TJES - 5000100-58.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU) e VINICIUS DA CUNHA SILVA - CPF: *66.***.*18-74 (AUTOR).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000100-58.2025.8.08.0012 Nome: VINICIUS DA CUNHA SILVA Endereço: Rua Um, 29, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-340 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Projeto de Sentença Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VINICIUS DA CUNHA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em decorrência do bloqueio de uma compra realizada com seu cartão de crédito emitido pela ré.
Alega o autor ter sofrido constrangimento e prejuízos em virtude do bloqueio da transação.
Em sua defesa, a ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. argumenta que o bloqueio da compra ocorreu em razão de medidas de segurança adotadas para prevenir possíveis fraudes, sendo uma prática comum e legítima no mercado de cartões de crédito.
Sustenta que tal fato não configura dano moral indenizável.
Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
As partes apresentaram suas alegações e juntaram os documentos que entenderam pertinentes para a solução da lide.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual, encontrando-se os autos aptos para julgamento.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o autor, consumidor, e a ré, instituição financeira fornecedora de serviços de crédito, é de natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É o relatório.
Fundamentação A questão controvertida reside em verificar se o bloqueio de uma compra realizada com cartão de crédito, efetuado pela instituição financeira ré, configura dano moral indenizável ao autor.
Pois bem, o dano moral indenizável pressupõe uma lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento, angústia e humilhação significativos, extrapolando os meros dissabores do cotidiano.
No presente caso, o autor não demonstrou que o bloqueio da compra tenha sido reiterado, desarrazoado ou que tenha lhe causado prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero aborrecimento inerente à utilização de serviços financeiros.
A possibilidade de bloqueios preventivos por parte das instituições financeiras, com o objetivo de garantir a segurança das transações e prevenir fraudes, é uma prática reconhecida e aceita, desde que utilizada de forma razoável e transparente.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe à ré o dever de prestar serviços adequados e seguros, bem como de informar de maneira clara e precisa sobre as condições de utilização do cartão de crédito, incluindo a possibilidade de bloqueio preventivo por questões de segurança.
Contudo, a aplicação das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação efetiva do dano moral alegado, nos termos já expostos.
A legislação e a jurisprudência consolidada entendem que contratempos e frustrações isoladas, como o bloqueio de uma compra para análise de segurança, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que demonstrem conduta abusiva ou negligente por parte da instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos.
A medida adotada pelo banco réu, de bloquear preventivamente a transação, encontra amparo na sua responsabilidade de zelar pela segurança do sistema financeiro e dos seus clientes, controlando possíveis atividades fraudulentas.
Não havendo demonstração de que o bloqueio tenha sido indevido, excessivo, de forma reiterada ou que tenha gerado consequências graves ao autor, não se configura o dano moral alegado.
Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por VINICIUS DA CUNHA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS DA CUNHA SILVA - CPF: *66.***.*18-74 (AUTOR).
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27/04/2025 18:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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