TJES - 5014066-52.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014066-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES - (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória.
Em suma, narra a parte autora, na peça exordial (Id nº 67336788) que, celebrou um contrato de empréstimo consignado em 2017.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a inclusão de um "Seguro Prestamista" no valor de R$312,02, prática que considera abusiva por configurar venda casada.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do referido seguro, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.496,16, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Citação válida em 06/05/2025 (Id nº 68227659).
Em contestação (Id nº 71474483 ), a requerida, preliminarmente, suscitou a possibilidade de advocacia predatória, bem como a inépcia da petição inicial, falta de interesse recursal, além das prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a parte autora optou por sua contratação de forma expressa e que não houve vício de consentimento apto a ensejar a repetição de indébito ou a concessão de indenização a titulo de danos morais.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 71652216).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 25/06/2025 sem êxito (Id nº71589393), ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Verifico que consta no referido processo eletrônico marcador de prioridade de tramitação do feito.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que não há nos autos comprovante de residência válido.
Contudo, compulsando-se a inicial verifico que a mesma cumpriu as exigências dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, mormente quando conjugada a análise da peça vestibular com os critérios orientadores dessa Justiça Especializada, quais sejam, oralidade, simplicidade e informalidade, nos termos preconizados pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que houve a solução extrajudicial do conflito.
Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96].
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela requerida.
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação decorreu prazo maior que o previsto pelo Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo.
Na hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2018: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. [STJ, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 02/08/2018].
Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil.
Ante o exposto, afasta-se a alegação de prescrição.
DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA DECADÊNCIA Aduz a requerida que os fatos como narrados pela autora se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de quatro anos a partir da realização do negócio, nos termos do artigo 178, II do mesmo diploma legal.
Ocorre que a pretensão autoral é a declaração de nulidade contratual e, como tal, é insuscetível de decadência.
Portanto, rejeito a alegação de decadência.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado.
A requerente afirma não ter sido informada nem ter consentido com tal contratação, caracterizando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
De fato, a imposição de contratação de seguro como condição para a concessão de empréstimo, sem permitir ao consumidor a liberdade de escolha, é prática abusiva e consolidada como tal na jurisprudência pátria, conforme tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a prova dos autos conduz a uma solução diversa.
A instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora.
A gravação telefônica juntada com a contestação (Id. 71474483) é prova robusta e suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento.
Da análise do áudio, percebe-se de forma clara que a atendente explica à autora as condições do seguro, suas razões e custos.
Em seguida, a autora, de forma voluntária, confirma seu nome completo e número de CPF, e, ao final, anui expressamente com a contratação do seguro.
Tal manifestação afasta a alegação de desconhecimento ou de imposição do serviço.
Em casos análogos, não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte autora com o seguro contratado, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que não levantou qualquer objeção às informações apresentadas, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2.
O recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez. 4 .
Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC). 5 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002764-70.2020 .8.27.2704, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:11) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E OUTROS DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA . 2.
O áudio da gravação apresentada na contestação comprova que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou os dados da autora, como número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem com os apresentados na peça preambular . 3.
Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, pelo que não há que se falar na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de compensação por danos morais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 5221877-13.2022.8 .09.0168, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) - grifo nosso.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada", resguardando-se, com isso, a liberdade de escolha.
No caso concreto, a alegação autoral de vício não se sustenta, pois a prova dos autos demonstra que a referida liberdade foi plenamente assegurada.
A contratação do seguro não apenas foi formalizada em instrumento contratual próprio, apartado do mútuo principal, como também, e principalmente, foi ratificada pela autora em gravação telefônica, na qual, após ser devidamente esclarecida, anuiu de forma livre e consciente.
Ficam, assim, atendidos os requisitos de validade do negócio e afastada a hipótese de venda casada.
Uma vez reconhecida a validade da contratação, resta afastado o principal pressuposto da responsabilidade civil: o ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Ademais, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual, não configurando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação.
Portanto, entendo que não merece amparo a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5014066-52.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante das alegações da parte ré em petição Id. 71474483, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), com cópia da citada petição, conforme determinação contida na nota técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CIPJEES).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67336788 Petição Inicial Petição Inicial 25041616091839500000059785551 67336790 ANEXO 01 - LANÇAMENTO FATURAS Documento de comprovação 25041616091868100000059785553 67336791 ANEXO 02 - PLANILHA Documento de comprovação 25041616091890700000059785554 67336793 DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA Documento de Identificação 25041616091906300000059788056 67336795 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041616091931600000059788058 67347275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042216055703700000059795448 68227659 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050616251393400000060574970 68227660 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050616251412400000060574971 71474481 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062411383585500000063464025 71474483 Contestação Contestação 25062411395067500000063464027 71474484 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062411395105200000063464028 71474485 3.
CONTRATO Documento de comprovação 25062411395138600000063464029 71474487 Petição (outras) Petição (outras) 25062411412483800000063464031 71474488 2 - SUBS - VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES Documento de representação 25062411412505600000063464032 71474489 3 - CARTA - VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES Documento de representação 25062411412521300000063464033 71589397 5014066-52.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062516195292600000063567771 71589393 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062516195502400000063567767 71589393 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25062516195502400000063567767 71652216 Impugnação à contestação Réplica 25062522202544800000063622983 -
31/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido de VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES - CPF: *20.***.*70-10 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/06/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014066-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 25/06/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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