TJES - 0001659-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001659-66.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR ALVES FERREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, JULIANA REIS - ES32652, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSIMAR ALVES FERREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 05/12/2017 as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (nº. 825956-g8bdd5) tendo como objeto o apartamento nº. 102, bloco 05, localizado na Rua Domineu Rody Santana, nº. 406, Área 2A, bairro Ourimar, Serra/ES, pelo valor total de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); ii) a previsão de entrega da obra e das chaves era 31/08/2019, porém, o prazo se estendeu para 26/02/2020; iii) o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) não pode pode ser aplicado automaticamente; iv) o autor alugou outro imóvel para residir enquanto o apartamento não era entregue, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); v) mesmo durante o atraso, o autor ficou responsável pela “taxa/juros de evolução de obra”, o que é ielgal; vi) houve cobrança ilegal de taxas de assessoria, de R$ 800,00 (oitocentos reais); vii) deve haver inversão da cláusula penal moratória prevista para o inadimplemento do consumidor em desfavor do fornecedor; viii) o atraso na entrega do imóvel ocasionou danos morais e danos materiais (representados pelos alugueis) que devem ser reparados.
Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré impedida de efetuar cobranças relativas à taxa de evolução de obra.
Como tutela final, requer: i) a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 5, item 5.10; ii) a declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra, com condenação da ré à restituição em dobro a partir de fevereiro/2020; iii) a declaração de nulidade da cobrança referente aos serviços de “assessoria no registro prefeitura e cartório” e consequente devolução em dobro; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 43.060,20 (quarenta e três mil e sessenta reais e vinte centavos); v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Constam documentos em anexo.
Decisão às fls. 81/85, deferindo a gratuidade e a tutela de urgência.
Contestação ofertada às fls. 86/109, com documentos de fls. 259/284, arguindo preliminar de ausência de interesse, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição.
No mérito, sustentando, em suma, que: i) as chaves foram entregues em 30/12/2020 e o atraso foi mínimo, o que torna indevida a restituição de valores pagos a título de juros de obra; ii) a legalidade da taxa de despachante, que não se confunde com os serviços de assessoria imobiliária (SATI) e que foi contratado por termo próprio; iii) o beneficiário do programa “Minha Casa Minha Vida” não tem direito à indenização por lucros cessantes; iv) a indenização material por lucros cessantes não pode ser cumulada com a inversão da cláusula penal moratória; v) é lícita a cobrança de juros de obra até o prazo ajustado para a entrega do imóvel, incluindo o prazo de tolerância, se a parcela venceu durante a construção e só foi paga posteriormente pelo autor à instituição financeira; vi) inexiste ato ilícito capaz de configurar a responsabilidade pelos danos morais pleiteados.
Réplica às fls. 250/259.
Decisão saneadora às fls. 261/263v.
Despacho às fls. 265/266, designando audiência de conciliação.
Termo de audiência à fl. 306.
Durante o ato, a ré informou que realizou o pagamento extrajudicial da multa, sendo-lhe conferido o prazo para apresentação de documento, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Petições da ré às fls. 308/326 e 329/335, com juntada de documento.
Certidões de virtualização dos autos físicos nos IDs 30554605 e 32596915.
Manifestação da autora no ID 40909999, pugnando pelo reconhecimento de confissão da ré em relação aos valores pagos extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE As preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição de juros de obra foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de fls. 261/263v, ficando a análise da prescrição relacionada à taxa de assessoria postergada para momento posterior à manifestação do autor.
DA PRESCRIÇÃO DA TAXA DE ASSESSORIA Apesar de se manifestar nos autos após a prolação da decisão saneadora, o autor nada mencionou acerca da aparente prescrição relacionada à taxa de assessoria.
A incidência de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC, sobre a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº. 938.
A jurisprudência pátria entende a taxa de assessoria, ou taxa de despachante, como atividade congênere à SATI, também aplicando a prescrição trienal nas pretensões de restituição da referida taxa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA ULTRAPASSADO MESMO CONSIDERANDO A CLAUSULA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE UM ANO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
TAXA DE JUROS DE OBRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS MORA DA CONSTRUTORA.
SALDO DEVEDOR CONDELADO APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE ELIZA VIEIRA SOARES LIMA E VITOR DE FREITAS LIMA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se "abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016), sendo entendida, como atividade congênere, a Taxa de Administração do Contrato.
Também nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, há "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (STJ, AgInt no REsp 1854024/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). (...). (TJES; APELAÇÃO 0005921-35.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 08/02/2022; DJES 22/03/2022) Apesar de o contrato de “serviços de registro de contrato”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ter sido firmado em 05/12/2017 (fls. 203/204), o pagamento foi pactuado em 10 (dez) prestações, iniciadas no mês subsequente à venda, ou seja, em janeiro de 2018.
Considerando que os pagamentos foram, presumidamente, finalizados em novembro/2018 e a presente demanda proposta em 27/01/2021, não há que se falar no transcurso de prazo superior a 03 (três) anos.
Assim, apesar da suscitação de ofício realizada na saneadora, AFASTO a prescrição relacionada à taxa de registro de contrato/despachante.
DO MÉRITO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL As partes firmaram compromisso particular de compra e venda de unidade imobiliária em 05/12/2017, com previsão de entrega das chaves em 31/08/2019 e a possibilidade de prorrogação do prazo com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fl.48).
A cláusula de tolerância tem sua validade reconhecida pela jurisprudência pátria e tem como objetivo a minimização de eventuais riscos inerentes à construção civil e imprevisíveis e tem aplicação automática, independente de prova de fato imprevisível que tenha prejudicado o cronograma da obra: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
PRAZO DE ENTREGA.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A cláusula que determina a prorrogação de 180 dias no prazo final para a entrega do imóvel adquirido na planta é lícita, tendo em conta as peculiaridades inerentes à construção civil como, por exemplo, condições climáticas desfavoráveis, atrasos nos fornecimentos, prazos exigidos pelos órgãos fiscalizadores, entre outros.
Além disso, tal prática é costumeira no mercado imobiliário de imóveis na planta e, ainda, possui previsão legal, ex vi do art. 48, §2º da Lei 4.591/64.
A única objeção a vigência da citada cláusula é que a contagem deverá ser em dias corridos e não apenas nos dias úteis, conforme entendimento exarado pelo STJ.
II - A prorrogação em 180 dias possui incidência automática, de modo que se difere das hipóteses de dilação do prazo em virtude de caso fortuito ou força maior; decerto que estes últimos, caso ocorram, culminam em extensão do prazo para além da prorrogação legal retromencionada.
III - A cobrança de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel foi objeto de manifestação do STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 970, no qual fora fixada tese no sentido de que a cláusula penal moratória, que tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, de modo que afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
IV - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0056156-50.2013.8.08.0035, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 29/May/2023) A entrega deveria ocorrer até 27/02/2020, se considerado o prazo inicialmente previsto (31/08/2019) acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Não há nos autos cópia do termo de entrega das chaves, mas a ré afirma que o imóvel foi entregue em 30/12/2020.
A referida data extrapola, em mais de 10 (dez) meses, o prazo previsto no contrato, de modo que resta evidenciado atraso.
DOS JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA Em relação à cobrança de juros de evolução da obra, decidiu o c.
STJ no julgamento do já mencionado REsp 1.729.593/SP (Tema 996): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...) (REsp n. 1.729.593/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019.) O adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento da taxa de juros de obra até a efetiva entrega das chaves, momento em que, uma vez findo o prazo de construção e legalização do empreendimento, inicia-se a amortização mensal do saldo devedor.
Os documentos de fls. 66/76 comprovam que a cobrança permaneceu sendo realizada pela ré e recolhida pelo autor.
Desse modo, os valores cobrados a título de juros de evolução da obra no período posterior ao decurso do prazo de sua entrega das chaves (ou seja, após 27/02/2020, já incluído o prazo de tolerância), devem ser restituídos ao autor.
A restituição, todavia, deverá se dar de forma simples, conforme passo a expor.
O Colendo STJ, julgamento do EREsp 1.413.542/RS fixou tese no sentido de que: “a repetição em dobro, prevista no paragrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
O referido entendimento, porém, sofreu modulação dos efeitos e, em se tratando de indébito não decorrente de prestação de serviço público, como no caso concreto, somente tem aplicação nas cobranças realizadas após a data da publicação daquele julgamento (30/03/2021).
Assim, não restando comprovada a má-fé da ré nas cobranças realizadas em data anterior ao julgamento do Colendo STJ, a devolução dos valores deve ser feita na forma simples.
DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL A possibilidade de inversão da penalidade contratual prevista para o inadimplemento do consumidor em desfavor da construtora/incorporadora é reconhecida pelo Colendo STJ: No entanto, o contrato objeto dos autos não é silente em relação ao inadimplemento da vendedora e previu, em sua cláusula 5.10, multa compensatória para o caso de atraso da ré: 5.10) Em caso de atraso da entrega das chaves, ressalvadas as hipóteses aqui previstas, o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) fará jus a: a) Multa compensatória - correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR{A), aplicável uma única vez, a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega; b) Multa moratória - correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, sobre o valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórias ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega. 5.11) A PROMITENTE VENDEDORA poderá compensar o valor decorrente da aplicação da cláusula acima, total ou parcialmente, com eventual saldo devedor relativo à unidade objeto desse Contrato.
Caso não haja saldo devedor e/ou quaisquer outros débitos a serem compensados, a PROMITENTE VENDEDORA efetuará o pagamento do valor apurado em parcela única, em até 30 (trinta) dias contados da entrega efetiva das chaves, na conta corrente do titular deste contrato.
Havendo previsão específica para o inadimplemento da vendedora, é descabida a inversão da cláusula que trata sobre o inadimplemento do comprador, devendo a referida cláusula ser aplicada em sua integralidade.
Nada obstante, durante a realização da audiência de conciliação, a parte comunicou que já havia realizado o pagamento da referida multa de maneira extrajudicial, juntando aos autos os documentos de fls. 308/326 e 329/335.
Apesar de não ter havido acordo para o pagamento do montante, é evidente que o pagamento caracteriza reconhecimento jurídico do referido pedido, o que dispensa maior análise sobre o ponto, especialmente porque a parte autora não impugnou o valor.
DA TAXA DE ASSESSORIA/REGISTRO O autor pretende a devolução dos valores pagos a título de serviço de assessoria (“serviços de registro de contrato” - fls. 203/204).
Em relação a transferência de tais encargos ao consumidor, consigno, que o c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ilegalidade na cobrança de valores a título de “assessoria imobiliária” e atividades congêneres RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) O Egrégio TJES tem entendimento no sentido de que “não obstante a diferenciação [...] em relação a chamada ‘taxa de assessoramento’ e a ‘taxa de despachante’, os serviços oferecidos ao consumidor estão inseridos no que o Superior Tribunal de Justiça qualificou como ‘atividade congênere’ vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel, cuja cobrança foi considerada abusiva ao ser julgado o Tema Repetitivo nº 938”. É incontroversa a pactuação de serviço de registro de contrato, com a previsão de pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de assessoria, vinculado ao contrato de aquisição do imóvel.
Sendo asim, nos termos do julgados acima transcritos, o requerente faz jus à restituição almejada, todavia, na forma simples, eis que não se evidenciada a má-fé da requerida (e conforme pontuado no tópico “DOS JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA”).
DO DANO MORAL É entendimento sedimentado pelo STJ de que o simples descumprimento contratual, via de regra, não é capaz de ocasionar danos morais, de modo que a condenação à indenização somente é possível nos casos em que caracterizada situação excepcional, em que o inadimplemento contratual extrapole os limites do mero dissabor cotidiano e ocasione efetiva lesão à parte.
A meu ver, é este o caso dos autos.
Conforme esclarecido nesta fundamentação, a ré incorreu em inadimplemento contratual de cerca de 10 (dez) meses, já que termo final do prazo de entrega se deu em 27/02/2020 e o imóvel foi entregue ao consumidor em 30/12/2020.
A aquisição de imóvel envolve justa e previsível expectativa de estabelecimento de moradia no local e que, frustrada, ocasiona dano relevante à moral do autor, diante da frustração experimentada.
Para a fixação do quantum indenizatório devem ser observadas as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor arbitrado deve ser capaz de implementar o caráter “pedagógico- punitivo” ao ofensor e compensar a vítima, sem, contudo, configurar o seu enriquecimento ilícito.
Ponderados tais pressupostos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DANO MATERIAL Por fim, a parte autora pugna pela restituição dos valores pagos a título de aluguel em razão do atraso na entrega da unidade.
Para tanto comprovar o alegado dano, trouxe aos autos um único recibo (fl. 78).
O referido documento, todavia, desacompanhado de outras provas (contrato de locação, por exemplo), não é suficiente à comprovação do dano emergente.
Não há indicação de quem realizou o suposto pagamento, e nem quem o recebeu, o que impede o acolhimento do pedido.
Sendo assim, o pedido de indenização por dano material deve ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, confirmando a tutela provisória inicialmente deferida e condeno a ré: i) à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra após fevereiro/2020, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do efetivo desembolso e juros moratórios a partir da citação, quando será aplicada exclusivamente a Taxa Selic; ii) à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelos serviços de registro de contrato, corrigidos monetariamente do desembolso pelo INPC/IBGE até a citação, quando passará a incidir somente a Taxa SELIC; iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros calculados pela Taxa Selic desde a citação, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO em relação à aplicação da multa contratual por inadimplemento.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
07/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIMAR ALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*67-90 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022998-88.2024.8.08.0048
Walace de Souza Madeira
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 19:40
Processo nº 5002499-24.2025.8.08.0024
Anselma Leite da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 14:06
Processo nº 5009205-59.2025.8.08.0012
Vicente Santorio Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Correa Perrone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 14:53
Processo nº 0002987-02.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Guilherme Igor Souza Leite
Advogado: Priscila Ferreira Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 00:00
Processo nº 0002529-43.2013.8.08.0032
Espolio de Maria da Gloria Navarro Ferna...
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00