TJES - 5018875-56.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5018875-56.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo os sócios da falida, por meio de seus advogados e à Administradora Judicial para ciência/manifestação dos Embargos de Declaração em anexo.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
29/05/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5018875-56.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jader Antonio Marques, Fabio Battisti, Cesar Augusto Dal Ponte Battisti e Debora Priscila Andre, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 38.346,49 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 63918266) A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id's 39206228 e 51407057). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que os autores apresentaram cópias dos atos que os legitimam à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos (id 26784399).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra, conforme testificado pelas certidões de habilitações de créditos de id's 26784401, 26784704 e 26784705.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da parte Jader Antonio Marques, R$ 3.035,25 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor das partes Fabio Battisti e Debora Priscila Andre, e R$ 609,96 (seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos) em favor da parte Cesar Augusto Dal Ponte Battisti, inserindo-os na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de CESAR AUGUSTO DAL PONTE BATTISTI - CPF: *35.***.*04-63 (REQUERENTE), DEBORA PRISCILA ANDRE - CPF: *41.***.*18-02 (REQUERENTE), FABIO BATTISTI - CPF: *66.***.*07-47 (REQUERENTE) e JADER ANTONIO MARQUES - CPF: *71.***.*64-71 (
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JADER ANTONIO MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA ANDRE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DAL PONTE BATTISTI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de FABIO BATTISTI em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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20/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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