TJES - 5027978-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027978-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSCAR DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária aforada por OSCAR DIAS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte requerente explica que: i) é servidor público militar estadual, aprovado através de concurso público, pertencente ao quadro da Polícia Militar deste Estado – PMES; ii) sofreu um acidente em serviço em 27/10/21, permanecendo afastado pelo período total de 23/04/2022 a 29/06/2022 (68 dias), referente ao BGPM nº 020/2023; 22/01/2022 a 22/04/2022 (91 dias), relativo ao BGPM nº 014/2024; iii) que o autor recebeu, a título de indenização “acidente em serviço”, quantias, na forma dia/soldo; iv) defende que em verdade deveria receber na forma dia/subsídio.
Pede, em síntese que seja julgada procedente a pretensão autoral e, assim, condenar o réu a pagar ao autor a diferença da indenização por Acidente em Serviço (IAS) na forma de dia/soldo para dia subsídio, conforme explanado por meio da presente exordial, ou seja, a cifra de R$ 34.661,66 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) a ser recebida.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão.
Arguiu preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, defende pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a indenização por acidente em Serviço não pode ser calculada com base no dia/subsídio, pois o legislador não estabeleceu esta fórmula de cálculo para a referida rubrica.
Oportunizou-se o contraditório.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Aduz o requerido que se trata de demanda que versa sobre acidente de trabalho, sendo, dessa maneira, competência da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, independentemente do valor atribuído à causa.
Ocorre que, não se discute nestes autos o acidente em serviço (que já foi reconhecido na esfera administrativa), mas apenas e tão somente se o valor que foi pago está ou não correto.
A competência da vara especializada alegada pelo réu somente ocorreria se o autor discutisse a ocorrência ou não do acidente em serviço.
Desse modo, tratando-se de competência absoluta deste juizado, não há motivos para o acolhimento da preliminar.
DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao mérito, afirma a parte autora que sofreu acidente em serviço e que teve reconhecido pela Administração esta circunstância, o que resta corroborado pelas provas documentais, em especial aos documentos juntados nos Ids 46334814, já tendo recebido uma parte do valor.
Não é controvertido o acidente em serviço e o cálculo da indenização por acidente em serviço pela administração, com base no soldo, cingindo-se a controvérsia apenas e tão somente acerca da base de cálculo para o seu pagamento, se está correta ou se deve ser com fundamento no subsídio.
A Lei estadual 8.279/06 a qual criou a Indenização por Acidente em Serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, assim estabeleceu: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I- se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença; A remuneração da parte requerente atende ao disposto no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, correspondendo a modalidade de subsídio e não mais de vencimento. É evidente que a lei que criou a indenização por acidente em serviço foi editada anteriormente à legislação que criou a modalidade de pagamento dos servidores estaduais sob a forma de subsídio, de modo que a intenção do legislador foi a de que a indenização correspondesse à fração da remuneração recebida pelo servidor.
Dito isto, tenho que assiste razão à parte promovente em pretender receber o equivalente aos dias do afastamento do trabalho em decorrência de acidente que sofreu quando prestava relevante serviço público a bem da sociedade.
O cálculo realizado pelo requerido não guarda correspondência com o valor do subsídio da parte autora, de modo que a pretensão do ente público em pagar a indenização calculada sobre parcela que não é paga ao servidor beira ao enriquecimento sem causa do requerido.
Esclareço que antes de aplicar a lei ao caso concreto que se lhe apresenta, cabe ao julgador observar a hipótese de incidência contida na norma, e, posteriormente proceder a interpretação da lei, posto que o momento da aplicação da norma positiva se dá quando a autoridade judicante se manifesta.
Nessa esteira: “Deveras, a norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto, pela ação do magistrado, que é o intermediário entre a norma e a vida ou o instrumento pelo qual a norma abstrata se transforma numa disposição concreta, regendo uma determinada situação individual.” DINIZ, Maria Helena.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
Na aplicabilidade da lei ao caso concreto, se dá a subsunção do fato à norma.
Para que haja essa subsunção “é necessária uma interpretação para saber qual a norma incide sobre o caso sub judice” (DINIZ, 1995, p.275), ou seja, se faz necessária a interpretação, uma vez que, por mais clara que a norma se faça, é imprescindível a sua interpretação contextualizada.
Ao interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la, englobando seus fins e valores que pretende atingir.
Sendo assim, o ato interpretativo não se resume em mera leitura a letra fria da lei.
Nesta esteira, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que a melhor interpretação é aquela que reconhece deva ser a indenização calculada sobre o subsídio e não sobre o soldo que não é mais pago pela administração, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
LEI 8.279/06.
LEI COMPLEMENTAR 420/07.
INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS.
DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Partindo-se da premissa de que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, resta indubitável que a base de cálculo da indenização decorrente de acidente de serviço deve tomar como base o subsídio, e não o soldo, que é pago somente aos militares da reserva. 2.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não teve como intenção demonstrar de forma clara as bases para fins de instituição do benefício, mas, tão somente, esclarecer que a indenização em discussão tomará como patamar um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias, conforme aduz o artigo 1º, inciso I da lei supracitada. 3.
Evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão pela qual a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 4.
Inaplicada a base correta, faz jus ao deferimento do manejo recursal para o reconhecimento da parte Apelante à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170248520, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-37.2018.8.08.0024 APELANTE: UELITON SILVA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO DE MILITAR BASE DE CÁLCULO LEI 8.279/06 INTERPRETAÇÃO SUBSÍDIO OU SOLDO RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu cristalizar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias.
Precedentes. 2.
Nessa linha, evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 3.
Reforma da sentença que se impõe, para que se reconheça que a base de cálculo da indenização devida ao autor seja seu subsídio, e não o montante fixo do soldo, como havia reconhecido o pronunciamento recorrido. 4.
Recurso provido. 5.
Reforma da sentença que justifica a inversão da condenação sucumbencial. 6.
Provimento do recurso que afasta a possibilidade de majoração da condenação sucumbencial recursal.
Precedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória(ES), 21 de janeiro de 2020.
DES.
RELATOR/PRESIDENTE (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180029407, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO - DIFERENÇA DE INDEIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO - LEI 8.279/06 - LEI COMPLEMENTAR 420/07 - INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS - RECURSO PROVIDO. 1 Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.279/06 que se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. 2 - Este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a norma que prevê a indenização por acidente de serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. 3 - O advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. 4 - O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. (TJES, Classe: Apelação, 038170052898, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019) 5 o apelante faz jus à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. 6 - Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 024170262760, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: ABIRACI SANTOS PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) Desta forma, prospera a insurgência da parte autora em ver reconhecido o direito às diferenças dos períodos de 23/04/2022 a 29/06/2022 (68 dias), referente ao BGPM nº 020/2023; 22/01/2022 a 22/04/2022 (91 dias), relativo ao BGPM nº 014/2024, quando da realização do cálculo da indenização por acidente de serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças decorrentes da indenização paga em virtude do afastamento por acidente de trabalho, pelo período total de 23/04/2022 a 29/06/2022 (68 dias), referente ao BGPM nº 020/2023 e de 22/01/2022 a 22/04/2022 (91 dias), relativo ao BGPM nº 014/2024, tendo por base de cálculo o efetivo subsídio da parte autora ao invés do soldo, descontando o que já foi pago a título de soldo.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data da movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
06/05/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de OSCAR DIAS DA SILVA - CPF: *21.***.*07-09 (REQUERENTE).
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20/01/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:09
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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