TJES - 5010610-70.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010610-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR TAVARES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
Considerando que o ilustre causídico possui poderes para receber e dar quitação, proceda-se a transferência bancária do valor depositado em ID 69675158 para a conta bancária indicada em ID 69712746, como de estilo. 2.
Efetivada a transferência bancária e inexistindo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ALMIR TAVARES DA COSTA - CPF: *79.***.*39-68 (AUTOR) e BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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28/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ALMIR TAVARES DA COSTA - CPF: *79.***.*39-68 (AUTOR) e BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ALMIR TAVARES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010610-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR TAVARES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 27/05/2025 -
27/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010610-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR TAVARES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu em sua contestação.
Porque as razões da insatisfação expressadas pelo autor repousam sobre conduta comercial praticada ao menos em tese pelo administrador do cartão de crédito demandado.
De acordo com a petição inicial, o fornecedor teria (re)lançado despesa indevida em fatura de pagamento do correspondente plástico, mesmo com a formalização de contestação anterior realizada pelo consumidor.
Deste modo, também por ação própria esta empresa contaria com aptidão subjetiva para a causa, sendo parte legítima para integrar a presente relação processual.
Rejeito também a questão processual referente à eventual ausência de provas mínimas quanto à pretensão autoral porque esta alegação de resposta traz fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, como de estilo.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Necessário consignar de início que o presente processo segue decidido tendo por critério de julgamento escopo de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Além disso, é relevante relembrar também que a principiologia própria das relações consumeristas recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio na medida de suas correspondentes desigualdades, hipótese dos autos.
Com efeito, e neste contexto, parece importante consignar que se deve entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC.
Este esforço busca a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual.
Por consequência, as normas de defesa e proteção dos clientes estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor.
De outro lado, deve-se empregar entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos adquirentes, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC.
Estes preceitos estabelecem regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis).
O autor sustentou que foi vítima de golpe em contrato de compra e venda realizado com terceiro fraudador por meio do cartão de crédito administrado pelo réu.
Para proteção de seu patrimônio, o consumidor providenciou a contestação de referida transação, que foi inicialmente acolhida pelo fornecedor, dando início ao procedimento de chargeback, que é o trâmite administrativo de disputa de valores entre o usuário do plástico e o estabelecimento comercial quando existem divergências em relação ao negócio realizado pelos interessados.
Entretanto, o demandado relançou mencionada despesa em fatura posterior, cobrando o pagamento de seu cliente.
Mas ao contrário do que alegado pelo réu, não existe nos autos a prova de prévia solicitação de documentos ao autor para instrução de referido pedido de reversão de pagamento.
Por assim, e em princípio, a nova exigência de quitação realizada pelo fornecedor estaria em desacordo com suas próprias condições de solução de semelhantes controvérsias.
Demais disso o réu, enquanto fornecedor de serviço de crédito no mercado de consumo, deve observar a necessidade de solucionar adequadamente a controvérsia então formalizada pelo consumidor, respeitante ao procedimento de chargeback, inclusive por meio de comunicação expressa do encerramento da apuração da contestação, ex vi das disposições do art. 54-G, I, do CDC.
Contudo, esta demonstração não acorreu ao apostilado, como noticiado.
Compreende-se, então, que o réu não observou o dever de informação que deve nortear as relações estabelecidas com seus clientes e suas ofertas disponibilizadas no mercado, direito básico dos consumidores, como refletido pelas lições dos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
De qualquer modo, semelhantes intercorrências devem correr sob responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços, como fortuito interno dos respectivos empreendimentos, sob o princípio do risco do negócio.
Assim, o réu pode buscar repercutir seus eventuais prejuízos em face dos seus parceiros comerciais os quais, conjugados em mencionada prestação de serviços, tenham eventualmente logrado em falha, mesmo que culposamente.
Pois o consumidor, parte vulnerável da relação de direito material, não pode (como não deve) sofrer reveses os quais não deu causa.
Neste sentido, porque o réu não observou os princípios informativos das relações de consumo e as regras legais que envolvem também procedimentos de solicitações de reversão de pagamentos contestados em operações de cartão de crédito, de ser reconhecida como devida a restituição dos valores quitados pelo autor.
Esta devolução pecuniária deve ser duplicada pois na linha da jurisprudência do STJ a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Nas relações de consumo, quando houver o pagamento de cobranças indevidas, a restituição do indébito dar-se-á em cumulação, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma em questão não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
A imputação que a lei faz ao fornecedor é objetiva, independe de culpa ou dolo de sua parte.
Assim, como o réu não justificou de maneira suficiente o lançamento de nova cobrança em face do autor, como consta, ele deve ressarcir seu cliente de maneira dobrada, na forma da lei (R$ 205,16) (STJ - REsp: 2074425, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024; EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 e AREsp: 2531267, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/05/2024).
Por fim, os episódios em comentário nos presentes autos não garantem compensação por danos morais tais como reclamados pelo autor.
Sobretudo porque não há demonstração de que o consumidor tenha sido exposto a situação vexatória ou humilhante em razão de noticiados fatos, não estando presentes circunstâncias que indiquem lesão a direito fundamental de sua personalidade, senão simples desacordo comercial, circunstância incapaz de configurar ofensa à pessoal dignidade do demandante, como sabido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 205,16 em favor do autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação (23/08/2024) até a citação (05/09/2024 – ID 51226358) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (05/09/2024 – ID 51226358) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de maio de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de ALMIR TAVARES DA COSTA - CPF: *79.***.*39-68 (AUTOR).
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17/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:36
Audiência Una realizada para 11/02/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 11:49
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 11:49
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:15
Audiência Una designada para 11/02/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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