TJES - 5001911-82.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001911-82.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DA PENHA GUARNIER REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 68973477 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte embargada para manifestar-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 19 de junho de 2025 -
19/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001911-82.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DA PENHA GUARNIER REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742, FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LOURDES DA PENHA GUARNIER em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados.
A peça de ingresso foi instruída com os documentos necessários.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito, a parte autora alega que verificou em seu benefício previdenciário descontos referentes à empréstimos bancários, sendo estes relativos à quatro empréstimos com BANCO PAN (contratos nº 336160767-8, 316748155-9, 3188338479-0, 332109830-7), um empréstimo com BANCO ITAU (contrato nº 565741583), um empréstimo com BANCO BMG (contrato nº 6963040) e dois empréstimos com BANCO SANTANDER (contratos nº 230125976 e 229154721).
Afirmou não ter realizado os empréstimos, tampouco anuído com a cobrança de descontos.
Requereu a declaração de inexistência da relação contratual com o respectivo cancelamento dos descontos e débitos, a devolução em dobro dos valores ilegalmente debitados, com juros e correção monetária e a condenação dos requeridos em indenização pelos danos morais sofridos.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos por meio da decisão de ID 23616306, ocasião em que também foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando que as requeridas se abstivessem de realizar quaisquer cobranças referentes às parcelas dos empréstimos em folha de pagamento da autora, condicionando-se, contudo, os efeitos da tutela ao depósito, pela autora, dos valores recebidos em sua conta, referentes aos empréstimos disponibilizados pela requerida SANTANDER.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ofereceu contestação (ID 24459342).
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e alegou prescrição autoral.
Quanto ao mérito, alegou que a parte autora realizou a contratação do empréstimo em 29/06/2016, conforme contrato de número 565741583 (ID 24459347), bem como foi realizada TED para conta de titularidade da autora no valor de R$ 877,25 (ID 24459756).
Refutou o pedido de danos morais e o pedido de danos materiais.
Requereu pela improcedência dos pedidos.
O BANCO SANTANDER também ofereceu contestação (ID 25728045).
Preliminarmente, impugnou a inépcia da petição inicial por inexistência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Quanto ao mérito, alegou que a autora realizou a contratação de dois empréstimos, conformes contratos de ID 25728049 e ID 25728051, bem como foram realizadas TED's para conta de titularidade da autora no montante de R$ 2.798,46 (páginas 10 e 11 do ID 25728045).
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Em pedido contraposto, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em ID 26061742, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação alegando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado em 04/09/2015 e que foram realizados: 1 saque no valor de R$ R$ 1.247,00 em 2015, R$ 724,00 e R$ 64,00 em 2017, R$ 67,00 em 2018, R$ 457,96 e R% 101,00 em 2019, R$ 896,49 e R$ 250,65 em 2020 e R$ 756,71 em 2021, totalizando em R$ 4.564,81, disponibilizados através de transferência bancária para conta de titularidade da autora, conforme ID 26064695.
Refutou o pedido de danos morais e o pedido de danos materiais.
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Por fim, o BANCO PAN apresentou contestação em ID 26516560 alegando que parte autora realizou a contratação de quatro empréstimos, conformes contratos de ID 26519052, ID 26519453, ID 26519454 e ID 26519455, bem como foram realizadas TED's para conta de titularidade da autora no montante de R$ 7.091,17 (ID 26519461).
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 28987673. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte requerida suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, porém, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a cobrança indevida, ato ilícito relatado pelo autor, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Nessa linha, REJEITO a preliminar.
Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor comprovou documentalmente que faz jus a tal benefício, não tendo o réu apresentado nenhuma prova capaz de invalidar os documentos apresentados pelo autor.
Afasto também as alegações relativas à prescrição da pretensão autoral.
A presente ação refere-se à contratação de crédito consignado, que possui natureza de trato sucessivo.
O prazo para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o termo inicial para a contagem desse prazo, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data do último desconto indevido.
Assim, deve ser reconhecida a inexistência da prescrição no caso em tela.
Passo à análise do mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil - CPC, cabia à parte requerida comprovar a existência e validade dos contratos alegados.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, não obstante a juntada do contrato supostamente entabulado pela parte requerente, analisando detidamente os autos, tenho que restou evidenciada que um terceiro fraudador tenha contratado em nome da autora.
Firmo este entendimento, pois, a perícia grafotécnica realizada (ID 48226360, ID 48226375 e ID 48226381) indica situação DIVERGENTE, onde a grafia utilizada em todas as assinaturas dos contratos não pertencem a mesma pessoa dos documentos apresentados, sendo, portanto, consideradas fraudulentas.
Ora, é chegada a hora de olhar com mais cautela os idosos.
Instituições financeiras estão se aproveitando da fragilidade, idade, pouca instrução dos idosos, para “empurrar” empréstimos e, em alguns casos, conceder empréstimos, sem que o idoso tenha, efetivamente, anuído, talvez para bater suas metas.
Assim, sem maiores delongas, tenho que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, por ausência de vontade válida, e o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados, é uma medida legítima.
Da mesma forma, a devolução, em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Tenho que o pedido indenizatório por danos morais também merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, o desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. À vista disso, deve se considerar, ainda, que a quantia não pode resultar em enriquecimento sem causa à vítima, tampouco inexpressividade para a compensação do dano; e, de outro lado, não deve ter caráter meramente punitivo do agressor, nem ser fixado em quantia reduzida de modo a estimular a repetição de condutas.
Considerando a situação vivenciada pela autora, caracterizada pelo desconforto, insegurança e transtornos causados pelos descontos indevidos, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia que atende aos princípios de reparação do dano e prevenção de novas práticas similares.
Contudo, ao analisar as provas juntadas por ambas as partes, em especial a parte autora, verifico que em ID 19831212, nos extratos juntados, constam diversos depósitos que correspondem às TED realizadas pelos requeridos.
Tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos dos empréstimos não foram destinados para a conta dela e, a contrário senso, o banco demonstrou que formalizou pagamento via TED dos valores objeto dos empréstimos para a conta bancária reconhecidamente de titularidade da autora, isso implica também na restituição da quantia disponibilizada, ainda que por equívoco, à autora, para que as partes voltem ao status a quo.
Acerca do pedido da autora de "amostra grátis" dos valores recebidos, esclareço que tal solicitação não confere qualquer direito legítimo sobre os valores, uma vez que os mesmos não foram devidos.
A devolução dos valores indevidamente creditados não pode ser tratada como um benefício de "amostra grátis", pois os depósitos realizados não possuem respaldo contratual.
A manutenção desses valores pela autora configuraria enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil - CC, pois enriquecer-se sem causa — ou seja, ficar com o que não lhe pertence — é vedado pela legislação, em respeito aos princípios da boa-fé e da justiça nas relações contratuais.
Portanto, é devida a devolução integral dos valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É válido ressaltar também, que a TED realizada em ID 26519461, no valor de R$ 5.751,07 deve ser desconsiderada, visto que foi enviada para conta diversa, não sendo esta de titularidade da autora.
Quanto ao cartão de crédito consignado, igualmente, entendo que a contratação deve ser considerada fraudulenta, uma vez que não há comprovação de que a autora tenha autorizado a operação.
A ausência de consentimento da autora para a contratação do referido cartão invalida o contrato, tornando-o nulo e sem efeitos.
Portanto, além do cancelamento do cartão de crédito consignado, determino a devolução dos valores creditados na conta da autora, com a restituição integral dos montantes à instituição financeira, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa.
Deverá, portanto, a parte requerente devolver à parte requerida o valor que foi depositado em sua conta, isto é: R$ 877,25 para o BANCO ITAU, R$ 2.798,46 para o BANCO SANTANDER, R$ 4.564,81 para o BANCO BMG e R$ 1.340,10 para o BANCO PAN, valores que serão compensados com a quantia devida, sem que se considerem os danos morais enquanto não houver a devolução completa dos valores.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulos os contratos de empréstimos consignados e cartão consignado e, por consequência, b) DECLARAR inexistente todos os débitos deles decorrentes, e, assim, ratificar a decisão ID 23616306, a fim de que os requeridos se abstenham de realizar descontos, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela descontada. c) CONDENAR aos requeridos a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser dividida igualmente entre os 4 requeridos, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um, com juros de mora desde a citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil - CC e correção monetária pelos índices da tabela Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde a data arbitramento. d) CONDENAR, ainda, os requeridos a devolverem, em dobro, todo valor retirado do benefício do requerente, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária, a contar de cada desconto efetivado. e) DETERMINAR que a parte requerente devolva à parte requerida o valor que foi depositado em sua conta, isto é: R$ 877,25 para o BANCO ITAU, R$ 2.798,46 para o BANCO SANTANDER, R$ 4.564,81 para o BANCO BMG e R$ 1.340,10 para o BANCO PAN.
Sucumbente, condeno ao réu nas custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC.
As determinações acima, especialmente a condenação em danos morais e a devolução dos valores, terão seus efeitos suspensos e condicionados à devolução, pela parte requerente, dos valores que foram indevidamente creditados em sua conta, conforme detalhado nos cálculos apresentados.
Caso a autora não efetue a devolução dos valores indevidamente recebidos, não serão devidos quaisquer valores a título de devolução em dobro, nem danos morais, permanecendo apenas a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo.
Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito.
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES {data da assinatura eletrônica} -
09/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido de LOURDES DA PENHA GUARNIER - CPF: *42.***.*90-30 (AUTOR).
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23/01/2025 15:04
Decorrido prazo de GLAYCON MARCILIO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:15
Juntada de Alvará
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02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/07/2024 03:31
Decorrido prazo de GLAYCON MARCILIO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de LOURDES DA PENHA GUARNIER em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LOURDES DA PENHA GUARNIER em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 01:00
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2024 18:17
Juntada de Ofício
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12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LOURDES DA PENHA GUARNIER em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:16
Juntada de
-
18/01/2024 16:54
Proferida Decisão Saneadora
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2023 14:35
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:32
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:36
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2023 10:36
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2023 10:36
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2023 10:36
Expedição de citação eletrônica.
-
05/04/2023 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 05:46
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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