TJES - 0001082-20.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), DOMINGOS SUPRANI - CPF: *71.***.*35-04 (REQUERENTE), FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (INTERESSADO) e FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (P
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SUPRANI em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001082-20.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SUPRANI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por DOMINGOS SUPRANI, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes apresentaram o termo de acordo de ID 44137955, onde pactuaram a respeito do objeto da demanda e requereram a sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam pela sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID 44137955, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3° do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Oficie-se, conforme requerido ao ID 61925126, para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:04
Processo Inspecionado
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23/04/2024 06:59
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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