TJES - 5013085-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013085-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA movida por AGOSTINHO DOS SANTOS BARBOSA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que vem sofrendo indevidos descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado nº 2473817324, no valor de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 52,91 (cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), com vigência de 08/2023 a 07/2030.
Contudo, afirma categoricamente que jamais contratou tal operação financeira junto à instituição ré, tampouco recebeu qualquer quantia dela proveniente.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja suspenso o desconto mensal no valor de R$ 52,91 (cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato nº 2473817324, incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, em razão de o autor ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à devida anotação nos autos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 67397116, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, após análise dos fatos e dos documentos juntados à inicial, entendo ser possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vez que presentes seus requisitos, tendo em vista, que o autor vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 52,91 (cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referentes ao contrato nº 2473817324, diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário, cuja quantia atual é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a título de aposentadoria por idade.
Alega ainda, que a cobrança se refere ao empréstimo consignado que nunca contratou.
Com efeito, vislumbro não ser possível, exigir da parte autora a produção de prova de um fato negativo, ou seja, que não efetuou a contratação do referido empréstimo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que o pedido da requerente não pode aguardar o encerramento do feito, pois o desconto de valor mensal, a princípio indevido, de fato poderá ocasionar prejuízos ao mesmo, inclusive alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
A alegação de inexistência de relação jurídica na inicial constitui fato negativo, cabendo a parte ré comprovar a efetiva contratação realizada pelo autor.
Não demonstrado que o autor tenha efetivamente contratado empréstimo para desconto em folha de pagamento, mostram-se presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando-se a concessão da antecipação da tutela para suspensão do contrato de empréstimo. (TJ-MG; AGIN 1.0024.13.217618-1/001; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 18/10/2013; DJEMG 25/10/2013). (grifei).
Assim, DEFIRO o pedido liminar, e determino que o requerido se abstenha de proceder posteriores descontos sobre o valor percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário, referente ao suposto empréstimo consignado firmado com o requerido.
OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos as parcelas do suposto contrato de empréstimo consignado formulado com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, acima indicados, que vêm sendo descontados dos proventos de aposentadoria do autor, AGOSTINHO DOS SANTOS BARBOSA, CPF: *58.***.*71-68, até ulterior deliberação, comunicando-se a este Juízo as parcelas descontadas.
Ressalto ainda que a presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, inclusive em embargos de divergência, concluiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
De igual forma o E.
Tribunal de Justiça desse Estado: Sabe-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, se estão presentes os seus requisitos legais.
Tal pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, a fim de que o sujeito onerado possa se desincumbir, não sendo recomendável que se manifeste a respeito apenas no momento do julgamento.
Contudo, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. (TJES, Classe: Apelação Civel, *49.***.*13-36, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012) (Grifei).
Segundo consta na exordial, o requerente alega que não firmou qualquer contrato com a requerida para contratação de empréstimo consignado referente ao contrato n° 2473817324.
Pois bem.
No caso em tela, não há dúvidas de que a natureza da situação ora discutida constitui-se em relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6°, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, sendo flagrante sua hipossuficiência técnica e informacional perante à requerida, INVERTO o ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OFICIE-SE ao INSS para que cessem os descontos realizados no benefício do requerente nº 190.120.774-6, no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 2473817324, até ulterior deliberação deste Juízo, servindo cópia desta decisão de ofício.
CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *58.***.*71-68 (REQUERENTE).
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23/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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