TJES - 0002817-76.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PENNA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002817-76.2018.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODOLFO DOS SANTOS PENNA, E OUTRO A APURAR Advogado do(a) REU: WELYTOM ANGELI - ES33491 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de RODOLFO DOS SANTOS PENNA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, conforme os termos da peça inaugural, de fls. 02/03 (PDF VOL 001 PARTE 01), transcrita abaixo, in litteris: Infere-se do inquérito Policial que instrui a presente denúncia, que, no dia 07 de março de 2017, por volta das 12h30min, na Agência dos Correios do município de Santa Teresa/ES, o denunciado Rodolfo dos Santos Penna, juntamente com o individuo identificado como "Alemãozinho", em comunhão de desígnios, mediante a utilização de arma de fogo e após restringir a liberdade dos funcionários, subtraíram o valor de R$5.483,53 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) da instituição.
Segundo se apurou, os dois homens adentraram a agência pela porta principal e anunciaram o assalto de arma em punho.
Após, o denunciado ordenou que um funcionário abrisse a porta de acesso ao interior da agência, enquanto o segundo meliante permaneceu na porta com o propósito de vigiar.
Posteriormente, o denunciado pulou a bancada que separa os caixas da sala de atendimento e mandou que a gerente abrisse o cofre e enquanto aguardava o "timer" de abertura do mesmo, ordenou que um funcionário entregasse o dinheiro dos caixas 01 e 02.
Após a abertura e saque do cofre, o denunciado e seu comparsa saíram pela porta principal da Agência.
Conforme consta da manifestação de fls. 144/147, muito embora o delito tenha sido cometido contra a Agência dos Correios, infere-se que do montante subtraído, R$5.142,83 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) são atribuídos ao Banco do Brasil e apenas R$340,70 (trezentos e quarenta reais e setenta centavos) são relativos a Empresa de Correios e Telégrafos (conforme depreende-se do relatório de perdas em delito externo de fl. 139 do apenso I). [...] A peça acusatória veio acompanhada de cópia do Inquérito Policial de fl. 05 e ss.
Laudo de perícia papiloscópica às fls. 24/30.
Laudo de perícia criminal federal às fls. 42/45.
Análise das imagens do CFTV da agência dos Correios às fls. 48/64.
Laudo de perícia criminal federal às fls. 85/94.
Laudo de perícia criminal federal às fls. 111/115.
Denúncia recebida à fl. 154, na data de 09/05/2019.
Antecedentes às fls. 167/172.
Citação pessoal do réu às fls. 176/177.
Resposta à acusação apresentada à fl. 182.
Réplica às fls. 183/183-V. À fl. 224, consta termo de audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Maysa e Deniz, cuja mídia encontra-se à fl. 225. À fl. 230, consta termo de audiência, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu, cuja mídia encontra-se à fl. 231.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 54348756, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 55539619, requerendo, em síntese, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, os quais assim dispõem: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (grifou-se) Na exata dicção do caput do artigo 157 do CPB, o crime de roubo consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel.
Trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa contra o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa.
Cuida-se, ainda, de infração complexa, na medida em que a conduta abarca, de um lado, a subtração da res e, de outro, o constrangimento ilegal da vítima.
Distingue-se como instantâneo, consumando-se, na modalidade própria, no momento do apoderamento do bem pelo agente, ou seja, da inversão de sua posse, ainda que com brevidade e mesmo sem a sua saída da esfera de vigilância do ofendido (teoria da apprehensio ou amotio).
Após essas breves considerações sobre os crimes em abstrato, passa-se à análise dos fatos em concreto.
In casu, a materialidade delitiva está delineada e comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente, pelo laudo de perícia papiloscópica, às fls. 24/30, pelo laudo de perícia criminal federal, às fls. 42/45, pela análise das imagens do CFTV da agência dos Correios, às fls. 48/64, pelo laudo de perícia criminal federal, às fls. 85/94, pelo laudo de perícia criminal federal, às fls. 111/115, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado, o qual confessou a prática do crime a ele imputado, que, no seu conjunto, descrevem o modus operandi utilizado pelo denunciado na empreitada criminosa.
A autoria, a seu turno, é inconteste, pois as provas colacionadas no caderno processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são mais do que suficientes para comprová-la.
Corroborando o exposto, destaco, a seguir, trecho do depoimento prestado pela testemunha, a Sra.
Maysa Loss Klug, na esfera policial, à fl. 66 (PDF vol. 001 parte 02), e confirmadas em Juízo, às fls. 224/225 (PDF vol. 001, parte 04), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, in verbis: [...] Que é funcionária dos Correios desde 2013, trabalhando atualmente como gerente da agência Santa Teresa; Que no dia 07 de março de 2017, por volta de 12h30min, quando estava saindo do banheiro, se deparou com um indivíduo na parte interna da agência que mostrou uma arma de fogo e mandou que a declarante e os funcionários DENIS e DANIEL sentassem no chão e pediu os celulares; Que apenas DANIEL estava com celular, que foi levado pelo assaltante; Que o assaltante mandou a declarante abrir o cofre; Que o assaltante era muito alto (quase 2m de altura), magro, moreno, com uma pinta no rosto e cova no queixo, vestindo uma blusa social dobrada clara, calça jeans, tênis e chapéu com aba camuflado; Que acionou o sistema de retardo e abriu o segundo cofre com a chave e o assaltante recolheu o dinheiro colocando nos bolsos; Que o assaltante ficava indo e voltando até o atendimento e se comunicando com um segundo assaltante; Que quando ficou na porta viu o segundo assaltante usando camisa social vermelha, calça jeans e chinelo, sendo moreno, um pouco mais baixo que o outro, magro; Que o segundo assaltante disse que havia outros assaltantes “fechando a rua”; Que além dos funcionários, havia cerca de dez clientes na agência; Que os clientes iam entrando na agência e eram abordados pelo segundo assaltante; [...] Que o primeiro assaltante usava o celular para se comunicar com alguém, mas não sabe dizer quem seria o eventual interlocutor, ou se estava apenas fingindo; Que depois que o cofre abriu, o assaltante mais alto recolheu o dinheiro e colocou nos bolsos; Que anteriormente este assaltante já havia recolhido o dinheiro dos caixas; Que mostrado o álbum de fotografia de suspeitos, reconhece de imediato RODOLFO DOS SANTOS PENNA como sendo o primeiro assaltante, mais alto [...] (grifou-se) Ressalta-se, também, as declarações prestadas pela testemunha, o Sr.
Deniz Geraldo Merlo, na esfera policial, à fl. 67 (PDF vol. 01, parte 02), e confirmadas em Juízo, às fls. 224/225 (vol. 01 parte 04), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Senão vejamos, in litteris: [...] Que é funcionário dos Correios há quase trinta e cinco anos, trabalhando atualmente como atendente na agência de Santa Teresa; Que no dia 07 de março de 2017, por volta de 12h30min, quando estava no ghichê de atendimento atendendo um cliente, um indivíduo anunciou o assalto mostrando uma arma de fogo e mandou que o declarante abrisse a porta lateral de acesso ao interior da agência; Que o assaltante que anunciou o assalto era bem alto, cerca de 1,90m, moreno claro, magro, usando camisa social azul, usando chapéu de “pescador” camuflado; Que este assaltante pulou o balcão [...] Que o segundo assaltante ficou na porta da agência, deixando os clientes entrarem mas impedindo de sairem ;[...] Que este segundo assaltante mandava todos ficarem calmos e não fazerem nenhum movimento brusco; Que este assaltante roubou o dinheiro de um dos clientes que estava pagando uma conta; Que mostrado o álbum de fotografia de suspeitos achou RODOLFO DOS SANTOS PENNA parecido com o assaltante mais alto. (grifou-se) Ato contínuo, cumpre salientar, ainda, as declarações prestadas pelo acusado Rodolfo dos Santos Penna, em sede de investigação, às fls. 127/129 (PDF vol. 01, parte 04), oportunidade em que confessou a autoria do crime em comento, assim como em Juízo, em seu interrogatório, vide fls. 230/2031 (PDF vol. 001, parte 04), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] QUE, ficou com raiva da situação e posteriormente resolveu assaltar a agência dos Correios de Santa Teresa; QUE, no dia 07 de março de 2017, entrou na agência armado juntamente com um "noia"; QUE, conheceu esse "nóia" pelo apelido de "ALEMAOZINHO na.
Ilha do Principe em Vitória/ES; QUE, mostradas as imagens do circuito de monitoramento da agência, confirma que é o cidadão de tênis, calça jeans, camisa social e chapéu camuflado; QUE, o "ALEMAOZINHO" é o cidadao que entra junto com RODOLFO vestindo calça jeans e camisa social rosa, chinelo, e revólver de plástico. [...] (grifou-se) À vista disso, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que merece prosperar a pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu RODOLFO DOS SANTOS PENNA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de roubo, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece; seus antecedentes ou fatos da sua vida ante acta, são maculados, tendo em vista haver condenações distintas transitadas em julgado, o que permite, sem violação à Súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência (processos sob os n.º 0017363-56.2005.8.08.0024 e 0037584-80.2012.8.08.0035); não há notícias suficientes sobre a conduta social do acusado, deixando de valorá-la; não há elementos consideráveis nos autos que certifiquem a sua personalidade, não podendo avaliá-la negativamente; os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não restaram devidamente evidenciados, de modo que deixo de valorá-los; em relação às circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, entendo que devem ser valoradas negativamente, em razão do concurso de agentes para a prática delituosa, tendo em vista que, no caso em tela, existe mais de uma causa de aumento de pena, sendo possível o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base; as consequências extrapenais do delito apresentam-se relevantes no caso em tela, tendo em vista o montante do valor subtraído, valorando-as negativamente; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Presente tanto a agravante da reincidência (arts. 61, inciso I, e 63, ambos do CPB), por existir, em desfavor do réu, diferentes sentenças condenatórias transitadas em julgado, quanto a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB), de modo que compenso uma circunstância pela outra, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso V, do art. 157 do Código Penal, de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE no patamar de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando os termos do § 2º, alíneas “a” e "b", e § 3º do art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta ao réu.
No mais, entendo que a detração deverá ser feita pelo Juízo da execução, juízo este competente para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento de pena, inclusive a progressão de regime, conforme vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, em atenção ao art. 44 do CPB.
INCABÍVEL sursis, vide o art. 77 do CPB.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
DEIXO de estabelecer valor indenizatório mínimo, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema.
DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor do Dr.
WELYTOM ANGELI, OAB/ES n.º 33491, uma vez que o mesmo atuou como defensor dativo na defesa do réu RODOLFO DOS SANTOS PENNA, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:56
Processo Inspecionado
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13/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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