TJES - 0000101-65.2024.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de WEBERSON PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de WEBERSON PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0000101-65.2024.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LUANA DE ANDRADE GONCALVES REQUERIDO: WEBERSON PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - ES30388 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Vistos em inspeção - 2024.
Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo. É o que cabia relatar de mais importante.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício.
A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos.
Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
CARÁTER CAUTELAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2.
Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1.
As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).
Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em havendo a prática de novas infrações penais por parte do Requerido em contexto da “Lei Maria da Penha” e ela comece a entrar em situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse na manutenção das medidas protetivas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, inciso VI (interesse processual), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas deferidas, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos.
Sem custas processuais.
INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:30
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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26/09/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 17:30
Processo Inspecionado
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26/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:07
Processo Inspecionado
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29/06/2024 19:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:36
Processo Inspecionado
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09/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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