TJES - 0016868-84.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016868-84.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILIS PASSOS, ANA LUCIA ROSA DA SILVA PASSOS REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual combinada com indenização por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por José Willis Passos e Ana Lucia Rosa da Silva Passos em face de Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-53, narram os autores que firmaram no dia 23 de janeiro de 2016 um contrato particular de compra e venda com a ré, referente a um terreno situado no lote 11, quadra 07 do empreendimento imobiliário Cidade Verde Serra, no valor de R$ 103.563,62 (cento e três mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Afirmam que horaram com a quitação integral das parcelas avençadas, no entanto, a ré não cumpriu com sua obrigação de entrega do imóvel.
Alegam que a data prevista para entrega do imóvel, contado o prazo de tolerância, se daria no mês de novembro de 2018, não sendo a obra sido entregue até a data do ajuizamento da presente ação, aduzindo que nem mesmo foram iniciadas as construções.
Portanto, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspenso imediatamente os efeitos do contrato objeto da demanda, ainda que, a ré proceda com o depósito judicial do valor pago pelos autores.
Requerem ainda que, seja declarada a resolução do contrato sem ônus a parte autora, condenando a ré a devolução integral do valor pago de R$ 103.563,62 (cento e três mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), condenando ainda em lucros cessantes equivalentes ao percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel e indenização por danos morais com valor a ser arbitrado em sentença.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência às fls. 58-59.
Apresentada intempestivamente a contestação pela ré às fls. 61-120.
Em suma, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade, argumentando que o contrato firmado entre as partes fora cedido ao Banco Semear, sendo este legítimo para tratar das questões financeiras referentes ao contrato.
No mérito, alega que não há aplicação das normas consumeristas ao contrato, vez que não há figura de consumidor, inexistindo cláusulas abusivas já que o contrato foi celebrado por livre vontade das partes.
Aduz a ré, que não há nenhuma culpa de sua parte, estando o loteamento em total aprovação com a prefeitura e com os devidos registros, sendo que a ré ficou impossibilitada de executar seu trabalho devido as fortes chuvas que atingiram a região, não havendo de se falar em inadimplência contratual, vez que diante de caso fortuito e força maior.
Alega que os autores não podem desistir do contrato, uma vez que consta cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que impede a rescisão.
Atesta que, sendo entendido pela rescisão do contrato, não havendo culpa da ré, não pode a devolução se dar de forma integral, havendo a retenção de 5% em relação a corretagem e, 10% a título da taxa de administração.
Alega ainda, a inexistência de danos morais e lucros cessantes, eis que não comprovados pelos autores em inicial.
Dessa forma, requer o conhecimento da preliminar para que seja a ação extinta sem o julgamento do mérito, bem como que a autora retifique o polo passivo da demanda.
No mérito, requer a improcedência de todos os pedidos autorais, sendo, eventualmente declarada a rescisão do contrato, ocorra a retenção das taxas mencionadas contratualmente.
Juntada petição pela parte autora às fls. 123-124, informando do não cumprimento da decisão liminar.
Réplica apresentada às fls. 128-137.
Intimadas para produção de provas, apenas os autores se manifestaram, não tendo interesse às fls. 139-140.
Apresentadas alegações finais 142-160.
Agravo de instrumento interposto pela ré não conhecido às fls. 162-163.
Juntada petição pela parte autora ao Id 20062848, requerendo o desentranhamento da peça de contestação ais que intempestiva, ainda, informar do não cumprimento da decisão liminar.
Certificada a intempestividade da contestação ao Id 34998743.
Juntada petição pela parte autora ao Id 36434325 e 43609774, requerendo o desentranhamento da peça de contestação ais que intempestiva, ainda, informar do não cumprimento da decisão liminar.
Juntada petição pela parte ré ao Id 44510994, mesmo relatado o descumprimento da liminar, o valor pelo atraso configura enriquecimento ilícito.
Decisão intimando para saneamento ao Id 49245645, requerendo as partes o julgamento do feito, vez que já superada a fase instrutória aos Ids 51373639 e 52042885. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Inicialmente, destaco que a contestação apresentada pela ré se deu de maneira intempestiva, como certificado ao Id 34998743, porém, a ré participou dos atos processuais, possuindo patrono constituído aos autos, não sendo os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumidos verdadeiros.
Passa-se a análise da questão preliminar suscitada pela ré.
Quanto a ilegitimidade passiva, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que cedeu, somente em relação aos assuntos financeiros, o contrato objeto da presente ação para o Banco Semear, anexando somente uma notificação à fl. 104.
Alega que a ré não detém de nenhuma gerência ou responsabilidade sobre o contrato dos autores, eis que modificada o responsável pelo assunto financeiro, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em detida análise dos autos, tem-se que os pedidos e alegações dos autores são relacionadas ao inadimplemento contratual devido o atraso na entrega da obra, requerendo a rescisão contratual.
Dito isso, a relação contida nas alegações e pedidos autorais dizem respeito a ré, sendo que, a existência ou não de responsabilidade da ré é questão de mérito, que será analisada em momento oportuno, não levando a extinção do feito.
Ante o exposto, é cediço que a ré possui relação com a autora, vez ainda que no documento juntado à fl. 104, frisa que a cessão em nada afeta a obrigação em relação a entrega e construção das obras, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes.
Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC).
Conforme análise dos autos, verifica-se a alegação da ré sobre a cessão do contrato, alegando a parte autora o desconhecimento, afirmando que realizou a quitação do contrato no dia 6 de fevereiro de 2019, sem a efetiva comprovação.
Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como pontos controvertidos: i. a comprovação da cessão do contrato, com a apresentação do contrato de cessão; ii. a comprovação de terem os autores tomado ciência da cessão realizada; iii. a comprovação da data de pagamento ou quitação das parcelas avençadas, se foram pagas anteriormente ou após a data da cessão; iv. a data da efetiva entrega da obra.
O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida.
Por fim, intimem-se os autores para fins do disposto nos artigos 338 e 339 do CPC, caso entenda pertinente, no prazo de quinze dias.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
08/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
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19/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE WILIS PASSOS em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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