TJES - 5029493-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029493-60.2023.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE CARLOS MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, requerendo a suspensão do feito, conforme decisão nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190-SP (2023/0295471-4).
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 17:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS MENDES - CPF: *34.***.*66-96 (REQUERENTE).
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21/05/2024 05:40
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA ASSIS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de SEDNO ALEXANDRE PELISSARI em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 01:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/12/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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