TJES - 5035688-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035688-61.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILDA ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES5842 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Ordinária” aforada por Rosilda Adriano da Silva José, ora Requerente, em desfavor de Comercial São Torquato Supermercados Ltda. e do Município de Vitória, ora Requeridos.
Alega a Requerente, em epítome, que no dia 21.09.2022, caminhava pela calçada lateral do supermercado São José, no bairro Praia do Canto, quando sofreu uma queda decorrente de um buraco existente no ladrilho hidráulico no local.
Afirma que em razão da queda teve fratura no pé direito e que ficou com o membro engessado por quase dois meses, permanecendo com sequelas até a metade de 2023, muito embora tenha retornado ao serviço com dores no início daquele ano.
Pretende ver reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo evento e indenização por dano material e moral.
Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou resposta, na qual alegou que não pode ser responsabilizado por qualquer infortúnio ocorrido e que não contribuiu para o evento danoso.
Diz que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário e impugnou os pedidos indenizatórios.
Comercial São Torquato Supermercados Ltda também foi citada e contestou, com preliminar, e aduzindo que o desnível de cerca de 1cm decorreu de obra realizada pelo município, no que também refutou o dever de indenizar.
Acerca do desdobramento probatório pretendido pelas partes, os Requeridos protestaram genericamente, o município pela prova “testemunhal e documental” (id Num. 46097782 - Pág. 6) e a pessoa jurídica de direito privado pelo “depoimento pessoal da autora, prova documenta e testemunhal” (Num. 51388189 - Pág. 15).
Já a Requerente, postulou pela exibição das filmagens da calçada lateral do dia 21.09.2022 entre 16h30min e 19h30min, que estariam em posse da 1ª Requerida.
Em relação à prova oral postulada pelos Requeridos, observo que nenhum dos demandados especificou qual o objeto da prova e nem justificou a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
Já em relação à exibição das imagens, a Requerente alegou que a 1ª Requerida teria em seu poder as imagens do quanto ocorrido há mais de dois anos, o que considero improvável, já que normalmente as gravações permanecem arquivadas por um pequeno período até que substituídas por gravações mais recentes, dado ao necessário espaço em disco rígido para arquivamento.
Quanto à prova documental, não houve demonstração de qualquer impedimento à produção da prova no momento oportuno, sendo certo que em atenção ao artigo 434, do CPC e às advertências do despacho de id Num. 42158070, deveria ter juntado toda a documentação com a defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)”.
INDEFIRO as provas pretendidas e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O 1º Requerido alega ser parte ilegítima para a causa.
Ocorre que a Requerente bem delimitou a sua pretensão em relação aos Requeridos, havendo causa de pedir e pedidos a cada um dos demandados.
Além disto, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Rejeito.
MÉRITO A inicial relata que no dia 21.09.2022 por volta das 17h30, quando a Requerente caminhava pela lateral do Supermercado São José, no bairro Praia do Canto, nesta capital, sofreu uma queda ao passar por um buraco existente no ladrilho hidráulico na calçada e que culminou com a fratura no seu pé direito e sua imobilização por cerca de dois meses.
O suposto local da queda seria aquele registrado nos vídeos de id Num. 33249777 e Num. 3324978 e nas fotografias de id Num. 33250239 e seguintes.
O Município refutou sua responsabilidade pelo evento, aduzindo que a construção, reconstrução e manutenção das calçadas dos logradouros públicos é de responsabilidade do proprietário ou possuidor e que não teve nenhuma conduta que contribuiu com o evento relatado na exordial.
Com base na teoria do risco administrativo, basta, para fins da configuração da responsabilidade do Estado ou das pessoas que atuem em seu nome, a existência conjugada de três requisitos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade.
Desnecessária a existência da culpa no agir estatal.
Por sua vez, em relação às condutas omissivas do Estado, entende-se necessária a distinção de omissão específica da omissão genérica.
A primeira é quando verificada a frustração de um dever de agir individualizado do ente público.
Ou seja, caso esteja o Estado obrigado a agir, haverá falar em omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão.
Por outro lado, haverá omissão genérica quando o Estado tem o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, expõe a risco e causa dano ao seu administrado.
Em se tratando de acidente ocorrido em via pública, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.
Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam.
A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. (REsp 474.986/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)”.
A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho leciona: “(...).
Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige com causa adequada de não se evitar o dano.
Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. (...).
Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado.
Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir (está na condição de garante ou de guardião da pessoa ou coisa), ou ter apenas o dever genérico de evitar o resultado.
Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. ”.
CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 349.
A omissão genérica alegada (calçamento defeituoso) faz emergir a responsabilidade subjetiva do município Requerido, sendo, portanto, necessário que a Requerente comprove que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, de modo que se houvesse uma conduta positiva do poder Público o dano não ocorreria.
Por sua vez, em relação ao particular (1º Requerido), a pretensão está fundamentada no que prevê a Lei Municipal 6.080/2003: Art. 57.
A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.
Após me debruçar sobre o acervo probatório existente nos autos, concluo que não há prova que dê margem segura à conclusão de que a Requerente caiu no dia, horário e local indicados na inicial.
Isto porque além das fotografias e dos documentos médicos, nenhum outro elemento de prova foi trazido para demonstrar que o acidente ocorreu de fato no dia 21.09.2022 às 17h30, no local apontado pela Requerente na inicial.
As fotografias reproduzidas nos autos para demonstrar o suposto local da queda não demonstram desnível exagerado no passeio, mas apenas e tão somente a falta de piso em um espaço reduzido, na área do ladrilho hidráulico pastilhado e não na faixa de percurso.
O suposto local da queda não era sequer próximo da faixa de pedestres, local onde a Requerente poderia atravessar para o outro lado da via, conforme se extrai do artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há nos autos boletim de ocorrência e ao menos pelo que indicado na peça de ingresso, a suposta queda teria ocorrido durante o dia, sendo nítido mesmo à distância (id Num. 33250242) a falta do piso no local indicado como sendo o local da queda.
O próprio registro fotográfico de id Num. 33250244 demonstra transeunte caminhando pelo local destinado aos pedestres e não na faixa vermelha do ladrilho hidráulico.
A própria Requerente relata que o local da queda era por ela conhecido, pois lá passava para acessar a residência de um de seus tomadores de serviço, não sendo possível, pelos elementos de convicção trazidos em juízo, confirmar que a queda tenha ocorrido no local indicado por culpa da administração pública.
Também não foram trazidas testemunhas que pudessem corroborar o acidente ocorrido no local, havendo apenas e tão somente a versão da própria Requerente.
Segundo os documentos médicos trazidos aos autos, a Requerente só teria procurado atendimento médico no dia seguinte à suposta queda, não havendo quem pudesse confirmar o suposto acidente.
A Requerente não cuidou de juntar aos autos maiores elementos que dessem guarida à sua tese de que caiu no local indicado nas fotografias e que este local estivesse com ausência de manutenção e sinalização pelos Requeridos.
Não há nenhuma prova nos autos que permita concluir tenha a Requerente se machucado ao cair na via pública naquele local e horário declinados na peça de ingresso, em razão de omissão perpetrada pelos Requeridos.
O artigo 32 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente neste procedimento, dispõe que todos os meios de prova são hábeis a provar os fatos alegados.
Por sua vez, o artigo 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e o inciso II, ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito.
Entendo que a Requerente não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados: de que teria caído em decorrência da ausência de reparo ou sinalização adequada existente na calçada no dia 21.09.2022.
Não me parecem restar dúvidas de que a Requerente se machucou, à vista do laudo e receituário médico.
Entretanto, não há nenhum documento que comprove tenham as lesões sido causadas pela alegada queda na via pública em razão de omissão do poder público ou do particular.
Dito isso, reputo não configurado o ato ilícito e o dever de indenizar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
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12/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de ROSILDA ADRIANO DA SILVA - CPF: *85.***.*12-63 (REQUERENTE).
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14/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:15
Decorrido prazo de ROSILDA ADRIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:06
Declarada incompetência
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01/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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