TJES - 0000058-27.2013.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000058-27.2013.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA BAHIENSE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença Previdenciário com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUCIANO DA SILVA BAHIENSE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/06 Em suma, sustentou o autor que teve o benefício previdenciário suspenso em 18/05/2012, sob a alegação de que estaria apto ao retorno de suas atividades laborais, razão pela qual, pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Decisão à fl.30 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido restabelecesse o pagamento do auxílio doença ao requerente.
Da Contestação - fls.31/33 Alegou o requerido que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como sustentou a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e do auxílio-doença, conforme art.59 da mesma lei.
Agravo de Instrumento às fls.51/58 em face da decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada na ação ordinária em epígrafe, sendo-lhe dado provimento para revogar os efeitos da tutela concedida (fls.62/66).
Decisão Saneadora à fl.76.
Despacho que deferiu prova pericial e nomeou perito do juízo à fl.94.
Laudo Pericial às fls.116/122.
Despacho para ciência das partes acerca do laudo pericial à fl.123.
Petitório do requerido à fl.125.
Decurso do prazo para manifestação da parte autora em Id 48248128. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Prefacialmente, insta salientar que, mesmo devidamente intimada (fl.124), a parte autora quedou-se silente quanto ao laudo pericial emitido às fls.116/122.
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral do autor, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência não são objeto de controvérsia, restando, portanto, a análise da incapacidade.
Nesse sentido, a prova pericial assume papel preponderante, uma vez que se trata de matéria eminentemente técnica, cuja análise demanda conhecimento especializado.
Pois bem! O laudo pericial produzido nos autos (fls.116/122), subscrito por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor.
Ainda que o autor tenha apresentado laudos e exames médicos, estes não se sobrepõem à conclusão do perito judicial, que analisou o caso de forma imparcial e abrangente, considerando o histórico clínico, os exames complementares e o exame físico realizado.
Ademais, observo que o autor exerceu atividade laboral após a cessação do benefício, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal fato corrobora a conclusão de que não havia incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim sendo, rejeitar o pleito autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art.487,I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1488/2024) -
07/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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18/02/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO DA SILVA BAHIENSE (REQUERENTE).
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08/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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