TJES - 5006120-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contraminuta
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09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006120-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALLON DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos da ação indenizatória por erro médico registrada sob o nº 5016113-29.2022.8.08.0048, ajuizada por ALLON DE SOUZA PEREIRA em face do AGRAVANTE, que determinou a inversão do ônus da prova, sob fundamento de que os demandados possuem maior facilidade de produzir prova relativamente à verificação da (in)existência de erro médico.
Em seu recurso (id. 13292237), o recorrente alega que a decisão é ilegal, pois desconsidera a legislação que rege a matéria médica e ignora o caráter sigiloso dos prontuários, protegidos por norma ética e legal.
Sustenta que a inversão do ônus da prova, tal como determinada, obriga o ente público a agir em desacordo com normas constitucionais e infraconstitucionais, além de expor os profissionais da saúde ao risco de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Afirma que os artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica vedam expressamente o fornecimento do prontuário médico sem autorização judicial ou do próprio paciente, o que torna impraticável e ilegal a imposição do encargo probatório ao Estado.
Cita precedentes do STF e STJ destacando a proteção constitucional ao sigilo médico como parte do direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CF).
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao deferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: “[...] O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (CPC, art. 373, § 1º) In casu, o autor alega a existência de negligência no atendimento prestado quando de seu atendimento, após acidente automobilístico, no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), ao não identificar fratura em seu membro superior esquerdo, havendo a consolidação da lesão, com a consequente perda dos movimentos, acarretando perda funcional de membro.
Assim, o Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), vinculado aos réus, possui toda a documentação referente ao atendimento ambulatorial e hospitalar prestado ao autor, bem como conhecimento técnico a respeito das técnicas escolhidas por seus profissionais, sendo de maior facilidade aos demandados a produção dos elementos necessários à elucidação dos fatos narrados.
Diante das peculiaridades do caso (suposto erro médico) e a hipossuficiência técnica e econômica do autor, especialmente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, e também a maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário por parte dos demandados, eis que dispõem de todo o prontuário médico relativo aos atendimentos realizados no demandante, a inversão é medida que se impõe. [...]”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda originária versa sobre alegado erro médico atribuído a profissionais vinculados à rede pública estadual de saúde, sendo que o autor da ação pleiteia indenização por danos sofridos durante o atendimento hospitalar.
A inversão do ônus da prova foi determinada com base na presunção de que o Estado detém maior facilidade na produção da prova, especificamente quanto à juntada do prontuário médico do paciente.
Conforme é cediço, de acordo com a regra geral acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, dispõe o artigo 373, incisos I e II e §1º do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Acerca do referenciado §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, interessante trazer à baila trecho de aresto do C.
STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO (…) 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. (…) RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.110 – CE.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
Data de julgamento: 02/04/2019).
Vê-se, portanto, que para que o ônus da prova seja atribuído de modo diverso, seja por disposição legal, seja em razão de peculiaridades da causa, o §1º consigna expressamente que a decisão deverá ser fundamentada.
Na hipótese dos autos, analisando a decisão proferida pelo i.
Magistrado a quo evidencia que foram suficientemente apresentados os fundamentos que levaram a adoção da regra inserta no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, basta um breve exame dos autos para que se conclua que devem ser mantidos os seus efeitos, uma vez que o conteúdo probatório anexado revela a excessiva dificuldade da parte requerente, ora agravada, de produzir prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito.
Explica-se.
A controvérsia instaurada na origem versa acerca da responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo, a qual, a teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
E, na hipótese dos autos, concluo que a parte agravada, por certo, possui menores condições de produzir a prova acerca da falha na prestação dos serviços por parte dos agentes do Estado quando do seu atendimento no nosocômio público.
Acerca da questão ora analisada, isto é, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, em que há evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, confira-se: Direito administrativo.
Recurso especial.
Erro médico na rede pública de saúde.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Redistribuição do ônus da prova.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido.
III.
Razões de decidir (...) 3.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.
Tese de julgamento: "1.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Desse modo, devem ser mantida a decisão que, nos termos do que autoriza o artigo §1º do artigo 373 do CPC, inverteu o ônus da prova em benefício da parte Agravada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO acerca da presente decisão.
Intime-se o AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:01
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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