo em vista que, embora haja apresentação de defesa prévia (ID 66196985), não verifiquei, s.m.j., instrumento procuratório.
Intimar desta decisão.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:46
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 09:46
Juntada de Mandado - Citação
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29/04/2025 13:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:01
Mantida a prisão preventida de PERYCLES MATTOS REINHOLZ - CPF: *94.***.*08-95 (FLAGRANTEADO)
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25/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:49
Juntada de Informações
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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