TJES - 5000623-62.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000623-62.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo previsto no art. 49 da LJE.
O Embargante sustenta que a sentença apresenta omissões e contradições a serem sanadas.
NO TOCANTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTADOS PELO DETRAN/ES Analisando os autos, verifico que inexiste qualquer tipo de contradição, isso porque, a fundamentação faz referência ao auto de infração que originou o processo administrativo que foi apontado no dispositivo sentencial (2023-GSNBT).
Logo, a anula-se apenas parte do processo administrativo e não sua totalidade que seria o auto de infração.
Assim, dizem respeito ao mesmo fato, porém realizados em momentos distintos já que um precede o outro, anulando o consequente, qual seja, o processo administrativo acima apontado.
NO TOCANTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTADOS PELA AUTORA DA DEMANDA Compulsando os autos, verifico que as razões que trouxeram os embargos de declaração a analise deste juízo não encontram qualquer fundamento lúcido que implique em seu deferimento, já que a tese questionada se encontra clara, precisa e sem qualquer interferência que possa ser atacada pelas razões do embargante.
Na peça vestibular busca-se a anulação do processo administrativo, e não o reconhecimento de prescrição.
Em verdade, ao analisar os aclaratórios, evidencia-se que o embargante, em última análise, busca insurgir-se contra o próprio mérito da decisão, apresentando novos argumentos, o que, por óbvio, extrapola a natureza jurídica dos embargos declaratórios.
Destarte, cumpre ressaltar que este recurso excepcional tem como escopo exclusivo a correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, omissões, contradições ou obscuridades, os quais, in casu, são absolutamente inexistentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos apresentados, mas NÃO ACOLHO no mérito, pois inexiste causa de pedir típica dos embargos de declaração (omissão, contradição, erro ou obscuridade).
P.R.I.
Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido de EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*62-20 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:58
Juntada de
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19/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*62-20 (REQUERENTE)
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29/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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