TJES - 5040557-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES PIRES EFGEM em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040557-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA NUNES PIRES EFGEM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Flavia Nunes Pires Efgem, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, no período compreendido entre 2008 e 2024, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público.
Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Argumenta a licitude das contratações, que teriam obedecido ao mandamento constitucional de excepcional interesse público e para suprir a necessidade temporária da administração e pede a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Por meio do ARE nº709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (destaquei).
Definiu-se na ocasião, que por motivos de segurança jurídica, os efeitos do acórdão deveriam ser modulados com efeitos ex nunc, nos seguintes termos: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". É certo, portanto, que a regra de transição é a seguinte: o prazo prescricional é de 30 anos contados do termo inicial ou de 05 anos a partir do julgamento pelo Excelso STF (13/11/2014), contado o que ocorresse em primeiro.
Desta forma, se a ação que cobra FGTS foi ajuizada antes de 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre trintenário; se foi ajuizada após 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre quinquenal.
Nosso egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE PROFESSORA.
NULIDADE.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
RECEBIMENTO DE FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do ARE n. 709.212/DF, realizado em 13.11.2014, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária para as pretensões de recebimento de FGTS, concluindo ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido julgamento, para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data daquela decisão (13.11.2014), seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão. 3.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12.11.2019, antes dos 5 (cinco) anos contados do citado julgamento, e que as parcelas pleiteadas pela autora/Recorrida referem-se a contratos firmados entre o período de 1993 a 2004, não há que se falar em prescrição no presente caso. 4.
Com relação aos demais reflexos trabalhistas e à indenização por dano moral pleiteados, deve ser mantida a sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre as obrigações em desfavor da Fazenda Pública em geral. 5.
A validade das contratações temporárias pela Administração perpassa pela demonstração da indispensabilidade, excepcionalidade e transitoriedade do vínculo, de modo que a burla à regra do concurso público implica a nulidade do ato. 6.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
Precedentes do TJES. 7.
No caso em julgamento, não houve delimitação da temporariedade da contratação e/ou plausível justificativa pela municipalidade quanto à excepcionalidade do interesse público para a designação. 8.
O e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de precedente submetido à repercussão geral, reafirmou entendimento jurisprudencial de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS (STF, RE nº 705.140, Relator: Exmo.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014 e data da publicação no diário em 04/11/2014) - (destaquei). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em reexame necessário" (TJES, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 024190309930, Relator: Exmo.
Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/05/2022 e data da publicação no Diário: 10/06/2022) - (destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 608 (RE Nº 709.212/DF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 13/11/2019.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do RE nº 709.212/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema nº 608), fixou-se a tese jurídica de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
Ao modular seus efeitos, o STF determinou que: 1) para as hipóteses em que o termo inicial da prescrição quinquenal ocorra após o julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; 2) para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso aplica-se o que ocorrer primeiro ou 2.1) 30 (trinta) anos do termo inicial ou 2.2) 05 (cinco) anos a contar daquela decisão (13/11/2014). 3.
Quanto à incidência da tese jurídica fixada no RE nº 709.212/DF, em recentes julgados o STF e o STJ tem se manifestado no sentido de serem aplicáveis nas relações que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Dessa forma, aplicável a tese jurídica fixada para aquelas hipóteses em que, em razão da nulidade da contratação temporária, se pretende o recebimento dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, especialmente porque não houve exclusão expressa de tal relação jurídica. 5.
Considerando que os prazos prescricionais já estavam em curso quando do julgamento do RE (13/11/2014), não há se falar em prescrição, haja vista que a ação fora proposta antes do prazo de 05 (cinco) anos daquele julgamento. 6.
Sentença reformada para afastar a prescrição.
Recurso conhecido e provido" (TJES, Apelação Cível nº 004190000127, Relator: Exmo.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 05/04/2022 e data da publicação no Diário: 11/05/2022) - (destaquei).
Logo, como a prescrição se consumaria em 13/11/2019 e a petição inicial foi ajuizada em 30/09/2024, tendo ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido pelo Excelso STF, razão a prescrição a ser aplicada ao caso dos autos é a de cinco anos.
Deste modo, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 30/09/2019, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
DO MÉRITO A controvérsia trazida à análise, diz respeito à contratação temporária de servidor público para o exercício de funções de natureza permanente da administração.
Nesse contexto, há de se aferir se os contratos temporários firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a possibilidade de contratação temporária nas hipóteses de excepcional interesse público.
Trata-se de norma de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. É clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 809/2015 regulamentou o dispositivo constitucional e assim definiu: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Tem-se assim, que não há omissão legislativa no âmbito das contratações por tempo determinado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O pleito inaugural, por sua vez, está embasado no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916, onde foram fixadas as teses de julgamento no sentido de que os vínculos precários mantidos em desacordo com o regramento constitucional regulamentado, implica em nulidade do vínculo e o direito ao recebimento do FGTS: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” (TEMA 191) [...] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TEMA 916) Resta nítido que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu critérios para decretação da nulidade de contratos temporários, conferindo ao julgador no caso concreto analisar a validade ou não dos vínculos.
Isto porque não é toda a contratação temporária renovada que pode ser considerada nula, havendo de se perquirir se houve desvirtuação da contratação pelo ente público.
O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que: “A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional que exige a previsão legal, a temporariedade, o interesse público excepcional e a indispensabilidade do vínculo.
Contratações em desacordo com esses requisitos são nulas.
A renovação sucessiva e reiterada dos contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, tornando inválidas as contratações.
A nulidade do contrato temporário não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado no STF no Tema nº 916.” (TJ/ES Apelação 5000577-95.2022.8.08.0009, Relator Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025) Também já decidiu que: “trabalhador contratado temporariamente pela administração pública, cujo contrato é declarado nulo por ausência de caráter transitório e excepcional, possui direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Contratações temporárias sucessivas sem justificativa excepcional configuram desvio de finalidade, ensejando a nulidade do vínculo.” (TJ/ES Remessa 0003152-85.2015.8.08.0049, Relator Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cìvel, julgado em 07/02/2025).
Fixadas essas premissas, registro que o entendimento que este juízo passa a adotar para a análise da validade dos vínculos temporários é o exame individualizado de cada vínculo, sua correlação com o vínculo seguinte e, se há ou não a extrapolação do quanto previsto em lei em relação aos motivos da administração e ao atendimento dos prazos legais.
Em sendo o caso, somente o período que extrapolar a limitação legal é que será considerado nulo, mantida a validade da contratação no que não exceder as disposições da lei.
Descendo ao caso concreto, vejo que a Requerente assevera que foi contratada pelo Requerido em vínculos administrativos sucessivos e que faria jus ao recebimento do FGTS em razão da nulidade dos contratos, no período compreendido entre 2008 e 2024.
Considerando-se a prescrição reconhecida no tópico anterior, atenho-me a eventual validade dos vínculos havidos a partir de Outubro/2019.
Naquele ano, a Requerente teve atuação no vínculo 7, que havia se iniciado em 07.12.2017 e se encerrou em 07.12.2019, para atuação como ASSISTENTE DE GESTÃO.
O vínculo seguinte, de número 8, iniciou em 11.02.2020 e perdurou até 11.09.2020 para a atuação como AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR.
O vínculo 9, iniciou em 11.09.2020 e permaneceu até 16.03.2022, para o cargo de ASSISTENTE DE GESTÃO.
O vínculo 10, de 16.03.2022 a 14.01.2024, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
Extraio ainda da prova documental que os vínculos tiveram como fundamento o artigo 17, da LCE 809/2015, que assim estabelece: Art. 17.
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Pelas diretrizes do § 2º, do artigo 17 da Lei Complementar 809/2015, os quatro vínculos poderiam perdurar por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual prazo.
O vínculo 7, iniciado em 07.12.2017 foi encerrado em 07.12.2019, dentro do prazo limite previsto em lei.
O vínculo seguinte (8) foi firmado cerca de três meses depois, para cargo diverso do primeiro e por período inferior a doze meses.
Por sua vez, o vínculo 9 (ASSISTENTE DE GESTÃO) foi deflagrado em 11.09.2020 e, considerando-se os prazos máximos, poderia ser prorrogado até 11.09.2022, muito embora tenha se encerrado antes disso (16.03.2022).
E o vínculo 10, também celebrado para exercício de cargo diverso (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO), foi firmado em 16.03.2022 e poderia perdurar até 16.03.2024.
Logo, com seu encerramento em 14.01.2024, não houve extrapolação do limite previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar 809/2015.
O só fato de haver designação temporária em atividade-fim do estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação.
Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional.
Nesse sentido ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRAZO INFERIOR A 02 ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2.
Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3.
No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4.
Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CAPAZES DE DESNATURAR O CARÁTER TEMPORÁRIO DO VÍNCULO AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2.
A contratação temporária de profissionais, ainda que para a atividade essencial do ente público, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo, porque a designação poderá ser realizada com o escopo de atender circunstâncias especiais justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público. 3.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). 4 .
Hipótese em que não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário do vínculo que a recorrida possuía com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS.
O apelado foi contratado por designação temporária, para o exercício das funções de agente de escolta e vigilância penitenciária e de inspetor penitenciário, no período de 17/08/2012 a 30/12/2014. 5.
O único contrato temporário firmado entre as partes, estabeleceu um prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, o que findou em agosto de 2014, sendo que, em setembro de 2014, foi firmado um termo aditivo de prorrogação de mais doze meses a partir do termo final do contrato, o qual, contudo, foi rescindido antes da data prevista, em 30/12/2014.
Ou seja, o período trabalhado pelo apelado não chegou a dois anos e meio. 6.
Além disso, foram exercidas funções distintas no período de contratação temporária (primeiro, de agente de escolta e vigilância penitenciária, depois de inspetor penitenciário, sobretudo depois da última prorrogação), em dois setores distintos (tanto na penitenciária de Vila Velha, quanto no centro de detenção provisória de Aracruz), o que somente corrobora a natureza precária do vínculo que justificou a contratação temporária. 7.
Mostra-se razoável o parâmetro temporal de mais de três anos consecutivos de trabalho temporário para que sejam declaradas nulas as contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS, o que não se identifica no caso concreto. 8.
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151469616, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data da Publicação no Diário: 08/07/2021) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pelo Requerente não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 30/09/2019, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 14:01
Processo Inspecionado
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04/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido de FLAVIA NUNES PIRES EFGEM - CPF: *35.***.*58-60 (REQUERENTE).
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18/12/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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