TJES - 5003595-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Despacho - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003595-41.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE PAULO GONCALVES, WANDA DA SILVA GONCALVES, ANTONIO BENHA PAULI, ALZIRA GOTARDO PAULI, ALLAN PAULI Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de JOSE PAULO GONCALVES, WANDA DA SILVA GONCALVES, ANTONIO BENHA PAULI, ALZIRA GOTARDO PAULI e ALLAN PAULI.
Citados, os primeiro e quinto executados (JOSÉ PAULO e ALLAN) apresentaram exceção de pré-executividade - id 49519029.
Intimado o exequente, este apresentou impugnação à exceção em id 62169495, arguindo preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que o os excipientes não comprovaram que fazem jus ao alongamento e que os encargos financeiros cobrados são legais.
Nova manifestação do exequente em id 62170764 alegando que os executados, apesar de citados, não pagaram a dívida e nem indicaram bens à penhora, razão porque requer sejam realizadas consultas de bens penhoráveis nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IR e DOI), bem como, a inclusão dos Executados em cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
Pois bem.
De partida, registro que todos os executados foram citados - ids 44789212, 45450315, 45450314, 45562505 e 45562503, não tendo sido encontrados bens penhoráveis em suas residências - id 47818204.
Também não consta nos autos notícia acerca da interposição de embargos do devedor.
Destarte, passo a apreciar os pedidos elencados pelo credor em petitório de id 62170764. 1.
No que tange ao SERASAJUD: indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, o Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. 2.
Já quanto às pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro e, por conseguinte, procedo à consulta em nome de: JOSE PAULO GONCALVES - CPF: *12.***.*03-77 WANDA DA SILVA GONCALVES - CPF: *27.***.*89-63 ANTONIO BENHA PAULI - CPF: *16.***.*06-49 ALZIRA GOTARDO PAULI - CPF: *75.***.*60-59 ALLAN PAULI - CPF: *96.***.*48-36 a fim de bloquear o numerário: R$99.974,99 (noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Seguem comprovantes.
Registro, de logo, a ausência de comando específico no sisbajud para esquadrinhar as contas a serem apuradas, incidindo a ordem de bloqueio sobre qualquer ativo nominado a quem for pesquisado: conta-poupança, corrente e outros. 2.1 Caso a pesquisa Renajud seja positiva e comunique a inserção de gravames (alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento, etc) no cadastro do(s) automóvel(is), autorizo e determino, a requerimento do Exequente, a expedição de ofício ao DETRAN requisitando o dossiê integral do(s) veículo(s) com a identificação da instituição bancária, financeira ou comercial detentora do gravame. 2.2.
Em sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Anote-se no sistema. 3.
Intimem-se: - Exequente para impulsionar o feito com arrimo nas descobertas. - Executados, se atingidos nas medidas. - Excipientes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de id 62169495.
Decorrido o prazo da impugnação à penhora (SISBAJUD), sem manifestação dos executados, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente.
Após, conclusos.
Colatina, 05 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JOSE PAULO GONCALVES Endereço: Córrego São João de Novo Brasil, s/n, Sítio Irmãos Pauli, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: WANDA DA SILVA GONCALVES Endereço: Córrego São João de Novo Brasil, s/n, Sítio Irmãos Pauli, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ANTONIO BENHA PAULI Endereço: Córrego São João de Novo Brasil, s/n, Sítio Irmãos Pauli, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ALZIRA GOTARDO PAULI Endereço: Córrego São João de Novo Brasil, s/n, Sítio Irmãos Pauli, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ALLAN PAULI Endereço: Córrego São João de Novo Brasil, s/n, Sítio Irmãos Pauli, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
09/05/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO BENHA PAULI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALZIRA GOTARDO PAULI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALLAN PAULI em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WANDA DA SILVA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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