TJES - 0000765-97.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALEGRE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IPASMAINSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSS SERV MUN DE ALEGRE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000765-97.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES, GELSON BRITO DE BRITO REQUERIDO: IPASMAINSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSS SERV MUN DE ALEGRE, SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALEGRE SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipatória de urgência proposta por Paulo Roberto Gonçalves e Gelson Brito de Brito em face do Serviço autônomo de Água e Esgoto - SAAE e do Instituto de Previdência e Associação dos Servidores do Município de Alegre/ES, já devidamente qualificados nos autos.
Os autores sustentam que na data em que completaram 10 (dez) anos ininterruptos de serviço público passaram a receber os valores referentes à 1ª assiduidade.
Acrescentam que por força do decreto nº. 8.898/2013, a autarquia ré deixou de pagar a referida gratificação.
Requerem, em sede de tutela antecipada, o pagamento das gratificações de assiduidade que cada um faz jus sob pena de multa e, no mérito, seja a requerida obrigada a conceder em definitivo o adicional de assiduidade a cada interstício, bem como ressarcir os autores desde o primeiro corte da gratificação, com juros e correção monetária.
De antemão, conheço diretamente da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a dilação probatória, uma vez que as questões são essencialmente de direito e a documentação juntada aos autos é suficiente.
DO MÉRITO: A análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a tutela liminar (fls. 142/144) se mostra desnecessária, uma vez que o feito já se encontra em condições de ser sentenciado.
A tutela liminar, por sua natureza, possui caráter provisório e não interfere diretamente no mérito da causa, sendo, portanto, passível de revisão na sentença final.
Assim, a decisão que concedeu a tutela não exige pronunciamento sobre os embargos neste momento, pois qualquer eventual omissão, obscuridade ou contradição pode ser sanada no julgamento da ação principal, quando da prolação da sentença.
Dessa forma, a continuidade do processo para a análise do mérito é mais adequada, sem prejuízo de eventuais ajustes que possam ser feitos na decisão ao longo da tramitação.
Pois bem.
Trata-se de pedido de concessão de gratificação de assiduidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre – ES.
O referido preceptivo legal encontra-se assim redigido e vigente, in verbis: “Art. 79 – O funcionário com direito à férias- prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação- assiduidade na forma estabelecida no Artigo 146 e seus parágrafos. (…) Art. 146 – A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito à férias – prêmio de acordo com o Art. 79, optar por esta gratificação. § 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.” O direito às férias prêmio, por sua vez, é regulamentado pelo art. 74 da mesma lei, nos seguintes termos: “Art. 74 – Serão concedidas férias – prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.” Diante das disposições legais, a gratificação de assiduidade somente poderá ser concedida ao servidor que comprovar ter direito ao recebimento do benefício das férias prêmio, devendo este optar formalmente pela conversão deste benefício (férias prêmio) naquele (gratificação de assiduidade).
Assim, é imprescindível verificar se os autores fazem jus às férias prêmio, se optaram pela gratificação de assiduidade, para só então averiguar a possibilidade de recebimento cumulativo do referido benefício.
Dos documentos juntados aos autos é possível verificar que todos os autores da presente lide receberam em determinado momento vencimento de gratificação – assiduidade.
Dessa forma, conclui-se que os requerentes de fato fazem jus a férias prêmio e, ainda, optaram pela gratificação de assiduidade. É o que se vê nos demonstrativos salariais, que possuem indicações expressas de recebimento de assiduidade e informações quanto a data de admissão de cada servidor.
Assim, resta apenas verificar a legalidade de cumulação dos valores questionados.
A legislação municipal é expressa ao registrar no art. 74 do Estatuto dos Servidores que “Serão concedidas férias – prêmio de 06 (seis) meses (…) ao funcionário em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal”.
Em adição, segundo o texto do art. 79 do Estatuto dos Servidores, o servidor que preencher os requisitos legais para ter direito às férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação de assiduidade.
Em capítulo dedicado à Administração Pública, a Carta Magna assim dispõe: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” Pelo exposto, diante da impossibilidade de acumulação de vantagens concedidas sob mesmo fundamento, concluo que o referido benefício de férias – prêmio tem natureza singular, única, não sendo, portanto, cumulativo a cada decênio de serviço.
Considerando ser a gratificação de assiduidade consectário do benefício de férias prêmio, é forçoso concluir, igualmente, pela impossibilidade de sua concessão cumulativa a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, devendo ser concedida ao servidor apenas uma vez.
Inclusive, em casos idênticos ao que se analisa, a E.
Corte de Justiça deste Estado já sedimentou seu posicionamento, exemplificado nos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963/92 - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Consoante o disposto nos artigos 79 e do artigo 146, §1°, da Lei Municipal de Alegre nº 1.963/92, os servidores públicos que alcançarem o direito às férias prêmio poderão optar pelo recebimento de gratificação-assiduidade, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. 2 - Por sua vez o artigo 74 da referida norma prevê que concedidos férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário que em atividade as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal¿. 3 - Afim de obter a referida gratificação o apelante postulou a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
Ocorre que a Lei Municipal nº 1.916/91, que instituiu o Regime Jurídico único para os servidores Municipais de Alegre, garantiu apenas o cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço. 4 - Ainda que se pretendesse realizar uma interpretação extensiva da norma em comento, vale esclarecer que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade são rubricas distintas, embora possuam referencial temporal assemelhado, não se admitindo, portanto, a concessão da gratificação pretendida (assiduidade) por analogia. 5 - Nessa esteira de entendimento, não subsiste a pretensão do apelante em obter a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, o que totalizaria 37 (trinta e sete) anos de serviços prestados junto ao Município de Alegre, para fins de concessão de gratificação de assiduidade. 6 - Outrossim, da simples leitura do disposto no artigo 74 da Lei Municipal nº 1.963/92 depreende-se que a férias-prêmio é uma vantagem que é concedida ao servidor uma única vez, não se tratando de benefício cumulativo que é concedido a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, vez que tal hipótese dependeria de previsão expressa na lei de regência dos servidores municipais, o que não se verifica no caso em comento. 7 - Destarte, em que pese a irresignação recursal, o apelante não faz jus à concessão de nova gratificação de assiduidade, uma vez que já alcançou o benefício pretendido - gratificação de assiduidade. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 2110013048, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2013, Data da Publicação no Diário: 17/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO-ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963/92 - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 74 da Lei Municipal 1.963/92 dispõe que serão concedidos férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário que em atividade as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal. 2) Extrai-se dos arts. 79 e 146, §1º da referida legislação municipal que os servidores públicos que alcançarem o direito às férias-prêmio poderão optar pelo recebimento de gratificação-assiduidade, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. 3) O recorrente já recebe a gratificação de assiduidade por ter completado 10 anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal e, por ter completado mais 10 anos, almeja receber mais uma gratificação no percentual de 25% de seu vencimento. 4) Pela simples leitura da legislação municipal pode-se perceber que a férias-prêmio é uma vantagem que é concedida ao servidor apenas uma vez, não se tratando de benefício cumulativo que é concedido a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 2100026356, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - DIREITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.963⁄92 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Além de não ter havido juntada de documento novo após a prolação da sentença, o documento juntado é uma Lei do Município de Alegre, ou seja, versa sobre matéria de direito, não acarretando nenhum prejuízo ao apelado. 2.
Consoante o disposto nos artigos 79 e do artigo 146, §1°, da Lei Municipal de Alegre nº 1.963⁄92, os servidores públicos que alcançarem o direito às férias-prêmio poderão optar pelo recebimento de gratificação-assiduidade, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. 3.
Por sua vez o artigo 74 da referida norma prevê que serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário que em atividade as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em seu serviço público municipal. 4.
A Lei Municipal nº 1.916⁄91, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores Municipais de Alegre, garantiu apenas o cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço. 5.
Ainda que se pretendesse realizar uma interpretação extensiva da norma em comento, vale esclarecer que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade são rubricas distintas, embora possuam referencial temporal assemelhado, não se admitindo, portanto, a concessão da gratificação pretendida (assiduidade) por analogia. 6.
Outrossim, o artigo 74 da Lei Municipal nº 1.963⁄92 prevê que a férias-prêmio são uma vantagem que é concedida ao servidor uma única vez, não se tratando de benefício cumulativo que é concedido a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, vez que tal hipótese dependeria de previsão expressa na lei de regência dos servidores municipais, o que não se verifica no caso.
Hipótese em que o apelante já alcançou o benefício pretendido em abril de 2002. 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 18 de agosto de 2015.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 002100025549, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015) Entretanto, em que pese a conclusão supra, há uma peculiaridade nos autos que deve ser considerada: a edição do Dec.
Municipal nº. 8.898/2013, responsável por suprimir o pagamento da segunda e sucessivas gratificações de assiduidade, não foi precedido de prévio contraditório e ampla defesa pelos servidores atingidos, muito embora tenha suprimido destes, abruptamente, significativa parcela de seus vencimentos mensais.
Dessarte, considerando que a supressão abrupta de gratificação salarial já incorporada aos vencimentos dos servidores causa significativa perda de sua capacidade econômica, mormente quando se tem em vista o caráter alimentar da verba em questão, necessário concluir que a atitude do Município em suspender – sem contraditório- seu pagamento mostra-se precipitada, ferindo as garantias constitucionais de seus subordinados.
Como ventilado, a implementação imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº. 8.898/2013, responsável por suspender o pagamento da segunda gratificação de assiduidade fere frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, o que se revela inadmissível à luz do espectro de garantias asseguradas pela Constituição de 1988.
Citados princípios se traduzem em valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpresados com medidas que interfiram em sua liberdade e patrimônio, sem que haja a devida observância a um prévio e necessário procedimento legal.
Com a percuciência que lhe peculiar, salienta o Prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Tal enquadramento da conduta estatal em pautas balizadoras, como se disse e é universalmente sabido, concerne tanto a aspectos materiais - pelo atrelamento do Estado a determinados fins antecipadamente propostos como os validamente determinados perseguíveis - quanto a aspectos formais, ou seja, relativos ao preestabelecimento dos meios eleitos como as vias idôneas a serem percorridas para que, através delas – e somente através delas -, possa o Poder Público exprimir suas decisões” (Curso de Direito Administrativo. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 114).
Em decorrência desses princípios, deveria o Município de Alegre ter proporcionado aos servidores atingidos, mediante processo administrativo, a devida ciência do novo entendimento da Administração quanto à ilegalidade do pagamento da segunda gratificação de assiduidade e seu intento de suspender-lhe o pagamento, de forma a propiciar o efetivo contraditório e consequente debate sobre a matéria, assim como o direito de requerer e produzir as provas cabíveis, bem como o de influenciar – de algum modo – a edição do Decreto acima referido.
Os aludidos preceitos, dessa forma, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto.
Nesse sentido, inclusive, tem se solidificado a jurisprudência do Colendo Sodalício deste Estado sobre a mesma matéria sobre a qual versam os presentes autos, a saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de segurança. 1) concessão de aposentadoria e fixação dos proventos.
Ausência de contraditório e ampla defesa.
Precedentes do superior tribunal de justiça. 2) supressão das funções gratificações do valor dos proventos.
Ausência de instauração do devido processo administrativo.
Violação ao contraditório.
Irrelevância do acerto ou não do ato administrativo. 3) inocorrência de aumento ou extensão de vantagens.
Mera restituição de valores já devidos.
Agravo interno improvido. 1) Não obstante a Administração Pública tenha o poder de anular ou revogar seus próprios atos, exercendo, assim, a sua autotutela, não se pode olvidar que quando tais atos interferirem na esfera individual do administrado, deve proceder-se a instauração de procedimento administrativo. 2) Se torna despiciendo averiguar a legalidade do ato em si, ou seja, perquerir acerca do acerto, ou não, por parte da Administração, ao determinar a supressão das funções gratificadas no valor dos proventos da Apelada, uma vez que, como dito, o fato de o Município não ter instaurado o devido processo administrativo vilipendia sobremaneira a Magna Carta, sendo suficiente a autorizar a manutenção da sentença. 3) As verbas suprimidas dos proventos já pertenciam aos vencimentos da recorrida.
Assim, eventual supressão e posterior restituição de seus valores não configuraria aumento ou extensão de vantagens, mas sim mera restituição de seus valores já devidos.
Agravo interno improvido. (TJES, Classe: Agravo Regimental Rem Ex-officio, 024090032293, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2012, Data da Publicação no Diário: 29/02/2012) REMESSA EX-OFFÍCIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA - REVISÃO DA APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PREJUDICADA. 1.
A nova ordem constitucional, através do dispositivo centrado no art. 5º, LIV, não permite que um servidor seja privado de seus bens sem o devido processo legal, onde possa exercitar ampla defesa; logo, indevido os descontos nos proventos da servidora aposentada, efetuados à pretexto de revisão no ato de aposentadoria. 2.
Apelação improvida e remessa prejudicada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, *50.***.*59-08, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2006, Data da Publicação no Diário: 20/02/2006).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - REDUÇÃO VALOR DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VALOR DA ASTREINTE DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aposentadoria é um fato jurídico-administrativo que precisa se formalizar através de um ato administrativo da autoridade competente.
Esse ato sujeita-se à apreciação do Tribunal de Contas, a quem incumbe verificar a sua legalidade diante da efetiva consumação do suporte fático do benefício (art. 71, III, CF). 2.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal "uma vez aperfeiçoado o ato complexo alusivo à aposentadoria, com a homologação pelo Tribunal de Contas, a modificação dos proventos não prescinde da observação do devido processo legal, presente a medula deste último, ou seja, o contraditório." 3.
A Administração, após a homologação do ato de aposentadoria da agravada, editou o Decreto nº 8.898⁄2013, determinando a limitação do percentual da gratificação de assiduidade em 25%, com consequente supressão de percentual pago a mais. 3.
Como a aplicação do Decreto nº 8.898⁄2013 foi imediata e não houve observância do princípio da ampla defesa e contraditório quando da alteração do valor dos proventos dos servidores aposentados, a decisão de primeiro grau mostra-se adequada. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa".
Todavia, o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser minorado para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais) limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 2149000438, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data da Publicação no Diário: 24/03/2015) Outro não é o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO UNILATERAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O mandamus foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que anulou aposentadoria concedida à servidora ocupante do cargo de Oficial de Justiça. 2.
O recurso ordinário em mandado de segurança não se encontra limitado pelo requisito do prequestionamento, pois é espécie de recurso no qual o STF e o STJ exercem jurisdição ordinária, isto é, como segunda instância de julgamento. 3.
Estando devolvida ao STJ a análise da legalidade do ato de revisão da aposentadoria - apreciada na origem - a profundidade do efeito devolutivo é ampla, sendo possível que a instância revisora aprecie a higidez do ato coator também sob a ótica da observância do devido processo legal.
Saliente-se que, na hipótese, a alegativa de ofensa ao contraditório e à ampla defesa foi suscitada pela impetrante, tanto na inicial, como no recurso interposto perante esta Corte. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso, a revisão do ato de aposentadoria ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 31829 GO 2010/0055304-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2010) “[…] A Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados." (STF.
AI 595046 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe118, divulgado aos 25/06/2009, publicado aos 26/06/2009).
No caso dos autos, como já afirmado alhures, a suspensão do pagamento da gratificação de assiduidade dos servidores ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, surpreendendo, sem qualquer aviso-prévio, os servidores municipais, o que acarreta o reconhecimento de sua patente e incontornável nulidade, conforme fundamentação constante da inicial.
Contudo, em observância estrita aos princípios da legalidade e da eficiência, uma vez reconhecida a impossibilidade de concessão cumulativa da gratificação de assiduidade, bem como considerando haver sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa no bojo do presente procedimento, em que pese a nulidade do decreto acima referido, entendo que o marco temporal para a cessação do pagamento da segunda gratificação de assiduidade seja a data da presente sentença, face ao atributo da substitutividade a ela inerente.
Outrossim, convém salientar que, em demandas com idêntico teor o entendimento supra foi acolhido integralmente pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se vê dos seguintes e recentes precedentes: ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A teor do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, é incabível a cumulação das 2 (duas) gratificações de assiduidade, por tratar-se de benefício concedido ao servidor uma única vez, não ostentando natureza cumulativa.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473⁄STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no REsp 1.432.069⁄SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02⁄04⁄2014).
No mesmo sentido: STJ, MS 11.249⁄DF, Rel. p⁄ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03⁄02⁄2015; REsp 1.207.920⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18⁄09⁄2014; MS 19.579⁄DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06⁄11⁄2013.)¿(AgRg no AREsp 747.072⁄SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 10⁄11⁄2015).
Embora seja ilegal a cumulação de 2 (duas) gratificações de assiduidade, a suspensão do pagamento da segunda gratificação de assiduidade pressupõe a instauração de procedimento administrativo que oportunize ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a efetivação da referida suspensão através da edição de Decreto Municipal.
O acolhimento de parte dos pedidos formulados pelo Autor implica procedência parcial do pedido, de forma que a distribuição do ônus da sucumbência deve observar o disposto no CPC acerca da sucumbência recíproca.
Sobre o valor da condenação em desfavor da Fazenda Pública incidem correção monetária e juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, a contar da citação.(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 002140037066, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 17/03/2017) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MÉRITO – ACÚMULO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES DE ASSIDUIDADE – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA – PODER DE AUTOTUTELA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL – TERMO AD QUEM PARA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA VIA JUDICIAL – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Embora o artigo 79 da Lei Municipal nº 1.963⁄92, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre, permita que o servidor que possua direito à férias-prêmio opte apenas por 01 (uma) gratificação de assiduidade, o que impede a acumulação desse benefício a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o poder de autotutela estava condicionado à observância do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa anteriormente à supressão do pagamento da 2ª (segunda) gratificação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Mesmo que não houvesse sido aperfeiçoado o ato administrativo de concessão da aposentadoria da parte requerente, a suspensão imediata do pagamento cumulativo de gratificação de assiduidade, sem o prévio processo administrativo, atingiu diretamente interesse da apelante⁄apelada, sobretudo quando analisado que esta percebeu a verba por 13 (treze) meses ininterruptos. 3.
O ônus sucumbencial deve ser suportado exclusivamente pelos entes públicos, vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mormente pelo fato de que a magistrada sentenciante reconheceu a nulidade dos efeitos do Decreto Municipal nº 8.898⁄2013 em relação à requerente e condenou o instituto previdenciário ao pagamento da gratificação de assiduidade na forma cumulada até a data da prolação da sentença. 4.
O pagamento ilegal da gratificação de assiduidade não deve perdurar até o eventual término de processo administrativo, pois na via judicial a servidora inativa teve a oportunidade de impugnar a validade do ato normativo que suprimiu o pagamento cumulativo da aludida verba, o que denota a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Precedente do STJ. 5.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário.(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 002140037041, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017) Assim sendo, tem-se que o reconhecimento da pretensão deduzida na exordial é medida que se faz cogente.
No entanto, considerando que com o julgamento da presente lide tornaram-se sanadas as questões de oportunização de contraditório, imperativa a delimitação temporal dos efeitos do presente julgamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos no bojo da peça exordial e, por conseguinte, DECLARO NULO o Decreto Municipal nº 8.898/2013.
Por consectário lógico, CONDENO o Serviço autônomo de Água e Esgoto - SAAE e do Instituto de Previdência e Associação dos Servidores do Município de Alegre/ES a pagarem aos autores os valores correspondentes à(s) gratificação(ões) de assiduidade suprimidas em razão do decreto anteriormente referido, desde a data da suspensão até a presente data, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Os valores deverão ser corrigidos a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, onde a atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 9 de janeiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/05/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de GELSON BRITO DE BRITO (REQUERENTE) e PAULO ROBERTO GONCALVES (REQUERENTE).
-
03/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA MACHADO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE MOULIN SIMOES em 14/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 23/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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