TJES - 5008757-21.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MANOEL MUNIZ - CPF: *74.***.*27-53 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5008757-21.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Manoel Muniz, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 17.754,62 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 39252109 e 41430668), com o que concordou o Ministério Público (id 63126369).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id's 55488720 e 62181537). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos (id 23075500).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 17.754,62 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em favor de Manoel Muniz, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 08:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de MANOEL MUNIZ - CPF: *74.***.*27-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:40
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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22/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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