TJES - 5019129-93.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANO GIL NEVES *99.***.*92-26 em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DOMINGOS INACIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSA MARA DA SILVA NEVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAMONICA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5019129-93.2023.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, DOMINGOS INACIO DA SILVA, ROSA MARA DA SILVA NEVES, ROSANGELA DA SILVA LAMONICA, FABIANO GIL NEVES *99.***.*92-26 REQUERIDO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Despacho Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 51863019, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerente, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso].
Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária.
Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitam na 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES.
Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, este Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto.
Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes.
Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença.
Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes.
Por tal motivo, intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070717411504300000026536944 PROC ASSIN CASA INHOA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070717411533100000026537657 PROC ASSIN DOMINGOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070717411555200000026537659 PROC ASSIN MARIA APARECIDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070717411575900000026537660 PROC ASSIN ROSA MARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070717411599700000026537661 PROC ASSIN ROSANGELA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070717411630800000026537662 Procuração Domingos para Maria Aparecida Documento de representação 23070717411656000000026537664 CERTIF MEI CASA INHOA Documento de representação 23070717411701800000026537666 CNPJ Casa Inhoa Documento de Identificação 23070717411723500000026537667 Guia de Custas Juntada de Guia em PDF 23070717411745700000026537668 Comprovante custas Juntada de Guia em PDF 23070717411764600000026537669 Equipamentos sendo alocados Documento de comprovação 23070717411780400000026537671 Fotos antigas do acesso Documento de comprovação 23070717411812200000026537673 Instagram Casa Inhoa Documento de comprovação 23070717411830800000026537674 Matrícula 8922 - 1 Documento de comprovação 23070717411851800000026537675 Matrícula 8922 - 2 Documento de comprovação 23070717411874200000026537676 Planta 1955 Documento de comprovação 23070717411895600000026537677 Planta do imovel Documento de comprovação 23070717411962100000026537678 Planta total Documento de comprovação 23070717411994500000026537679 Processo Documento de comprovação 23070717412015800000026537680 Prova turbacao Documento de comprovação 23070717412057600000026537681 Registro de imoveis Documento de comprovação 23070717412082700000026537683 Registro de imoveis - parte 2 Documento de comprovação 23070717412112300000026537684 Termo de avenca Documento de comprovação 23070717412143400000026537685 WhatsApp Video 2023-07-07 at 07.00.49 Documento de comprovação 23070717412165300000026537686 WhatsApp Video 2023-07-07 at 07.00.50 (1) Documento de comprovação 23070717412195900000026537687 WhatsApp Video 2023-07-07 at 07.00.50 (2) Documento de comprovação 23070717412223900000026537688 WhatsApp Video 2023-07-07 at 07.00.50 Documento de comprovação 23070717412248600000026537689 WhatsApp Video 2023-07-07 at 10.13.57 Documento de comprovação 23070717412280200000026537690 Petição (outras) Petição (outras) 23071009293767300000026577788 WhatsApp Video 2023-07-10 at 08.07.46 Documento de comprovação 23071009293796800000026577789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071013543417600000026597642 Despacho Despacho 23071215322038900000026700160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071216311775000000026752693 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071216445488800000026754924 Petição (outras) Petição (outras) 23080211080231900000027684071 Petição (outras) Petição (outras) 23080213151179200000027692707 Alvará corpo de bombeiros Documento de comprovação 23080213151202500000027692708 Petição (outras) Petição (outras) 23080215060853900000027705221 1.manifestação.pedido.liminar.solida Petição (outras) em PDF 23080215060879500000027705239 2. procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080215060911300000027705243 3.Contrato.Social.
Solida Empreendimentos LTDA Documento de comprovação 23080215060940900000027705246 4.Ônus área 8921 Documento de comprovação 23080215060979200000027705249 5.PROJETO.PMVV.2011 Documento de comprovação 23080215061004800000027705254 6.PROJETO.PMVV.2022 Documento de comprovação 23080215061032000000027705255 7.certidão.confrontação.area Documento de comprovação 23080215061076200000027705757 8.Planta SPU Documento de comprovação 23080215061099700000027705761 9.Google Maps Documento de comprovação 23080215061133000000027705764 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080217004856500000027691734 Petição (outras) Petição (outras) 23080714275760300000027874965 Implantacao Inhoa Documento de comprovação 23080714275787500000027874986 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23080717080717300000027895981 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23082117414494200000028263328 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23082117414494200000028263328 Petição (outras) Petição (outras) 23092014335427800000029793675 fotos Documento de comprovação 23092014335532700000029793678 Contestação Contestação 23101111564558700000030841142 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022115050705600000036661362 4571932 Mandado 24022115050747200000036661368 anexo oja Mandado 24022115050771600000036661367 4685351 Mandado 24022115050793300000036661366 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022115065699200000036661396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022115083283800000036661404 Réplica Réplica 24032515103609900000038475633 Despacho Despacho 24081619284192500000046457629 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090216391488000000047400612 TERMO DE ACORDO Petição (outras) 24100211384611600000049232802 acordo Documento de comprovação 24100211384634800000049233208 -
05/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:08
Decorrido prazo de FABIANO GIL NEVES *99.***.*92-26 em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSA MARA DA SILVA NEVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAMONICA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de DOMINGOS INACIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2023 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:01
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 02/08/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/08/2023 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:37
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 02/08/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:26
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 02/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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