TJES - 0040189-90.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0040189-90.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A REQUERIDO: BEE COMERCIO DE DOCES LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, FERNANDA BISSOLI PINHO CARVALHO - ES16550, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogados do(a) REQUERIDO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, NATALIA CID GOES - ES18600 DECISÃO As requeridas Bee Comércio de Doces Ltda e RSN.
Piazzini Ltda, em seu petitório de fl. 771 dos autos físicos digitalizados - reiterado às fl. 792-798 - requerem a realização de nova perícia, dispondo-se inclusive ao pagamento dos respectivos honorários periciais, sob o argumento de não ser conclusivo o laudo pericial emitido nos autos, em virtude da ausência de documentos contábeis, que teriam sido encontrados posteriormente por elas.
Assim reza a lei processual: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Na questão posta em juízo, o exame documental contábil dependia da apresentação dos devidos documentos por parte das requeridas, o que não foi observado por elas.
Desta feita, após transcorridos aproximadamente 1 ano e 7 meses, elas anunciam ter encontrado documentos novos, aptos a conferir um melhor deslinde pericial.
Contudo, não tenho como crível admitir tais documentos como novos.
A uma, porque se foram juntados alguns documentos contábeis por ocasião da perícia, entende-se que todo o arcabouço documental deveria estar devidamente compilado; a duas, porque a situação vertente não se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC, por absoluta ausência da devida comprovação.
Ademais, na qualidade de destinatária da prova, vislumbro completude no laudo pericial, pois conforme pontuou a requerente no último parágrafo da fl. 781, em se tratando de ‘grupo econômico de fato’, os registros contábeis por si só não se mostram como prova suficiente para afastar sua caracterização, justamente em razão do caráter precípuo da informalidade.
Por todo o exposto, INDEFIRO a realização de uma nova perícia.
Verifico que na audiência, na qual se procedeu ao saneamento (fl. 697), foi deferida a prova testemunhal pugnada pela defesa.
Considerando que o referido ato se deu em 28/8/2017, havendo transcorrido mais de 7 anos, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ratificando ou retificando o interesse na produção dessa prova.
Em caso de ratificar, apresentar o rol de testemunhas.
Transcorrido o prazo sobredito, DÊ-SE vista à parte contrária para ciência e possível manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de ausência de manifestação das requeridas ou após manifestação de ambas as partes, VENHAM os autos conclusos para a decisão pertinente.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:23
Processo Inspecionado
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07/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BEE COMERCIO DE DOCES LTDA EPP em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 05:56
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:29
Decorrido prazo de BEE COMERCIO DE DOCES LTDA EPP em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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