TJES - 5022998-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022998-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE DE SOUZA MADEIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 e Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508, intimado(a/s) respectivamente acerca dos RECURSOS INOMINADOS interpostos conforme ids nº 72220855 e 68945993 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
15/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:20
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos de PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022998-88.2024.8.08.0048 REQUERENTE: WALACE DE SOUZA MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: WALACE DE SOUZA MADEIRA Endereço: Rua Ylimani, 7, Cidade Continental-Setor América, SERRA - ES - CEP: 29163-584 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1 andar, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por WALACE DE SOUZA MADEIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
Narra o autor, em síntese, que possui conta na plataforma de pagamentos da ré, utilizando costumeiramente o serviço de cartão de crédito disponibilizado.
Aduz que em março de 2024, fez o pagamento da fatura conforme sempre fez, todavia não constava no aplicativo esse pagamento.
Afirma que em contato com a ré foi informado que em virtude do não reconhecimento do pagamento foi gerado um refinanciamento automático ilegal, gerando débito a ser pago em (4 parcelas que totalizariam R$ 1.070,73 (mil e setenta reais e setenta e três centavos), o qual o autor não reconhece.
Alega que realizou reclamação, no entanto, não obteve êxito em resolver o problema.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que o requerido cesse as cobranças; (ii) no mérito, seja o requerido condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), bem como seja confirmada a decisão liminar declarando a inexistência do débito, determinando também estorno de eventual valor pago referente ao contrato 0103952585.
Decisão que indefere o pedido liminar - id.47826540.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 52133121.
Juntada do termo de audiência na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 56586831.
Impugnação à contestação - id.61644676. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Em sua inicial, a parte autora afirma desconhecer a renegociação de débitos supostamente realizada em 04/03/2024 a ser paga em (4 parcelas que totalizaram R$ 1.070,73 (mil e setenta reais e setenta e três centavos).
A requerida, por seu turno, esclarece que na data de 17/01/2024 houve a contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$492,82 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em quatro parcelas de R$162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) com vencimento da 1ª parcela em 17/02/2024, contudo, apenas a primeira parcela foi paga.
Acrescenta que posteriormente, na data de 04/03/2024, o Autor realizou a contratação de Renegociação de seus débitos relativos à PicPay Card e o Empréstimo Pessoal acima mencionado, o valor total de R$ 1.070,73 (mil e setenta reais e setenta e três centavos), gerando o contrato de nº 010395285, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$151,35 (cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Pois bem.
Em que pese as alegações da requerida, a mesma não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a ciência do autor acerca da contratação de renegociação de seus débitos relativos à PicPay Card e o Empréstimo Pessoal.
A requerida apenas anexou aos autos telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, sem comprovação de que o autor tenha enviado o aceite aos termos do contrato.
Observo que consta no id.52133121 - Pág. 15 um e-mail enviado pela ré ao autor no dia 06/03/2024, contudo, não consta nenhuma menção ao suposto contrato firmado no dia 04/03/2024.
Ademais, não se mostra crível que o autor realizaria a renegociação do débito da fatura com vencimento em 10/03/2024 em 04/03/2024 e no dia 06/03/2024 realizaria o pagamento da respectiva fatura, conforme comprovante de id.47784240 - Pág. 2.
Ora, se o autor tivesse ciência da renegociação, não faria o menor sentido realizar o pagamento da fatura de forma integral dois dias depois da contratação da renegociação.
Assim, ante a inexistência de comprovação efetiva da renegociação dos débitos, declaro nulo o contrato de renegociação de nº 010395285, supostamente realizado em 04/03/2024, no valor total de R$ 1.070,73 (mil e setenta reais e setenta e três centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$151,35 (cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Com relação aos danos materiais, verifico que a requerida confirma que realizou o débito automático nos dias 09/04/2024 e 10/08/2024, dos valores de R$ 12,00 (doze reais) e R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), os quais devem ser restituídos ao requerente.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados do consumidor, gerando uma absoluta insegurança ao mesmo.
Além disso, o requerido invadiu o patrimônio do requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver, caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
Em que pese o autor não ter comprovado o adimplemento do empréstimo realizado em 17/01/2024, a requerida deveria utilizar-se de outros meios para promover o recebimento do crédito e não impor a contratação da renegociação sem anuência do consumidor, com descontos em conta de forma unilateral.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de renegociação de nº 010395285, supostamente realizado em 04/03/2024, no valor total de R$ 1.070,73 (mil e setenta reais e setenta e três centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$151,35 (cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse as cobranças decorrentes do contrato ora cancelado no prazo de 05 dias a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente debitados que resultam em R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:28
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de WALACE DE SOUZA MADEIRA - CPF: *27.***.*34-39 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALACE DE SOUZA MADEIRA - CPF: *27.***.*34-39 (REQUERENTE)
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01/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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31/07/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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