TJES - 0014717-57.2018.8.08.0173
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 0014717-57.2018.8.08.0173 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR REBONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PERPETUO - ES28628 EXECUTADO: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL, TRANSDTA TRANSPORTES E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR REINGARD LEAO DE MELO - MG163951 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0014717-57.2018.8.08.0173, que tramitou neste juizado no sistema PROJUDI. 2.
Observo, inicialmente, que no processo originário as partes celebraram acordo em 18/07/2019, no qual ficou ajustado que as executadas realizariam o pagamento do valor devido ao exequente de forma parcelada, nos seguintes termos: a) 10 (dez) prestações de R$ 1.616,48 (mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) pela devedora TRANSDTA TRANSPORTE E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ao exequente, com vencimento da primeira me 30/07/2019 e das demais nos mesmos dias dos meses subsequentes; b) 04 (quatro) prestações de R$ 808,24 (oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) para os patronos do exequente. 3.
A transação foi homologada em 25/09/2019 e, em seguida, o processo foi suspenso para que fossem realizados os pagamentos ajustados, ficando o exequente ciente de que, se o prazo de pagamento transcorresse sem sua manifestação, o cumprimento de sentença seria extinto. 4.
Verifico, ainda, que não houve manifestação das partes após a homologação do acordo, e que como o processo permanecia suspenso no sistema PROJUDI, foi realizada sua migração para o sistema PJE em 05/05/2025, em cumprimento ao Ato Normativo nº 110/2024. 5.
Diante do acordo celebrado, e ante a ausência de manifestação do exequente sobre possível descumprimento da avença, deve ser extinto o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. 7.
Para fins de regularização no sistema PJE, lanço os códigos referentes ao movimento de homologação de acordo e de extinção da execução. 8.
PR.
Intimem-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
23/07/2025 19:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:53
Homologada a Transação
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23/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 0014717-57.2018.8.08.0173 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR REBONATO EXECUTADO: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL, TRANSDTA TRANSPORTES E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PERPETUO - ES28628 Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR REINGARD LEAO DE MELO - MG163951 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Partes EXEQUENTE/EXECUTADAS, por seu patrono, ficando este também intimado para: 1 - Ciência da migração dos autos do sistema PROJUDI para o sistema PJE, sob mesmo número (estes autos); 2- Ciência do último ato judicial dos autos: "(...) Cuida-se de processo em fase de execução, no curso do qual o autor e TRANSDTA TRANSPORTE E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME optaram pela transação nos termos das cláusulas registradas no instrumento particular de transação.
Compondo-se as partes amigavelmente durante a fase executiva e exigindo o acordo entabulado um lapso temporal para o efetivo adimplemento, o mesmo deve ser homologado por decisão, a qual suspenderá o curso do processo até que haja notícia de cumprimento total do acordado ou do seu inadimplemento.
Isto porque , o acordo entabulado entre as partes apenas modifica o valor e a forma de pagamento do débito exequendo, proporcionando ao executado certo tempo para o adimplemento, durante o qual deve ficar sobrestado o curso da fase executiva.
Outrossim, não constando do aludido termo qualquer ressalva em contrário, configurada está a novação objetiva da obrigação originária, assumindo esta decisão a qualidade de título executivo substitutivo àquele dantes executado.
No que pertine à homologação pleiteada, não há nenhum óbice ao seu deferimento, já que os transatores e/ou representantes legais são maiores, capazes e firmaram pessoalmente e/ou por intermédio dos advogados o documento particular de transação, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Posto isto, com fulcro no no art. 57 da Lei n° 9.099/95 homologo a transação apresentada , para que produza os efeitos de Lei e suspendo o curso do processo , nos termos do art.922 do NCPC, ciente o executado que, se houver descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença retomará seu curso.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, se nada for requerido pelo exequente, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ EXTINTO, PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. 3 - Ciência do decurso do prazo de suspensão deferido para cumprimento de acordo determinado no despacho de evento 103.
Ato contínuo os autos serão conclusos para extinção.
CARIACICA, 5 de maio de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
05/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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