TJES - 5015676-71.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), LUIS PEREIRA SILVA - CPF: *21.***.*28-87 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015676-71.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta por LUIS PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Após a prolação da decisão de ID 62674355, o autor Luiz Pereira Silva faleceu, conforme certidão de óbito juntada ao ID 65446160. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, quando, após o ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, no momento de proferir sentença.
Na hipótese dos autos, a tutela jurisdicional pleiteada consistia na obtenção dos medicamentos Isatuximabe e Carfilzomibe, tendo em vista o diagnóstico do autor de mieloma múltiplo de cadeia leve, estadiamento ISS III.
Cuida-se, pois, de pretensão de natureza personalíssima, sendo, por conseguinte, intransmissível a posição processual do demandante.
Diante do falecimento do autor, e considerando-se a intransmissibilidade da relação jurídico-processual em questão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há condenação em honorários, uma vez que não houve triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 06:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015676-71.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 TEMA 1.234 STF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES para que este seja compelido ao fornecimento do medicamento ISATUXIMABE.
Conforme despacho id 56514156, foi solicitado parecer do NATJUS sobre a medicação pleiteada pela parte autora.
Consta nota técnica do NATJUS no id 57049507 e manifestação da parte autora no id 62067023.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal julgou finalizou o Tema 1.234 de Repercussão Geral, no dia 13 de setembro de 2024, e definiu, para fins de fixação de competência, que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Ficou estabelecido, ainda, que i) existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero); ii) no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003; iii) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora; iv) no caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Dessarte, consideram-se Medicamentos Não Incorporados: i) aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Ad argumentandum, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades da tese fixada no Tema 500 da sistemática da repercussão geral.
Na hipótese específica destes autos, o medicamento/tratamento pleiteado, que não é incorporado ao SUS (ISATUXIMABE), possui o valor anual de preço máximo de venda ao governo de R$ 625.423,76 (8 frascos no 1º mês e 4 frascos a partir do 2º mês), conforme esclarece a Nota Técnica 296077 (NATJUS – id 57049507).
Portanto, diante da prescrição feita à parte autora, custo anual do tratamento é superior ao valor de 210 salários mínimos, fato esse que impõe a necessidade de ajuste no polo passivo para incluir a União Federal. 1.
Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para incluir no polo passivo a União Federal como litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação supra, desde já declino a competência à Justiça Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
12/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:31
Declarada incompetência
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04/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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