TJES - 5000004-10.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000004-10.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: I.
DE AGUIAR ARAGAO MERCEARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de I.
DE AGUIAR ARAGÃO MERCEARIA.
Diante da inércia da parte executada e considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, requer a exequente a penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 60 dias.
Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a penhora de valores depositados em instituições financeiras para satisfação da dívida.
Ademais, a modalidade "teimosinha" é permitida nos casos em que há indícios de que o executado movimenta valores intermitentes, mas evita a penhora mediante esvaziamento da conta bancária.
Dessa forma, havendo indícios de movimentação financeira esporádica do executado, bem como restando infrutíferas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis, entendo como adequada e proporcional a adoção da medida pleiteada.
Assim, com fundamento no artigo 854, caput e §5º, do CPC, defiro o pedido para realização de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito executado.
Escoado o prazo acima, após a data de 02/05/2025, voltem-me os autos conclusos para juntada do espelho.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 3 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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