TJES - 5012676-23.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI - CPF: *34.***.*80-97 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012676-23.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JOSÉ LUIZ AZEVEDO BARBIERI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração T474312682, em 19/08/2020, contra a qual não apresentou recurso.
Aduz que em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2024-8MWHT, para a cassação do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo de 180 dias depois do encerramento do processo administrativo da infração T474312682, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Afirma ainda que esse procedimento de cassação do direito de dirigir foi instaurado com base em infração que já havia sido cancelada pelo requerido ante a ocorrência de decadência do direito, requerendo assim, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela nova instauração de penalidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2024-8MWHT.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto.
No mérito, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento parcial de procedência do pedido.
Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator.
Com a edição da Lei nº 14.071/20, de 13.10.2020, com vigência iniciada em 12.04.2021, o caput do artigo 282 foi alterado, possuindo a seguinte redação: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) - Grifei.
Além disso, também se incluiu no artigo 282 o parágrafo 7º, prevendo a decadência do direito de aplicar a penalidade na hipótese de descumprimento do prazo para expedição da notificação da imposição da penalidade.
No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021, ao alterar Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixou o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). - grifei.
Nesse sentido, em que pese o processo administrativo da infração nº 2024-8MWHT ter sido instaurado em 21/08/2024 e, embora ainda não tenha sido expedida a notificação de penalidade da cassação, infere-se que já supera 180 (cento e oitenta) dias após do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito nº T474312682, em 03/10/2021.
Assim, inexoravelmente, acarretou a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ocorre, que o caso dos autos é de aplicação do princípio do tempus regit actum ou do isolamento dos atos processuais.
Vale dizer, no momento da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir a referida legislação já estava em vigor, de modo que a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir fora do prazo de 180/360 dias, configura decadência do direito de aplicação da penalidade.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios: Ação anulatória de ato administrativo - Requerente que pretende a anulação da autuação por infração de trânsito cometida durante o período de permissão para dirigir em razão do decurso do prazo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade – Infração cometida em 11/05/2021 – Notificação de penalidade expedida em 26/11/2021 – Decurso do prazo previsto no artigo 282 do CTB – Hipótese que implica na decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do artigo 282, § 7º, do CTB – Recurso provido". (TJ-SP - RI: 10037046020228260510 Rio Claro, Relator: Caio Cesar G.
Almeida Bueno, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB.
SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE.
PENALIDADE ANULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023).
Assim, considerando a decadência do direito de aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, o pedido autoral comporta procedência.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, conforme exposto alhures, não houve qualquer dano experimentado pela parte autora, por conduta atribuível ao requerido.
Embora tenha sido instaurado novo procedimento administrativo para o cancelamento da habilitação do autor, verifico que o mesmo já se encontra cancelado pelo requerido, não tendo gerado nenhum dano comprovado a parte autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade do autor, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2024-8MWHT, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5012676-23.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
08/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI - CPF: *34.***.*80-97 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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